(revogado pelo(a) Resolução 222 de 16/06/2011)
Regulamenta a concessão de licenças para tratamento de saúde aos servidores dos Serviços Auxiliares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso III, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o artigo 84, inciso XX, alínea "b", do Regimento Interno,
considerando o disposto nos artigos 19, § 1º, 83, 188 e 202 a 214, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em combinação com o artigo 4º, da Lei-DF nº 211, de 19 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 876/98, resolve:
Art. 1º. O servidor acometido de doença que o impeça de exercer suas atividades deverá, na primeira hora do expediente, comunicar o fato à chefia imediata e, em até 24 horas, comparecer ao Serviço de Apoio Assistencial para ser submetido a exame médico pericial.
§ 1º. No caso em que a gravidade da doença impeça a locomoção, o servidor ou algum familiar seu deverá entrar em contato com o referido Serviço. A critério médico, poderá ser realizada visita domiciliar ou providenciado transporte do paciente para realização da perícia médica em local mais apropriado.
§ 2º. Caso o servidor seja atendido por serviço médico externo e houver recomendação para licença, o atestado respectivo só poderá ser homologado após exame pericial no Serviço de Apoio Assistencial, sendo que, para licença superior a 5 (cinco) dias, o atestado deverá vir acompanhado, necessariamente, de relatório justificando os dias do afastamento.
§ 3º. Quando o atestado médico autorizar licença superior a 10 (dez) dias, o médico do Tribunal fará o acompanhamento do servidor, podendo, em caso de melhora, suspender a licença, comunicando aos setores competentes o retorno do servidor ao trabalho.
§ 4º. Se necessária a prorrogação da licença, o servidor deverá comparecer ao Serviço de Apoio Assistencial até o último dia do afastamento, munido de atestado médico e relatório, para ser submetido a novo exame pericial, salvo em situação de comprovada impossibilidade de locomoção, hipótese na qual deverá entrar em contato com a Seção de Assistência Médica e Odontológica - SAMO, dentro do prazo de 24 horas, para as providências cabíveis.
Art. 2º. Nos casos de licença para acompanhar pessoa da família, o servidor deverá requerê-la em até 24 horas da data do início do afastamento.
§ 1º. Caso o acompanhamento seja recomendado por serviço médico externo, deverá ser homologado pelo Serviço de Apoio Assistencial, sendo que, no caso de afastamento superior a 5 (cinco) dias, o atestado será necessariamente acompanhado de relatório médico, que justifique a necessidade da licença e sua duração, hipótese na qual o médico do Tribunal poderá realizar visita domiciliar/hospitalar, antes de liberar o pedido de licença.
§ 2º. Se necessária a prorrogação da licença, serão adotados os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior, observando-se o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 3º. Nas licenças até 30 (trinta) dias, o atestado médico será firmado pelo médico que houver examinado o servidor, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Resolução.
Art. 4º. É obrigatória a constituição de junta composta de, no mínimo, 3 (três) médicos, nos seguintes casos:
I - quando a licença inicial concedida for superior a 30 (trinta) dias ou quando, por sucessivas prorrogações, ininterruptas ou interpoladas, venha, em determinado momento, a ultrapassar esse prazo;
II - quando resultar na emissão de laudo médico com proposta de aposentaria do servidor.
Art. 5º. Será concedida licença à servidora gestante, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º. A licença poderá ter inicio no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, ressalvados os casos de parto prematuro e, a critério médico, quando puder ser adiado o seu início, até a data mais próxima do parto, desde que não sobrevenham quaisquer prejuízos à gestante em razão do exercício de suas atividades normais no Tribunal, devendo tais condições ser comprovadas em atestado passado pelo médico especialista que a estiver assistindo.
§ 2º. O pedido de licença à gestante deverá ser requerido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu início e será acompanhado do respectivo atestado médico.
Art. 6º. A licença para tratamento de saúde a servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, submetido ao regime da Previdência Social, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Quando o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias, o servidor será encaminhado ao órgão próprio da Previdência Social, mediante comunicação a ser efetuada pelo Departamento de Pessoal.
