SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 70 de 30/07/2024

DECRETO Nº 32.087, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Cria a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD/DF, que terá periodicidade bianual e servirá de mecanismo de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao Planejamento do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 1º Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao planejamento do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018)

Art. 1º Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao planejamento do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Parágrafo único. A PDAD/DF deve ter amostragem técnica representativa para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e a PMAD, dos seguintes municípios adjacentes ao Distrito Federal: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

I - Águas Lindas de Goiás; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

II - Alexânia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

III - Cidade Ocidental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

IV - Cristalina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

V - Cocalzinho de Goiás; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

VI - Formosa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

VII - Luziânia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

VIII - Novo Gama; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

IX - Padre Bernardo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

X - Planaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

XI - Santo Antônio do Descoberto; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

XII - Valparaíso de Goiás. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 2º Fica a CODEPLAN - Companhia de Planejamento do Distrito Federal responsável pelo disciplinamento e execução da pesquisa, compilação dos dados e divulgação dos resultados.

Art. 2º Fica a Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN responsável por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 2º Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018)

Art. 2º Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

I - planejar e executar a PDAD/DF e a PMAD, compilar, tratar e armazenar os dados e divulgar os respectivos resultados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

II - compor e coordenar o Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 3º Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF correrão à conta do orçamento anual da CODEPLAN.

Art. 3º O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 3º O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018)

Art. 3º O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da CODEPLAN (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

§ 1º O Conselho Consultivo deve ser composto por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

§ 2º O Conselho Consultivo tem como atribuições: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

I - apreciar e propor demandas de interesse governamental para inclusão no questionário da PDAD/DF e PMAD; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

II - acompanhar o planejamento e a execução das pesquisas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

III - prestar o apoio à divulgação dos resultados no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 4º Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018)

Art. 4º Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39482 de 27/11/2018)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39403 de 29/10/2018)

Brasília, 19 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 20/08/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 20/08/2010 p. 1, col. 2