Regulamenta o cumprimento das demandas judiciais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF), no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e X, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e considerando a necessidade de regulamentar o cumprimento das demandas judiciais, RESOLVE:
Art. 1º Atribuir ao Núcleo de Judicialização, unidade diretamente subordinada à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) competência para:
I - receber mandados judiciais direcionados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ao Secretário e aos demais titulares das Unidades Orgânicas da SES/DF, inclusive as intimações pessoais e comunicações em mandados de segurança;
II - digitalizar e cadastrar os mandados judiciais em sistema próprio;
III - remeter os processos para as áreas competentes da SES/DF visando o cumprimento das determinações judiciais;
IV - monitorar o cumprimento das demandas judiciais;
V - estabelecer comunicação com as instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Defensoria Pública do Distrito Federal e da União e Ministério Público da União, de acordo com a sua competência;
VI - subsidiar a Procuradoria-Geral do Distrito FederaleoTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as informações necessárias à solução das demandas judiciais;
VII - verificar junto às áreas técnicas a possibilidade do fornecimento do material, medicamento ou serviço de forma direta pela Secretaria, sem a necessidade de realização de novo processo de contratação.
Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal competência para emitir parecer técnico relativo às demandas judiciais, observados os protocolos clínicos.
Art. 3º Atribuir a Subsecretaria de Logística em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal competência para:
I - emitir pedido de aquisição de material para compra de medicamentos, materiais médicohospitalares e OPME para o atendimento das demandas judiciais;
II - remeter o processo com o pedido de aquisição de material, para área técnica competente pela elaboração do projeto básico ou termo de referência, se for o caso;
III - programar a aquisição dos itens demandados judicialmente que necessitem de fornecimento continuado.
Art. 4º Atribuir à Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal competência para:
I - elaborar projeto básico ou termo de referência para aquisição de medicamentos, materiais médico-hospitalares, OPME e serviços, com o apoio das áreas técnicas correspondentes;
II - realizar a contratação de serviços e a aquisição de itens para o atendimento das demandas judiciais, inclusive por meio de dispensa de licitação emergencial, quando necessário, obedecido os trâmites da Lei nº 8.666/93;
III - informar ao Núcleo de Judicialização qualquer intercorrência na contratação;
IV - realizar a primeira compra dos itens demandados judicialmente por meio de procedimento sumário, salvo nos casos em que a compra for realizada por meio do PADJUD.
Parágrafo único. O procedimento sumário obedecerá ao seguinte rito:
I - o termo de referência ou projeto básico será elaborado pela CEIC/SES;
II - a pesquisa mercadológica e a abertura da dispensa de licitação emergencial será realizada pela GEAQ/SUAG/SES;
III - as demais etapas do processo de contratação obedecerão ao rito previsto na Portaria que regulamenta as contratações desta Secretaria.
Art. 5º O Programa de Atendimento às Demandas Judiciais em Saúde (PAD-JUD), instituído pelo Decreto nº 33.257, de 10 de outubro de 2011, e regulamentado pela Portaria nº 223, de 24 de novembro de 2011, passa a ser executado de acordo com o seguinte regramento operacional:
I - a execução do PAD-JUD ficará a cargo do Núcleo de Judicialização da Assessoria Jurídico-Legislativa e da Subsecretaria de Administração Geral da SES/DF;
II - o recurso para o efetivo cumprimento das determinações judiciais objeto do PAD-JUD serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária 23.901 - Fundo de Saúde do Distrito Federal, no Programa de Trabalho 10.122.6202.4166.0002 - Incentivo as Ações Descentralizadas nas Regionais de Saúde, sendo proveniente da receita ordinária do DF;
III - os recursos do PAD-JUD se destinam, exclusivamente, ao atendimento das demandas judiciais em desfavor do Distrito Federal e serão utilizados para adquirir medicamentos, materiais, insumos médicos, OPME ou contratar serviços de saúde, cujo valor se enquadre no montante previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
IV - o PAD-JUD poderá ser utilizado pelo Núcleo de Judicialização da Assessoria JurídicoLegislativa na primeira contratação do item ou serviço judicializado, não padronizado ou padronizado com prescrição fora do protocolo assistencial vigente e indisponível na rede SES/DF;
V - o PAD-JUD poderá ser utilizado pela Subsecretaria de Administração Geral nos casos em que o custo do item ou serviço contratado for inferior ao valor previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e já houver tentativa de licitação ou dispensa de licitação anterior fracassada ou deserta, ainda que está não seja a primeira contratação do item;
VI - os cheques administrativos utilizados para o pagamento de bens e serviços deverão ser assinados pelo Chefe do Núcleo de Judicialização ou pelo Diretor da Diretoria de Aquisições da Subsecretaria de Administração Geral, conforme o caso;
VII - as Prestações de Contas do PAD-JUD deverão ser apresentadas, bimestralmente, ao Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do DF até o dia 10 do mês subsequente ao fechamento do bimestre;
VIII - a prestação de contas anual, que consistirá na elaboração do relatório anual dos gastos realizados, deverá ser entregue ao Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do DF até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente;
IX - a atuação dos responsáveis pelo PAD-JUD deve seguir os princípios inerentes à Administração Pública, evitando danos ou prejuízos ao erário, e a sua conduta é passível de responsabilização, nos limites e moldes definidos na legislação de regência.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2018 p. 14, col. 2