SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 7 de 02/02/2006

PORTARIA Nº 162, DE 18 DE JULHO DE 1983

(revogado pelo(a) Resolução 79 de 14/11/1995)

Dispõe sobre o Regulamento da "Biblioteca Cyro dos Anjos", do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fulcro no art. 31, inciso II, da Lei n° 5.538, de 22 de novembro de 1968, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 18 de setembro de 1981, conforme consta do Processo n° 2.676/81,

RESOLVE:

Art. 1° - A "Biblioteca Cyro dos Anjos", que compõe a Seção de Biblioteca, do Serviço de Administração, da Diretoria-Geral de Administração dos Serviços Auxiliares, reger-se-á pelas normas constantes desta Portaria.

DA FINALIDADE

Art. 2° - A "Biblioteca Cyro dos Anjos" tem como finalidade proporcionar aos membros e servidores do Tribunal elementos materiais de consulta e pesquisa sob forma de livros, periódicos, mapas, gráficos, etc., destinados ao aperfeiçoamento funcional e cultural.

Art. 3° - É livre o acesso ao acervo da Biblioteca, por parte de sua clientela preferencial e secundária.

Parágrafo único - Considera-se clientela preferencial os membros e servidores do Tribunal e secundária os servidores do Governo do Distrito Federal e de suas entidades. A inscrição destes, como leitores, ficará a critério do Diretor-Geral de Administração.

DO ACERVO

Art. 4° - O acervo da "Biblioteca Cyro dos Anjos", classificado pelo Sistema Decimal Universal - CDU, é constituído principalmente de obras de conteúdo jurídico, administrativo, contábil, econômico e vernacular.

Parágrafo único - A aquisição de obra cujo conteúdo verse sobre outras matérias só será processada uma vez por ano e desde que haja disponibilidade de recursos e expressa autorização do Presidente do Tribunal.

DOS CATÁLOGOS

Art. 5° - Os catálogos são de livre acesso aos leitores, que poderão manuseá-los na busca do material desejado.

Parágrafo único - A Bibliotecária de serviço deverá auxiliar os consulentes, sempre que necessário.

DA INSCRIÇÃO

Art. 6° - Os livros e documentos do acervo da Biblioteca só poderão ser emprestados à clientela preferencial e a entidades do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único - No ato da inscrição, serão exigidos do interessado os seguintes elementos:

a) uma foto tamanho 3 x 4, recente;

b) apresentação de documento que contenha dados pessoais de identificação;

c) indicação do ramal telefônico e órgão em que estiver lotado, se funcionário;

d) indicação do endereço e telefone residenciais, que obrigatoriamente deverão ser mantidos atualizados;

e) assinatura de termo de compromisso.

DO EMPRÉSTIMO

Art. 7° - Para efeito de empréstimo, o acervo da Biblioteca desdobra-se em livros e periódicos.

§ 1° - 0 leitor poderá retirar, por empréstimo, até cinco livros, simultaneamente, pelo prazo de quinze dias, bem como até quatro exemplares de periódicos, pelo prazo de cinco dias.

§ 2º - Não será objeto de empréstimo a coleção de referência (dicionários, enciclopédias, atlas e almanaques, Lex, Leis do Brasil e do DF) e outros que, por sua natureza, não devam ser retirados do recinto da Biblioteca, exceto para reprodução xerográfica, durante o expediente diário.

§ 3º - A critério da chefia da Biblioteca, uma obra muito solicitada poderá, temporariamente, ficar reservada para consulta no recinto da Biblioteca.

§ 4° - Ao final do prazo estipulado para empréstimo, o leitor poderá solicitar renovação até duas vezes consecutivas, desde que não haja pedido de reserva.

§ 5° - É facultado ao leitor o pedido de reserva de obra ou periódico emprestado a outrem.

§ 6º - A obra objeto de pedido de reserva, quando disponível para empréstimo, ficará à disposição do leitor, o qual terá o prazo de 2 (dois) dias para retirá-la, depois de cientificado, ficando então liberada para todos os possíveis consulentes.

