Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 30/09/1996
(revogado pelo(a) Resolução 96 de 08/05/1998)
Regulamenta a concessão e o processamento das licenças para tratamento de saúde aos servidores dos Serviços Auxiliares, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante do Processo nº 644/77, resolve:
Art. 1º O servidor do Quadro de Pessoal da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal que for acometido de doença que o impeça de exercer suas funções normais deverá comparecer ao serviço e comunicar o fato ao seu chefe imediato no mesmo dia da ocorrência e dentro da primeira hora após o início do expediente.
Art. 2º Nos casos em que a enfermidade do servidor o impossibilite de locomover-se ou seja de tal gravidade que o deslocamento ao Tribunal não seja recomendável, admite-se a comunicação por terceiros ou por telefone, observado, em qualquer caso, o prazo estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de comunicação indireta, deverá ser fornecido o endereço completo do local onde o servidor se encontrar.
Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, o Núcleo de Assistência Médica realizará visita médica domiciliar.
Art. 4º Quando o servidor for acometido de doença fora do Distrito Federal, deverá remeter ao Núcleo de Assistência Médica atestado médico e outros elementos que comprovem sua real condição de saúde, bem como indicar o endereço onde se encontre e submeter-se a inspeção médica imediatamente após o retorno.
Art. 5º Ressalvada a hipótese do artigo anterior, a falta de comunicação no prazo fixado no artigo 1º acarretará parecer contrário à concessão da licença em relação aos dias não comunicados.
Parágrafo único. Nesse caso, os dias de afastamento serão considerados faltas injustificadas aos serviço, gerando o desconto correspondente nos vencimentos ou salários, além da aplicação de outras sanções, se for o caso, nos termos da legislação específica.
Art. 6º Imediatamente após receber a comunicação pessoal, o chefe do servidor o encaminhará ao Núcleo de Assistência Médica, acompanhado de requisição de exame médico, preenchida em formulário próprio.
Parágrafo único. Se a comunicação tiver sido feita por terceiros ou por telefone, o chefe imediato deverá esclarecer tal fato na requisição, além de fazer constar o endereço completo do servidor enfermo.
Art. 7º É vedado à chefia expedir requisição de exame médico sem que haja recebido comunicação de que o afastamento é motivado por doença.
Art. 8º A comunicação de que tratam os artigos 1º e 2º, observado o prazo neles estabelecido, será feita diretamente aos médicos do Núcleo de Assistência Médica pelos ocupantes:
I - dos cargos em comissão de Chefe do Gabinete da Presidência, Diretor-Geral de Administração, Inspetor-Geral de Controle Externo, Secretário das Sessões, Consultor Jurídico da Presidência, Assessor dos Gabinetes dos Conselheiros e da Procuradoria-Geral;
II - das funções de Assistente dos Gabinetes dos Conselheiros, Procuradoria-Geral, Auditores e Procuradores;
III - das funções de Assistente-Técnico dos Gabinetes dos Auditores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos substitutos dos titulares dos cargos em comissão ou funções, durante o período da substituição.
Art. 9º Núcleo de Assistência Médica incumbe proceder a exames diretos no servidor ou dependente, propondo a concessão de licença ou negando-a, com base nas conclusões médicas a que chegar.
Parágrafo único. A Secretaria do Núcleo de Assistência Médica manterá sistema de controle individual e pormenorizado das licenças concedidas ou negadas, mediante a utilização de prontuários atualizados.
Art. 10. Verificada a necessidade de afastamento do servidor, a Secretaria do Núcleo de Assistência Médica preencherá atestado médico em formulário especial.
§ 1º O atestado médico conterá a qualificação do servidor, o período de afastamento, a fundamentação legal, a data de expedição e a assinatura do médico que houver efetuado os exames.
§ 2º A segunda parte do formulário será composta de requerimento, devendo ser datado e assinado pelo servidor.
§ 3º Os campos seguintes destinam-se a informações do Serviço de Pessoal, bem como a anotações quanto à apreciação da licença e publicação do despacho.
Art. 11. Os atestados médicos, após preenchidos, serão encaminhados ao Serviço de Pessoal, no início do expediente, mediante relação que englobará todos os expedidos no dia anterior.
Art. 12. Concomitantemente com a expedição do atestado médico, a Secretaria do Núcleo de Assistência Médica emitirá comunicação de resultado de exame médico, também em formulário especial.
§ 1º A comunicação conterá o nome do servidor e sua unidade de lotação, o tipo de conclusão, a data e assinatura do médico.
§ 2º A Secretaria do Núcleo de Assistência Médica:
a) entregará ao servidor afastado a 4ª via da comunicação, mediante recibo, para ciência do período de afastamento e da data em que deverá reassumir ou comparecer a reexame médico;
b) enviará, no dia seguinte ao da emissão, as duas primeiras vias à chefia imediata do servidor e a Seção de Cadastro Funcional, respectivamente;
c) arquivará a 3ª via, para controle.
Art. 13. A chefia imediata, ao receber a comunicação de resultado de exame médico, lançará na folha de ponto do servidor o código de afastamento apropriado, abrangendo todo o período concedido ou negado.
§ 1º No final do mês, antes de encaminhar a freqüência, anotará na parte de "observações" os números das comunicações recebidas.
§ 2º As primeiras vias das comunicações ficarão arquivadas no próprio órgão de lotação do servidor, juntadas à requisição de exame médico que originou o afastamento, para eventual controle e referência.
