(revogado pelo(a) Resolução 142 de 11/04/2002)
Institui o auxílio-creche e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 50, inciso XXVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Administrativa de 07/10/93, e o que se apresenta no Processo nº 1.317/82,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído auxílio-creche em favor dos servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos requisitados para os seus serviços, que mantenham sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de até seis anos, matriculadas em creches e pré-escolas, ou, tratando-se de portadores de deficiência, em instituições especializadas apropriadas.
Art. 1° Fica instituído auxílio-creche em favor dos servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos requisitados para os seus serviços, que mantenham sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de até seis anos, matriculadas em creches e pré-escolas. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 134 de 26/07/2001)
Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins desta Resolução, os filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela do servidor, bem assim o dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que sua idade mental corresponda à faixa etária prevista no caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 134 de 26/07/2001)
Art. 2º O auxílio-creche consiste no reembolso de importância paga pelo beneficiário, a título de mensalidade escolar, em estabelecimento de sua livre escolha, até o limite máximo de 1,5 UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal) mensais, por dependente.
Art. 2º O auxílio-creche consiste no reembolso de importância paga pelo beneficiário, a título de mensalidade escolar, em estabelecimento de sua livre escolha, até o limite máximo de R$ 146,44 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) mensais, por dependente. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 81 de 30/09/1996)
Art. 2° O benefício consiste no reembolso de importância paga pelo beneficiário como remuneração a serviços educacionais prestados por estabelecimentos de sua livre escolha, até o limite de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) mensais, por dependente. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 134 de 26/07/2001)
Art. 3º O reembolso ao beneficiário dar-se-á mediante as seguintes condições:
I - requerimento de inscrição, obtido junto ao Serviço de Cadastro Funcional, do Departamento de Pessoal, conforme modelo anexo;
II - apresentação de comprovante contendo o nome da instituição de ensino, a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e a autenticação do pagamento efetuado, até o dia 05 de cada mês.
§ 1º A inscrição de dependente poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo, observadas as exigências contidas nos itens I e II, devendo ser renovada no início de cada exercício.
§ 2º O Serviço de Cadastro Funcional, do Departamento de Pessoal, procederá à análise da situação do dependente declarado na inscrição, para posterior deliberação do Diretor-Geral de Administração.
§ 3º O dependente será automaticamente desligado do auxílio-creche, no mês em que completar a idade limite de 7 anos.
§ 4º Na hipótese de ambos os pais serem servidores públicos, a percepção do auxílio-creche caberá apenas a um dos cônjuges.
§ 5º No caso de servidor requisitado, a concessão do benefício dar-se-á somente após comprovação de que dele não usufrua no órgão a que pertence.
Art. 4º Havendo qualquer irregularidade na comprovação do pagamento da mensalidade escolar, o reembolso será imediatamente cancelado e apurada a responsabilidade em sindicância.
Art. 5º A apresentação de comprovante fora do prazo fixado no item II do art. 3º desta Resolução, não invalida o direito ao reembolso, desde que solicitado no mesmo exercício.
Parágrafo único. Para fins do reembolso de que trata o caput, serão observados o valor e o mês indicados no comprovante de pagamento, bem como o valor correspondente ao limite máximo para reembolso fixado no mesmo período.
Art. 6º Não será beneficiário deste auxílio o servidor que estiver em licença sem vencimento.
Art. 7º A concessão do benefício obedecerá, ainda, as seguintes regras:
I - Os reembolsos ficam limitados a 12 (doze) mensalidades anuais;
II - Não são reembolsáveis as despesas relativas a materiais escolares, uniformes, transportes, taxas de qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento da mensalidade.
Art. 8º A concessão do benefício previsto nesta Resolução ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Administração.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução-TCDF nº 8, de 10 de setembro de 1986.
Brasília-DF., 21 de outubro de 1993.
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Presidente
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 25/10/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 25/10/1993 p. 20, col. 2