(revogado pelo(a) Decreto 36628 de 22/07/2015)
Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas.
§ 1° As ações de enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre as Secretarias de Estado de Governo e demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2° As ações de enfrentamento ao crack e outras drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, direitos humanos, juventude, criança, justiça, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre drogas, da Política Nacional sobre o Álcool e da Política Distrital sobre Drogas.
Art. 2° São objetivos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção ao uso, tratamento, redução de danos e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio de articulação das ações do Sistema único de Saúde - SUS com as ações do Sistema único de Assistência Social - SUAS;
III - capacitar de forma continuada os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas;
IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, redução de danos, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações relativas ao crack e outras drogas;
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas em todo o território do Distrito Federal, com ênfase nas áreas de maior incidência.
Art. 3° O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por um representante, titular e suplente, de cada secretaria a seguir indicada:
I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Criança do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
VII – Casa Civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33629 de 23/04/2012)
VIII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;
XIV - Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;
XV - Secretaria de Estado de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal;
XVI - Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
§ 1° Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
§ 2° Os membros do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal
§ 3° O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras drogas reunir-se-á periodicamente mediante convocação de seus coordenadores.
§ 4° Os Coordenadores do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Municípios do Entorno, dos Poderes Judiciário e Legislativo do Distrito Federal, de entidades privadas, bem como especialistas.
§ 5° À Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal caberá prover apoio técnico-administrativo e os meio necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Art. 4º O Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por:
I - Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenará;
II - Secretário de Estado de Saúde;
III - Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
IV - Secretária de Estado de Educação;
V - Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos.
V – Casa Civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33629 de 23/04/2012)
VI – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33087 de 25/07/2011)
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será exercida pelo Subsecretário de Políticas de Prevenção ao Uso de Drogas.
Art. 5º Compete ao Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - viabilizar a disponibilização de recursos necessários à execução do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
II - acompanhar e avaliar a implantação do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
III - consolidar em relatórios periódicos as informações sobre a implementação das ações e os resultados delas obtidos.
Art. 6° As despesas decorrentes da implementação de ações de enfrentamento ao crack e outras drogas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de maio de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 04/05/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2011 p. 11, col. 1