Art. 14. A atribuição prevista no caput do artigo anterior e seu § 1º poderá ser exercida pela Seção de Cadastro Funcional do Serviço de Pessoal, posteriormente, quando se tratar das folhas de ponto de ocupantes dos cargos em comissão ou das funções especificadas no artigo 8º desta Resolução.
Art. 15. A licença para tratamento de saúde a servidor regido pela CLT, remunerada pelo Tribunal, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias consecutivos, iniciais ou por sucessivas e ininterruptas prorrogações.
Art. 16. Necessitando o servidor de afastamento que exceda o limite do artigo anterior, será encaminhado ao órgão previdenciário oficial, pelo Serviço de Pessoal, a fim de habilitar-se ao benefício respectivo.
Parágrafo único. Concedido o benefício previdenciário, o servidor comunicará o fato imediatamente ao Núcleo de Assistência Médica e a Seção de Cadastro Funcional do Servi/o de Pessoal, apresentando os comprovantes apropriados.
Art. 17. Durante o período em que permanecer em benefício previdenciário o servidor fará jus a uma complementação salarial, correspondente à diferença entre o salário de contribuição relativo ao seu emprego e o valor do benefício que lhe for deferido pela previdência social, a qual cessará automaticamente no caso de aposentadoria previdenciária.
Parágrafo único. O pagamento da complementação salarial somente será iniciado após a apresentação, pelo interessado, de documentos hábeis, passados pelo órgão próprio da previdência social, comprobatórios dos valores mensais dos benefícios recebidos ou a receber.
Art. 18. Nas licenças inferiores a 90 (noventa) dias, o atestado médico será firmado apenas pelo médico que houver examinado o servidor.
Art. 19. Será obrigatória a constituição de junta médica, composta de três médicos, nos casos em que a licença inicial a servidor estatutário seja superior ao limite estabelecido no artigo anterior, ou que, por sucessivas prorrogações - ininterruptas ou interpoladas - em determinado momento venha a ultrapassá-lo, ou ainda, para proposta de aposentadoria do servidor estatutário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogação, para os fins desta Resolução:
a) ininterrupta - a licença concedida a partir do dia imediato ao término da anterior;
b) interpolada - a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior.
Art. 20. Durante o período de licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença, com perda total dos vencimentos, salários ou complementação salarial, até que reassuma o exercício do cargo ou emprego.
Art. 21. No curso da licença poderá o servidor estatutário requerer inspeção médica para si ou dependente, caso julgue terem cessado os motivos que determinaram o afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor regido pela CLT, quando se tratar de licença concedida na forma do artigo 15.
Art. 22. A reassunção do exercício do cargo ou emprego somente poderá ocorrer após o reexame médico obrigatório e a expedição da comunicação de resultado de exame médico com a conclusão de "APTO para reassumir as funções", ressalvada a hipótese de tal conclusão já constar da comunicação, quando se dará, automaticamente, no primeiro dia útil após o término da licença.
Art. 23. A licença por doença em pessoa da família seguirá as mesmas regras da licença para tratamento da própria saúde, especialmente quanto à comunicação e observância do respectivo prazo, exame, reexame do dependente, atestado médico, comunicação do resultado, anotações e tudo o mais que for pertinente, feitas as adaptações necessárias e utilizados os formulários apropriados.
Art. 24. A licença para repouso à gestante será concedida:
I - pelo período de 4 (quatro) meses consecutivos, à funcionária regida pelo Estatuto;
II - pelo período de 12 (doze) semanas consecutivas, à servidora regida pela CLT.
§ 1º O início da licença dar-se-á a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ressalvados os casos de parto prematuro e o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A critério médico poderá ser adiado o início da licença, até data mais próxima do parto, desde que não sobrevenham quaisquer prejuízos à gestante em razão do exercício de suas atividades normais no Tribunal, devendo tais condições ficar comprovadas em atestado passado pelo médico especialista que a estiver assistindo.
§ 3º Nos casos de servidora regida pela CLT é obrigatória a apresentação de atestado passado por médico da previdência social, conforme o exige a legislação vigente, considerando-se iniciada a licença na data indicada nesse atestado.
Art. 25. O prazo máximo para o funcionário permanente em licença é o estabelecido no artigo 94 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, com a ressalva nele contida.
Parágrafo único. Somente poderá ser concedida licença inicial ou em prorrogação a funcionário acometido de moléstia que implique aposentadoria, se ficar caracterizada, mediante laudo médico circunstanciado, a possibilidade de plena recuperação dentro do prazo máximo de permanência em licença.
Art. 26. Quando se tratar de licença a funcionário, decorrente de acidente em serviço, será formado processo especial, no prazo de 8 (oito) dias da ocorrência.
Parágrafo único. Para fins de instrução do processo, o Núcleo de Assistência Médica fornecerá laudo médico específico.
Art. 27. O servidor em gozo de licença comunicará a seu chefe imediato o local onde pode ser encontrado.
Art. 28. As licenças previstas nesta Resolução serão apreciadas pelo Presidente, cabendo-lhe deferi-las, ou não, com base nos pareceres emitidos pelo Núcleo de Assistência Médica.
Art. 29. O Presidente fará elaborar, aprovará e expedirá os formulários necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e, em grau de recurso, pelo Plenário.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 26 de setembro de 1978
JOSÉ WAMBERTO
GERALDO FERRAZ
HERACLIO SALLES
RAUL SOARES DA SILVEIRA
JESUS DA PAIXÃO REIS
ELVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1978 p. 38, col. 1