SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 309, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 405 de 31/05/2012)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso XX, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e ainda o que dispõe o art. 2º, da Resolução nº 350/2010-Contran, considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito, resolve:

Art. 1º. Autorizar os Centros de Formação de Condutores, classificação “AB”, credenciados junto a este Departamento de Trânsito e as instituições vinculadas ao sistema “S” a ministrarem curso especializado obrigatório destinado a profissionais em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, atendendo aos requisitos mínimos de segurança para o curso mencionado, conforme estabelece as Resoluções 350 356/2010 do Contran.

Art. 1º. Autorizar os Centros de Formação de Condutores, classificação “AB”, credenciados junto a este Departamento de Trânsito, as Instituições de Ensino de Trânsito – IETs e as Instituições vinculadas ao Sistema “S” a ministrarem curso especializado obrigatório destinado a profissionais em entrega de mercadorias “motofretista” que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, atendendo aos requisitos mínimos de segurança para o curso mencionado, conforme estabelece as Resoluções nºs 350 e 356/2010 ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 122 de 23/02/2011)

Art. 1º. Autorizar os Centros de Formação de Condutores, classificação “A”, “B” e “AB”, credenciados junto a este Departamento de Trânsito, as Instituições de Ensino de Trânsito – IETs e as Instituições vinculadas ao Sistema “S” a ministrarem curso especializado obrigatório destinado a profissionais em entrega de mercadorias “motofretista” que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, atendendo aos requisitos mínimos de segurança para o curso mencionado, conforme estabelece as Resoluções nºs 350 e 356/2010 ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 272 de 27/06/2011)

Art. 2º. A Diretoria de Informática desenvolverá rotinas no Sistema Detran/DF visando o controle dos cursos e dos exames, os respectivos registros na Carteira Nacional de Habilitação dos condutores e o que for necessário para o integral atendimento às exigências constantes nas resoluções em referência.

Art. 3º. A Diretoria de Educação de Trânsito fará o controle pedagógico dos cursos e poderá ministrá-los.

Art. 4º. A Diretoria de Controle de Veículos e Condutores aplicará os exames teóricos e práticos de todos os Cursos de Formação de Motofretista ministrados pelas instituições credenciadas ou pela Diretoria de Educação de Trânsito.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOAQUIM DE ARAÚJO SARAIVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 11/11/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 11/11/2010 p. 9, col. 1