SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 875/79 - DETRANDF, 08 DE AGOSTO DE 1979.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, inciso XVI, do Regimento Aprovado pelo Decreto n° 3535 de 29 de dezembro de 1976;

 Considerando que a Resolução 504/76 CONTRAN, no seu artigo 1°, alterado pela Resolução 516/77 CONTRAN, determina como exigência para o funcionamento de Auto-Escolas pelo menos um equipamento fixo que simule o módulo de direção, com todos os comandos de um veículo convencional e situações possíveis de trânsito, para a instrução pré-prática de candidatos a Carteira Nacional de Habilitação;

Considerando o parecer 28/78 CONTRAN que aprovou a "Criação de uma Sociedade para explorar o Centro Unificado de Simuladores" para funcionar em convénio com as Auto-Escolas em Brasília", sujeitando-se a determinadas normas para a alocação de serviços mediante convénio, possibilite o cumprimento do inciso VI, do artigo 1° da Resolução 516/77-CONTRAN;

Considerando, ainda, a letra "d" do Parecer supracitado determina que o número de simuladores deverá satisfazer plenamente a demanda das Auto-Escolas; RESOLVE:

1 — O atendimento mensal, máximo, para cada módulo será de oitenta (80) candidatos.

2 — As fichas individuais de registro diário de aulas em simuladores, devidamente codificadas e registradas, serão liberadas pela Supervisão de Controle e Registro de Auto-Escolas — SUCAE — em número correspondente ao de Certificados de Treinamento em Simuladores — CTS — apresentados à Gerência de Aprendizagem e Habilitação — GAHAB. Para liberação das fichas levar-se-ao em conta o número de vagas existentes para cada entidade.no período mensal, em conformidade com o número de módulos e o determinado no item um (01) desta Instrução de Serviço.

3 — As instalações para a realização da Instrução Pré-prática em Simulador, deverão atender às exigências didático-pedagógicas nos seguintes aspectos:

1 -Tamanho -para cada módulo deverá ser reservado um espaço correspondente a09 m2, ou seja: largura - 2m, comprimento -4,5m;

2 -Iluminação -adequada à projeção de filmes;

3 - Ventilação - deverá ser direta;

4 - Isolamento - não permitindo interferências.

4 — As auto-Escolas que não possuem simuladores deverão manter convénios com entidades legalmente autorizadas pelo CONTRAN, registradas e aprovadas por este Departamento de Trânsito, para funcionarem na prestação de serviços de Instrução Pré-Prática.

5 As Entidades que ministrarem Instrução Pré-pràtica deverão possuir tantos módulos quantos forem necessários ao atendimento à demanda de candidatos aprovados no Exame de Instrução Teórica.

6 — Os instrutores de Pré-Prática deverão ser habilitados de acordo com a legislação em vigor. Visando a qualidade do aprendizado, o ensino de Instrução Pré-Prática de Simulador não poderá ser ministrado por um (01) instrutor durante mais de oito (08) horas diárias, obedecendo a um intervalo para descanso de duas (02) horas.

7 — As fichas individuais de registro diário de aulas de Instrução Pré-Prática, bem como, os mapas de controle diário de aulas, deverão ser mantidos em lugar accessivel à fiscalização do DETRAN JDF.

8 — As Entidades que não cumprirem as determinações contidas nesta Instrução de Serviço estarão sujeitas a penalidades previstas em normas legais.

9 — Todas as entidades que ministrarem Instrução Pré-prática, terão um prazo de trinta (30) dias a contar desta data, para atenderem às exigências contidas na presente Instrução de Serviço.

Brasília-DF, 08 de agosto de 1979.

ISMAR GONÇALVES DA COSTA

Diretor-Geral - DETRAN-DF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 21/08/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1979 p. 10, col. 2