SINJ-DF

PORTARIA Nº 70, DE 30 DE JULHO DE 2024 (*)

Define o índice a ser utilizado para o cálculo de unidades habitacionais nos projetos de urbanismo de parcelamento do solo urbano, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o previsto no Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.403, de 26 de outubro de 2018, a Lei Complementar nº 803, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, e tendo em vista o que dispõe o Processo SEI nº 00390-00003493/2024-51, resolve:

Art. 1º O índice a ser utilizado para o cálculo de unidades habitacionais nos projetos de urbanismo de parcelamentos do solo urbano analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal é o previsto na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD, desenvolvida pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, conforme Anexo Único desta portaria.

§ 1º O parcelador pode optar pelo índice geral do Distrito Federal ou o índice da Região Administrativa na qual o parcelamento do solo urbano está inserido, na forma do Anexo Único desta portaria, a ser utilizado no cálculo de unidades habitacionais do respectivo projeto de urbanismo.

§ 2º Nos casos de Regiões Administrativas que não tenham índice definido no Anexo Único desta portaria, deve ser utilizado o índice geral do Distrito Federal para o cálculo de unidades habitacionais nos projetos de urbanismo de parcelamento do solo urbano analisados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Art. 2º Os dados constantes do Anexo Único desta portaria são atualizados, de acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios realizada e divulgada, nos termos do Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, e atualizações posteriores.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VAZMEIRA DA SILVA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 148, de 05 de agosto de 2024, página 44.

Anexo Único

Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílio

REGIÃO ADMINISTRATIVA

NÚMERO DE MORADORES POR DOMICÍLIO (PDAD 2022)

DISTRITO FEDERAL

3,12

PLANO PILOTO

2,46

GAMA

2,93

TAGUATINGA

2,75

BRAZLÂNDIA

3,63

SOBRADINHO

3,17

PLANALTINA

3,74

PARANOÁ

3,33

NUCLEO BANDEIRANTE

2,9

CEILÂNDIA

3,18

GUARÁ

3,02

CRUZEIRO

2,73

SAMAMBAIA

3,6

SANTA MARIA

3,43

SÃO SEBASTIÃO

3,74

RECANTO DAS EMAS

3,67

LAGO SUL

3,38

RIACHO FUNDO

3,51

LAGO NORTE

2,7

CANDANGOLÂNDIA

3,47

ÁGUAS CLARAS

2,31

RIACHO FUNDO 2

4,36

SUDOESTE/OCTOGONAL

2,35

VARJÃO

3,59

PARK WAY

3,79

ESTRUTURAL (SCIA)

3,53

SOBRADINHO II

3,04

JARDIM BOTÂNICO

2,5

ITAPOÃ

3,81

SIA

1,92

VICENTE PIRES

3,11

FERCAL

5,08

SOL NASCENTE E POR DO SOL

3,2

ARNIQUEIRA

3,25

ARAPOANGA

3,73

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 05/08/2024 p. 44, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2024 p. 13, col. 1