Legislação correlata - Portaria 162 de 18/07/1983
Legislação correlata - Resolução 79 de 14/11/1995
(revogado pelo(a) Portaria 48 de 19/02/2018)
Aprova o Regulamento da Biblioteca Cyro dos Anjos, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, XXXIII, do Regimento Interno, considerando o disposto no § 1º do artigo 27 da Resolução nº 10/86, e tendo em vista o que consta do processo nº 2.676/81, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma estabelecida nesta Portaria, o Regulamento da Biblioteca Cyro dos Anjos, unidade integrante da Seção de Documentação da Divisão de Serviços Gerais da Diretoria-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º A Biblioteca tem por finalidade manter acessível a seus usuários o conjunto de conhecimentos e informações registradas nas obras que compõem seu acervo, bem como fornecer-lhes meios e técnicas de pesquisa, reunião e descrição de documentos de qualquer natureza, destinados a seu aperfeiçoamento funcional e cultural.
Art. 3º São usuários da Biblioteca membros e servidores ativos e inativos do Tribunal, representantes de bibliotecas sediadas no Distrito Federal e outros usuários externos.
Art. 4º O acesso à Biblioteca e a consulta ao seu acervo são permitidos a qualquer usuário.
Parágrafo único. O acesso de usuário externo é condicionado a sua prévia identificação e registro nos postos de recepção do Tribunal.
Art. 5º São deveres do usuário, durante sua permanência nas dependências da Biblioteca:
I – deixar seus pertences nos escaninhos situados na entrada, podendo manter em seu poder material de estudo e pesquisa, cuja apresentação poderá ser solicitada na saída, para efeito de conferência;
II – manter silêncio no salão de leitura;
IV – não consumir bebidas nem alimentos;
V – não utilizar telefone celular.
Art. 6º As pesquisas bibliográficas solicitadas à Biblioteca serão realizadas exclusivamente no interesse do serviço, para atendimento de solicitações oriundas de unidades administrativas, membros ou servidores do Tribunal.
Parágrafo único. Para os usuários não referidos no caput, serão fornecidas informações e orientações que lhes permitam efetuar suas pesquisas.
Art. 7º O empréstimo de obras que integram o acervo da Biblioteca é autorizado somente a membros e servidores ativos e inativos do Tribunal, e a bibliotecas sediadas no Distrito Federal, mediante prévio credenciamento e requisição formal.
§ 1º Os usuários autorizados poderão reter:
I – até 5 (cinco) livros, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por meio de renovação, desde que não haja reserva de outrem para o mesmo livro;
II – até 5 (cinco) periódicos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 2 (dois) períodos consecutivos por meio de renovação, desde que não haja reserva de outrem para o mesmo periódico;
III – até 2 (duas) obras de referência, pelo prazo de 1 (um) dia.
§ 2º A renovação de empréstimo será efetuada mediante a apresentação da obra no balcão próprio da Biblioteca dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior.
§ 3º Enquanto não proceder à devolução de obras cujos prazos de empréstimo tenham excedido os fixados no § 1º, o usuário ficará impedido de efetuar novos empréstimos.
§ 4º Em caso de atraso na devolução de obras, o usuário ficará com o nome automaticamente suspenso para novos empréstimos por tantos dias quantos forem os dias de atraso.
Art. 8º Constitui obrigação da Biblioteca fornecer comprovante de devolução de obra retirada por empréstimo, bem como documento referente à situação do usuário em relação à Biblioteca.
Parágrafo único. O comprovante de devolução é documento hábil para isentar o usuário de responsabilidade no caso de eventual cobrança de obra já devolvida.
Art. 9º A solicitação à Biblioteca de empréstimo de obra por prazo indeterminado ou de cessão permanente de obra é prerrogativa exclusiva das unidades do Tribunal.
§ 1º Não poderá a solicitação ultrapassar, cumulativamente, vinte obras por unidade.
§ 2º As obras objeto da solicitação serão incorporadas à relação de material permanente da unidade, sob supervisão da Seção de Patrimônio da Divisão de Licitação, Material e Patrimônio.
§ 3º A responsabilidade pela guarda e conservação das obras assim emprestadas é dos titulares das unidades.
§ 4º O atendimento de solicitação de unidade visando à aquisição de qualquer obra para utilização na forma discriminada no caput deverá ser precedido de consulta à Biblioteca sobre a existência da obra em seu acervo disponível para empréstimo permanente.
§ 5º Exemplares únicos de obras do acervo da Biblioteca não serão objeto do empréstimo ou cessão de que trata o caput.
Art. 10 O usuário que danificar ou extraviar obra consultada ou emprestada deverá indenizar a Biblioteca mediante a restituição de outro exemplar da obra com o mesmo padrão original ou, comprovada a impossibilidade, de exemplar de outra obra com o mesmo valor técnico da danificada ou extraviada, conforme especificado pela Biblioteca.
Art. 11 O usuário que retirar irregularmente obras do acervo da Biblioteca responderá civil, penal e administrativamente por seu ato.
Art. 12 Na hipótese de desligamento de membro ou servidor do Tribunal, a Divisão de Recursos Humanos consultará a Biblioteca para verificação de eventuais pendências relativas a empréstimos de obras.
Art. 13 O Manual de Serviço da Biblioteca complementa esta Portaria com instruções a respeito do horário de atendimento ao usuário e das prioridades do serviço, entre outras necessárias ao perfeito funcionamento da Biblioteca.
§ 1º Cabe à Seção de Documentação a permanente atualização do Manual.
§ 2º As atualizações do Manual devem ser previamente submetidas ao Diretor-Geral de Administração.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 09/02/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 09/02/2006 p. 32, col. 1