SINJ-DF

DECRETO Nº 39.403, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 (*)

Altera o Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, que cria a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A PDAD/DF deve ter amostragem técnica representativa para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e a PMAD, dos seguintes municípios adjacentes ao Distrito Federal:

I - Águas Lindas de Goiás;

II - Alexânia;

III - Cidade Ocidental;

IV - Cristalina;

V - Cocalzinho de Goiás;

VI - Formosa;

VII - Luziânia;

VIII - Novo Gama;

IX - Padre Bernardo;

X - Planaltina;

XI - Santo Antônio do Descoberto; e

XII - Valparaíso de Goiás.

Art. 2º Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN:

I - planejar e executar a PDAD/DF e a PMAD, compilar, tratar e armazenar os dados e divulgar os respectivos resultados;

II - compor e coordenar o Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD.

Art. 3º O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da CODEPLAN

§ 1º O Conselho Consultivo deve ser composto por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.

§ 2º O Conselho Consultivo tem como atribuições:

I - apreciar e propor demandas de interesse governamental para inclusão no questionário da PDAD/DF e PMAD;

II - acompanhar o planejamento e a execução das pesquisas;

III - prestar o apoio à divulgação dos resultados no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 4º Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2018

130º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 206, de 29 de outubro, página 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2018 p. 1, col. 2