§ 2º. Concedido o benefício previdenciário, o servidor comunicará o fato, imediatamente, ao Departamento de Pessoal, apresentando os comprovantes apropriados.
§ 3º. Durante o período em que permanecer em benefício previdenciário, o servidor fará jus a uma complementação salarial, correspondente à diferença entre o salário de contribuição relativo ao cargo em comissão e o valor do benefício que lhe for deferido pela previdência social, a qual cessará, automaticamente, no caso de aposentadoria previdenciária ou exoneração do cargo.
§ 4º. O pagamento da complementação salarial somente será iniciado após o interessado apresentar a documentação hábil, fornecida pelo órgão próprio da previdência social, comprobatória dos valores mensais desses benefícios recebidos ou a receber.
Art. 7º. Durante o período em que se encontrar em gozo de quaisquer das licenças de que trata esta Resolução, o servidor não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata do afastamento respectivo, com perda total da remuneração ou da complementação salarial, até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 8º. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica para si ou seu familiar, caso julgue terem cessados os motivos que determinaram o afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, quando se tratar de licença concedida na forma do artigo 6º.
Art. 9º. O servidor deverá reassumir o exercício do seu cargo no primeiro dia útil após o término da licença ou após o reexame médico obrigatório que conclua estar apto para retornar as suas funções.
Art. 10. A licença para tratamento da própria saúde, para efeito de aposentadoria por invalidez, não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não.
§ 1º. No período compreendido entre o 20º (vigésimo) e o 22º (vigésimo segundo) mês da licença de que trata este artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria.
§ 2º. Somente será concedida prorrogação da licença ao servidor acometido de moléstia que implique aposentadoria por invalidez, se ficar caracterizada, mediante laudo médico circunstanciado, a possibilidade de recuperação, dentro do prazo máximo de permanência em licença para tratamento da própria saúde.
Art. 11. Na ocorrência de acidente em serviço, a chefia imediata do servidor informará o fato, por escrito e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Serviço de Apoio Assistencial, o qual providenciará a Comunicação de Parecer Médico, acompanhada de relatório e laudo médico específico, a ser encaminhada à Diretoria-Geral de Administração, para a formação de processo próprio.
Parágrafo único. O processo será instruído pelo Departamento de Pessoal e apreciado pelo Diretor-Geral de Administração, a quem compete homologar a licença, após a comprovação de o acidente ter ocorrido em serviço ou estar a ele equiparado, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. O servidor nomeado para cargo efetivo ou cargo em comissão somente será empossado após a apresentação de Parecer Médico a ser expedido por Junta Médica do Tribunal, que o declare apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 1º. Caso o servidor seja portador de deficiência, será encaminhado a junta médica oficial da rede pública do Distrito Federal, a qual se pronunciará sobre a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
§ 2º. As despesas decorrentes de exames médicos e laboratoriais serão de responsabilidade do próprio servidor.
Art. 13. O servidor indicado para o exercício de cargo em comissão ou encargo de gabinete e que tenha usufruído, nos últimos 12 (doze) meses, licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, somente será nomeado após submeter-se a exame pericial por junta composta de 3 (três) médicos que, por intermédio de relatório circunstanciado, o considere em perfeitas condições para o exercício do cargo, tendo sido superadas as razões determinantes das licenças anteriormente concedidas.
Art. 14. As licenças previstas nesta Resolução serão apreciadas e homologadas pelo Diretor-Geral de Administração, com base nos pareceres emitidos pelo Serviço de Apoio Assistencial.
Art. 15. Considera-se prorrogação, para fins desta Resolução, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.
Art. 16. O Diretor-Geral de Administração aprovará, em ato próprio, os formulários necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e, em grau de recurso, pelo Plenário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se a Resolução-TCDF nº 13, de 13 de outubro de 1978 e demais disposições em contrário.
JOSÉ CAETANO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 18/05/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 18/05/1998 p. 11, col. 1