SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 134, DE 26 DE JULHO DE 2001

(revogado pelo(a) Resolução 142 de 11/04/2002)

Dá nova redação aos artigos 1° e 2° da Resolução-TCDF nº 62, de 21 de outubro de 1993.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 68 da Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, combinado com os incisos XX e XXVI do art. 84 do Regimento Interno, e tendo em vista o que se apresenta no Processo n° 4193/94, resolve:

Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Resolução-TCDF n° 62, de 21 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituído auxílio-creche em favor dos servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos requisitados para os seus serviços, que mantenham sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de até seis anos, matriculadas em creches e pré-escolas.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para os fins desta Resolução, os filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela do servidor, bem assim o dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que sua idade mental corresponda à faixa etária prevista no caput.

Art. 2° O benefício consiste no reembolso de importância paga pelo beneficiário como remuneração a serviços educacionais prestados por estabelecimentos de sua livre escolha, até o limite de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) mensais, por dependente."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 30/07/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 30/07/2001 p. 11, col. 1