Institui o Comitê Intersetorial para elaborar e acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, IV e X, 278, 333, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a obrigação do atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando o disposto nas Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, Saneamento Básico, de Recursos Hídricos e de Saúde harmonizados aos resíduos sólidos;
Considerando que as ações governamentais, em todos os níveis, devem primar pela integração e consórcio da gestão pública para promover o gerenciamento dos resíduos sólidos no Distrito Federal e entorno, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos, para elaborar e acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos, bem como a gestão integrada e consorciada de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno.
Art. 2º O Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos será constituído por um representante e um suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Governo – SEG/DF;
I - Secretaria de Estado de Governo – SEG/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
I - Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH/DF;
II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- BRASÍLIA AMBIENTAL;
III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
IV – Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IV – Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
IV - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
V - Secretaria de Estado da Saúde – SES/DF;
V - Secretaria de Estado da Saúde – SES/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
V - Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
VI - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
VI - Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
VI - Serviço de Limpeza Urbana - SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
VIII – Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
VIII - Secretaria de Estado do Entorno; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
X – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)
X - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
XI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
XII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)
§1º Caberá a Secretaria de Estado de Governo a coordenação do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos.
§2º Os titulares dos órgãos acima referidos deverão encaminhar para Secretaria de Estado de Governo a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor no prazo de cinco dias após a publicação deste Decreto.
§3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.
Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos:
I - Elaborar e articular junto aos órgãos das esferas de Governo Federal, Distrital e dos Municípios integrantes da RIDE a implantação da Política Distrital de Resíduos Sólidos;
II - acompanhar e apoiar as ações relativas à gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;
III - construir estratégias para a promoção de um modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;
IV - estimular a participação da sociedade civil organizada e do setor produtivo na gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;
V - apoiar os municípios da RIDE na definição de diretrizes para a implantação do modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;
VI - acompanhar os mecanismos de gestão de resíduos sólidos instituídos pelos municípios da RIDE, sem prejuízo de suas competências, bem como apoiá-los tecnicamente, quando for o caso.
VII - Elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal observando aos seguintes objetivos:
a) fomento à inclusão social daqueles que trabalham na cadeia produtiva de atividades relacionada aos resíduos sólidos através do estímulo à organização de cooperativas e associações produtivas e transformadoras de materiais reaproveitáveis;
b) diagnóstico das dificuldades e das potencialidades relacionados aos resíduos sólidos, para o estabelecimento de estratégias de precaução e prevenção, referentes ao desenvolvimento de políticas ambientais, tecnológicas, sociais e econômicas para todos os segmentos sociais produtivos ou consumidores;
c) estabelecimento de um sistema de gestão com metas claras e metrificadas com a devida e respectiva designação de responsabilidades;
d) estímulo ao mercado regional de produtos reaproveitáveis enquanto insumos ou não por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
e) estímulo aos programas de prevenção e redução da geração de resíduos sólidos nos processos produtivos, bem como a proposição de programas educativos para mudança dos padrões de consumo e produção de produtos e serviços;
f) suporte técnico e jurídico aos municípios da RIDE na elaboração e implantação dos seus respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com vista a promoção da integração e consorciamento de iniciativas;
g) promoção do adensamento da cadeia produtiva regional de reciclagem e da correta destinação final para os resíduos ainda sem tecnologias viáveis de reaproveitamento;
h) capacitação dos agentes integrantes das instituições públicas e privadas no que se refere a gestão de resíduos sólidos;
VIII - formular os instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;
IX - propor a criação de Subcomissões específicas para cada tipo de resíduo sólido bem como recepcionar e encaminhar as propostas por eles geradas.
Art. 4º Os membros do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos se reunirão ordinariamente uma vez por semana, em encontros definidos em agenda a ser estabelecida na primeira reunião ordinária do mesmo.
Parágrafo único. Poderão ocorrer reuniões de caráter extraordinário, sob a convocação prévia de seu Coordenador.
Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, em noventa dias, um plano técnico-político de intervenção na gestão de resíduos sólidos no Distrito Federal que balizará a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal.
Art. 6º Os termos de cooperação, convênios, consórcios, termos de adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2011 p. 10, col. 1