SINJ-DF

DECRETO Nº 32.922, DE 10 DE MAIO DE 2011.

Institui o Comitê Intersetorial para elaborar e acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, IV e X, 278, 333, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a obrigação do atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando o disposto nas Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, Saneamento Básico, de Recursos Hídricos e de Saúde harmonizados aos resíduos sólidos;

Considerando que as ações governamentais, em todos os níveis, devem primar pela integração e consórcio da gestão pública para promover o gerenciamento dos resíduos sólidos no Distrito Federal e entorno, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos, para elaborar e acompanhar a implantação das ações destinadas a execução dos planos de resíduos sólidos, bem como a gestão integrada e consorciada de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal e entorno.

Art. 2º O Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos será constituído por um representante e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo – SEG/DF;

I - Secretaria de Estado de Governo – SEG/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

I - Secretaria de Estado de Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH/DF;

II – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento – SEPLAN/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal- BRASÍLIA AMBIENTAL;

III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

III - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

IV – Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

IV – Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

IV - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

V - Secretaria de Estado da Saúde – SES/DF;

V - Secretaria de Estado da Saúde – SES/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

V - Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

VI - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

VI - Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

VI - Serviço de Limpeza Urbana - SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;

VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

VII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

VIII – Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

VIII - Secretaria de Estado do Entorno; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

X – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32932 de 19/05/2011)

X - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

XI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

XII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33124 de 12/08/2011)

§1º Caberá a Secretaria de Estado de Governo a coordenação do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos.

§2º Os titulares dos órgãos acima referidos deverão encaminhar para Secretaria de Estado de Governo a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor no prazo de cinco dias após a publicação deste Decreto.

§3º Recebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.

Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos:

I - Elaborar e articular junto aos órgãos das esferas de Governo Federal, Distrital e dos Municípios integrantes da RIDE a implantação da Política Distrital de Resíduos Sólidos;

II - acompanhar e apoiar as ações relativas à gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;

III - construir estratégias para a promoção de um modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;

IV - estimular a participação da sociedade civil organizada e do setor produtivo na gestão regionalizada, integrada e consorciada de resíduos sólidos;

V - apoiar os municípios da RIDE na definição de diretrizes para a implantação do modelo de gestão regionalizado, integrado e consorciado de resíduos sólidos;

VI - acompanhar os mecanismos de gestão de resíduos sólidos instituídos pelos municípios da RIDE, sem prejuízo de suas competências, bem como apoiá-los tecnicamente, quando for o caso.

VII - Elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal observando aos seguintes objetivos:

a) fomento à inclusão social daqueles que trabalham na cadeia produtiva de atividades relacionada aos resíduos sólidos através do estímulo à organização de cooperativas e associações produtivas e transformadoras de materiais reaproveitáveis;

b) diagnóstico das dificuldades e das potencialidades relacionados aos resíduos sólidos, para o estabelecimento de estratégias de precaução e prevenção, referentes ao desenvolvimento de políticas ambientais, tecnológicas, sociais e econômicas para todos os segmentos sociais produtivos ou consumidores;

c) estabelecimento de um sistema de gestão com metas claras e metrificadas com a devida e respectiva designação de responsabilidades;

d) estímulo ao mercado regional de produtos reaproveitáveis enquanto insumos ou não por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

e) estímulo aos programas de prevenção e redução da geração de resíduos sólidos nos processos produtivos, bem como a proposição de programas educativos para mudança dos padrões de consumo e produção de produtos e serviços;

f) suporte técnico e jurídico aos municípios da RIDE na elaboração e implantação dos seus respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com vista a promoção da integração e consorciamento de iniciativas;

g) promoção do adensamento da cadeia produtiva regional de reciclagem e da correta destinação final para os resíduos ainda sem tecnologias viáveis de reaproveitamento;

h) capacitação dos agentes integrantes das instituições públicas e privadas no que se refere a gestão de resíduos sólidos;

VIII - formular os instrumentos para a implantação das ações previstas neste Decreto, elaborando propostas de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres;

IX - propor a criação de Subcomissões específicas para cada tipo de resíduo sólido bem como recepcionar e encaminhar as propostas por eles geradas.

Art. 4º Os membros do Comitê Intersetorial de Resíduos Sólidos se reunirão ordinariamente uma vez por semana, em encontros definidos em agenda a ser estabelecida na primeira reunião ordinária do mesmo.

Parágrafo único. Poderão ocorrer reuniões de caráter extraordinário, sob a convocação prévia de seu Coordenador.

Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, em noventa dias, um plano técnico-político de intervenção na gestão de resíduos sólidos no Distrito Federal que balizará a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal.

Art. 6º Os termos de cooperação, convênios, consórcios, termos de adesão e outros instrumentos jurídicos cuja necessidade seja identificada pelo Comitê deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2011 p. 10, col. 1