Dispõe sobre a criação da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, altera a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 39, §2º, da Constituição, e no artigo 5º, §4º, da Lei nº 395/2001, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), como modalidade de escola de governo, a Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal (EAP/DF), tendo por objetivo promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos procuradores do Distrito Federal e dos demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal poderá, ainda, ofertar cursos e programas de formação, de capacitação de qualificação e de aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos e empregados de toda a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relativamente a temas jurídicos ou a outros assuntos inseridos no âmbito das competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal baseará a sua atuação nas seguintes diretrizes:
I - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
II - autonomia didático-científica;
III - gestão democrática, assegurada a alternância do corpo dirigente, nos termos de regulamento;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento ajustados às lacunas de conhecimento ou de habilidades identificadas em levantamentos específicos;
V - estímulo permanente à pesquisa e à inovação, voltado à resolução de problemas concretos enfrentados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
VI - seleção impessoal dos instrutores e pesquisadores, com base na titulação acadêmica apresentada, nas habilidades pedagógicas demonstradas em sala de aula ou em conhecimento científico ou técnico amplamente reconhecido no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da instituição.
Art. 3º Incumbe à Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal:
I - promover cursos e programas de capacitação e de qualificação profissional;
II - oferecer cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação;
III - instituir e executar programas de extensão, nas áreas de conhecimento abrangidas pelas competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - organizar congressos, palestras, seminários, simpósios e eventos congêneres;
V - desenvolver e apoiar estudos e pesquisas coordenados ou conduzidos por procuradores e demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI - organizar e editar publicações temáticas de cunho técnico ou científico, visando a difusão do conhecimento produzido no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - organizar e executar o programa de residência jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIII - supervisionar os programas de estágio existentes no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IX - coordenar e editar a Revista da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
X - promover atividades culturais e artísticas no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XI - propor o Plano de Capacitação Anual da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XII - manifestar-se sobre a participação de servidores e procuradores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventos externos;
XIII - emitir manifestação sobre a pertinência temática de cursos de pós-graduação em processos de pedido de afastamento das funções para esse fim apresentados por procuradores e servidores;
XIV - desempenhar outras atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos seus objetivos institucionais previstos no artigo 1º.
Art. 4º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, visando ao bom desempenho das suas atribuições, poderá:
I - promover intercâmbio com instituições educacionais no Brasil e no exterior;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas.
Art. 5º A organização, as atribuições e o funcionamento da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal serão definidos em regimento interno, editado pelo procurador-geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal será administrada por:
I - um diretor-geral, escolhido pelo procurador-geral do Distrito Federal entre membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, com titulação acadêmica mínima de mestre em direito, que poderá permanecer no cargo pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; e
II - pelo Conselho da Escola Superior da Advocacia Pública, presidido pelo diretor-geral e integrado por outros 4 (quatro) conselheiros titulares e 4 (quatro) conselheiros suplentes, escolhidos pelo procurador-geral do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
a) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de subprocurador-geral do Distrito Federal;
b) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de procurador do Distrito Federal categoria II;
c) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de procurador do Distrito Federal categoria I
d) um conselheiro titular e um suplente dentre os integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.
Art. 6º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal organizará banco de instrutores internos, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo único. Poderão ser contratados professores externos, para participação em programas de capacitação e cursos específicos, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal terá como mantenedora a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que disponibilizará o suporte físico, administrativo, técnico, financeiro e operacional necessário ao seu funcionamento.
§ 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criado pela Lei nº 2.605/2000, no desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, constituindo fonte de receita do Fundo os ingressos decorrentes daquelas atividades.
§ 2º Os cargos necessários ao funcionamento da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal serão definidos e alocados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 8º O art. 7º do Decreto nº 21.624, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XI - regulamentar, no âmbito da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.”
Art. 9º O Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 4º, III, ‘b’, e VI, ‘a’, 4, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:
III - órgãos de apoio estratégico:
b) Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal;
1. Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes
II - a Seção II, do Capítulo III, do Anexo I passa a vigorar com as seguintes modificações:
Da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal
Art. 11-A. A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, órgão de apoio estratégico diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - promover, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de formação, de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento profissional dos procuradores e demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Decreto de sua criação;
II - prestar assistência ao Procurador-Geral sobre assuntos relacionados aos seus objetivos institucionais;
VI - propor o Plano de Capacitação Anual da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - manifestar-se sobre a participação de servidores e procuradores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventos externos;
X - emitir manifestação sobre a pertinência temática de cursos de pós-graduação em processos de pedido de afastamento das funções para esse fim apresentados por procuradores e servidores;
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.”
III - o artigo 67, VII e VIII, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:
VII - secretariar e apoiar as atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
IV - o artigo 96, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:
Art. 96. À Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao diretor-geral da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, compete:”
Art. 10. Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1° de abril de 2020, e o Decreto n° 40.610, de 08 de abril de 2020.
Art. 11. Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Procurador-Geral do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 12. O Procurador-Geral do Distrito Federal instituirá o Conselho da Escola Superior da Advocacia Pública Distrito Federal, na forma do art. 5º, que, no prazo de 30 dias, contados da sua instituição, submeter-lhe-á proposta de regimento interno.
Art. 13. Compete à Procuradoria Geral do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 10, do Decreto nº 48.665, de 27 de maio de 2026)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE/CÓDIGO - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - CENTRO DE ESTUDOS E ESCOLA JURÍDICA - Procurador-Chefe, CPE-05, 01 (SIGRH 01901150); Assessor, CC-06, 01 (SIGRH 01901151); Assessor, CPC-06, 01 (SIGRH 01901152) - SECRETARIA-GERAL - BIBLIOTECA JURÍDICA ONOFRE GONTIJO MENDES - Gerente, CPC-08, 01 (SIGRH 01901079); Assessor Técnico, CC-02, 01 (SIGRH 01901081).
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 11, do Decreto nº 48.665, de 27 de maio de 2026)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/QUANTIDADE - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - Diretor-Geral, CPE-05, 01; Assessor, CC-06, 01; Assessor, CPC-06, 01 - BIBLIOTECA JURÍDICA ONOFRE GONTIJO MENDES - Gerente, CPC-08, 01; Assessor Técnico, CC-02, 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2026 p. 2, col. 1