SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 4141 de 07/04/1978

Legislação Correlata - Decreto 6181 de 25/08/1981

DECRETO Nº 4836 DE 02 DE OUTUBRO DE 1.979.

Altera o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960.

DECRETA:

Art. 1º - Acrescentar os parágrafos 1º, 2º e 3º, ao artigo 30 do Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Além de outras previstas neste Estatuto os em Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I - ...........................................................

II - ...........................................................

III - ...........................................................

IV - ...........................................................

V - ...........................................................

VI - ...........................................................

VII - ...........................................................

VIII - ...........................................................

IX - ...........................................................

X - ...........................................................

XI - ...........................................................

XII - ...........................................................

XIII - ...........................................................

XIV - ...........................................................

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá baixar Resoluções "ad referendum" do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder se reunir em tempo hábil.

§ 2º - Os atos baixados na forma do párágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração, na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 3º - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referendar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido a apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 02 de outubro de 1.979.

91º da Republica e 20º de Brasília

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

ALCÉU SANCHES

(Repúblicado por ter saído com incorreção do original, no Diário oficial do Distrito Federal nº 188 de 02 de Outubro de 1.979)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1979 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1979 p. 1, col. 1