DO EMPRÉSTIMO PERMANENTE

Art. 8º - Os titulares dos Gabinetes, da Secretaria das Sessões, Inspetorias, Diretoria-Geral de Administração e Serviços poderão requisitar até 12 obras em caráter permanente, além das já requisitadas até a data de vigência desta Portaria, assumindo inteira responsabilidade pela guarda e permanência das mesmas nos setores requisitantes.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese de extravio ou danificação da obra, o responsável pela requisição deverá, às suas expensas, repor o exemplar ao acervo da Biblioteca.

§ 2º - Anualmente, no inicio do exercício, a Seção de Biblioteca fará a revisão do controle dos empréstimos permanentes, comunicando as anormalidades verificadas à autoridade competente para as providências cabíveis.

DO EMPRÉSTIMO INTERBIBLIOTECAS

Art. 9° - Desde que haja reciprocidade, poderão ser concedidos empréstimos a bibliotecas de órgãos públicos, mediante requisição formal, firmada por pessoa credenciada.

§ 1° - O intercâmbio poderá referir-se a troca de duplicatas, desde que isso não prejudique os leitores da "Biblioteca Cyro dos Anjos".

§ 2° - Os empréstimos tomados ou concedidos nas condições deste artigo, bem como as trocas de duplicatas por outras de interesse da "Biblioteca Cyro dos Anjos", dependem de prévia autorização do Diretor-Geral de Administração.

DA CONSULTA

Art. 10 - É permitido o livre acesso às estantes da Biblioteca.

Parágrafo único - Para fins de controle e estatística, os leitores deverão deixar a obra consultada fora da estante de onde a tenha retirado.

DOS DEVERES DO LEITOR

Art. 11 - São deveres de todo leitor:

a) comunicar mudança de endereço, bem como qualquer outra alteração nos dados fornecidos quando da inscrição;

b) devolver o material da Biblioteca dentro do prazo estabelecido;

c) atender ao pedido de devolução do material da Biblioteca, quando por ela solicitado;

d) devolver o material emprestado somente ao funcionário em serviço no balcão de empréstimo;

e) exibir na saída todo material que portar;

f) não tomar emprestado em cartão de outrem livros e outras publicações;

g) respeitar os funcionários da Biblioteca e outras pessoas dentro do seu recinto;

h) observar o máximo silêncio no recinto da Biblioteca.

Parágrafo único - Só em casos especiais o leitor terá acesso à sala de Serviços Técnicos (Administração) da Biblioteca, e nunca ao recinto interno da área do balcão de empréstimos.

DAS PENALIDADES

Art. 12 - O leitor que sublinhar, lacerar ou destacar folhas de livros ou periódicos fica sujeito à pena de advertência verbal por parte da Chefia da Biblioteca.

Art. 13 - O leitor que extraviar ou danificar obra consultada ou emprestada, deverá indenizar a Biblioteca mediante a restituição de outro exemplar da mesma obra.

Art. 14 - O descumprimento das exigências deste Regulamento, pelo leitor, será comunicado à autoridade competente para as providências necessárias.

Art. 15 - O atraso na devolução de obra tomada por empréstimo impedirá o leitor de obter novo empréstimo de livros por período equivalente a esse mesmo atraso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - A chefia da Biblioteca fica responsável pelo fiel cumprimento das disposições contidas neste Regulamento, inclusive pela observância de silêncio e da ordem no recinto de consulta e leitura.

Art. 17 - 0 desligamento de membro, funcionário ou empregado do Tribunal, seja a que título for incluindo licenças para trato de interesse particular, requer audiência prévia da Biblioteca sobre existência ou não de obra a ele emprestada.

Art. 18 - As restrições quanto a prazos e limite de obras, bem como a imposição de sanções, salvo a do art. 13, não se aplicam aos membros do Plenário.

Art. 19 - As dúvidas advindas da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Diretor-Geral de Administração, com recurso para o Presidente do Tribunal.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1983.

JOSÉ WAMBERTO PINHEIRO DE ASSUNÇÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 15 de 01/08/1983

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1983 p. 215