(revogado pelo(a) Portaria 258 de 11/10/2018)
Dispõe sobre o afastamento de servidor para gozo de licença-prêmio por assiduidade.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. Lei-Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o inciso XXXIII do art. 84, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 89 da Lei n.° 8.112/90, recepcionada pela Lei-DF n° 211/91, e tendo em vista, ainda, o contido no Processo n° 53/92, resolve:
Art. 1° O afastamento de servidor para gozo de licença-prêmio deverá ser precedido de:
I - requerimento junto à Seção de Cadastro Funcional com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência;
II - concordância das chefias imediata e mediata às quais estiver subordinado o servidor;
III - deferimento, pela autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo com esta Portaria;
IV - publicação prévia do ato de autorização no Boletim Interno.
Art. 2° Poderá ser autorizado o afastamento do servidor para usufruir a licença-prêmio de uma só vez ou parceladamente, em períodos de 1(um) ou 2 (dois) meses.
§ 1° Em se tratando de servidor ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou encargo de gabinete, a autorização para gozo implicará a imediata exoneração ou dispensa do ocupante.
§ 2° A restrição contida no caput deste artigo não se aplica ao gozo de saldo de licença-prêmio interrompido.
Art. 3° É vedado o afastamento para o gozo de licença-prêmio a servidor em cumprimento de estágio probatório.
Art. 4° O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá exceder a:
I - 1/3 (um terço) do número de servidores pertencentes a unidades administrativas cuja lotação não exceda a 5 (cinco) servidores;
II - 1/4 (um quarto) do número de servidores pertencentes a unidades administrativas cuja lotação esteja compreendida entre 6 (seis) e 15 (quinze) servidores;
III - 1/5 (um quinto) do número de servidores pertencentes a unidades administrativas cuja lotação seja igual ou superior a 16 (dezesseis) servidores.
§ 1° Para os fins dessa Portaria, o conceito de unidade administrativa abrange todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura dos Serviços Auxiliares deste'Tribunal, nos termos da Resolução n° 10/ 86 e suas alterações.
§ 2° Será organizada escala de concessão que obedecerá à ordem cronológica de entrega dos requerimentos na Seção de Cadastro Funcional.
Art. 5° A solicitação para interrupção do gozo de períodos parcelados ou totais da licença-prêmio deverá ser formulada na Seção de Cadastro Funcional.
Art. 6° Observados os limites estabelecidos no art. 4°, o total de servidores afastados em virtude de licença-prêmio não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 1/3 (um terço) dos remanescentes de cada unidade, após a subtração daqueles ausentes em decorrência de licença para tratar de interesses particulares. férias e compensação dos dias prestados durante o recesso regimental.
Art. 7°. Cabe ao Diretor-Geral de Administração zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem assim solucionar os casos omissos.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 02/08/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2001 p. 18, col. 2