SINJ-DF

PORTARIA Nº 258, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o gozo de licença prêmio por assiduidade no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o inciso LI do art. 16 do Regimento Interno, bem como tendo em vista o disposto nos arts. 139 e seguintes da Lei Complementar do DF nº 840/11 e o que consta do Processo nº 29873/17-e, resolve:

Art. 1º O afastamento de servidor para gozo de licença-prêmio deverá ser precedido de:

I – requerimento junto ao Serviço de Cadastro Funcional com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência;

II – concordância da chefia imediata do requerente;

III – deferimento do pedido pela Presidência do Tribunal ou por autoridade por ela delegada.

Art. 2º São requisitos para o gozo:

I – estar em efetivo exercício;

II – ter preenchido os requisitos legais e obtido o reconhecimento do direito ou a concessão de período de licença-prêmio por assiduidade;

III – não estar em estágio probatório;

IV – não figurar em sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar, desde a fase de instauração do processo até a conclusão do prazo para defesa escrita, salvo se o gozo for autorizado pela autoridade instauradora;

V – não integrar comissão ou grupo de trabalho.

Art. 3º Poderá ser autorizado o afastamento para usufruto de licença-prêmio por assiduidade de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1(um) ou 2 (dois) meses.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança, a autorização para gozo implicará a imediata exoneração ou dispensa, conforme a natureza do comissionamento.

Art. 4º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá exceder a:

I – 1/3 (um terço) do número de servidores vinculados a unidades administrativas cuja lotação não exceda a 5 (cinco) servidores;

II – 1/4 (um quarto) do número de servidores vinculados a unidades administrativas cuja lotação esteja compreendida entre 6 (seis) e 15 (quinze) servidores;

III – 1/5 (um quinto) do número de servidores vinculados a unidades administrativas cuja lotação seja igual ou superior a 16 (dezesseis) servidores.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o conceito de unidade administrativa abrange todos os órgãos e as unidades integrantes da estrutura dos Serviços Auxiliares deste Tribunal.

§ 2º O atendimento ao disposto neste artigo será informado pela chefia imediata do requerente em campo próprio do formulário de solicitação de gozo, junto com a anuência a que se refere o art. 1º, inciso II, desta Portaria.

Art. 5º Uma vez deferido o pedido de gozo, não será admitida a sua alteração, salvo nos casos em que o servidor esteja em licença para tratar da própria saúde concedida antes do início do usufruto da licença-prêmio por assiduidade.

Art. 6º Iniciado o gozo do benefício de que trata esta Portaria, não poderá haver alteração do período de usufruto ou sua interrupção para substituí-lo por licença ou afastamento de outra natureza.

Art. 7º Cabe à Presidência do Tribunal ou à autoridade por ela delegada zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem assim solucionar os casos omissos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 197, de 1º de agosto de 2001, e as demais disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 19 de 15/10/2018 p. 406, col. 1