SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 184, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. (*)

(revogado pelo(a) Resolução 249 de 05/02/2013)

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF durante o período de estágio probatório e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no item “b” da Decisão nº 18/2006, proferida na Sessão Extraordinária Administrativa nº 501, de 02.05.06, conforme consta do Processo nº 3.715/04, e considerando as disposições da Lei Distrital nº 3.648, de 4 de agosto de 2005; considerando a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, no período de estágio probatório, de modo a assegurar a objetividade, impessoalidade e transparência no processo de avaliação; considerando, ainda, que a avaliação de desempenho tem a finalidade de contribuir para a maior eficiência nos serviços prestados à sociedade, resolve:

Art. 1º A avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF em estágio probatório far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito ao cumprimento de um período de 36 (trinta e seis) meses de estágio probatório, durante o qual a sua aptidão para o desempenho do cargo será objeto de avaliação.

§ 1º A Seção de Seleção e Treinamento – SESET cientificará o servidor, quando de sua investidura no cargo, acerca dos critérios que regem o estágio probatório.

§ 2º Durante o período de estágio probatório o servidor somente será cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou equivalente.

§ 3º As licenças e afastamentos que não são considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação que rege a matéria, prorrogam, por igual período, o prazo do estágio probatório.

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, cujos membros serão designados por ato do Presidente do TCDF, incumbida da emissão de parecer conclusivo sobre o resultado final da avaliação de desempenho de servidor no período de estágio probatório.

Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor, ao longo do estágio probatório, far-se-á em cinco etapas, a serem realizadas no sexto, décimo segundo, décimo oitavo, vigésimo quarto e trigésimo mês após o início do efetivo exercício no cargo.

Art. 5º O desempenho do servidor em estágio probatório será acompanhado, durante todo o período de avaliação, por meio do instrumento constante do Anexo I, observando-se os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Parágrafo único. A avaliação será realizada em face de cada item componente dos fatores de desempenho elencados nos incisos I a V deste artigo, e será expressa mediante a utilização da escala de conceitos prevista no Anexo IV.

Art. 6º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será feita pelo chefe a que esteja diretamente subordinado, ou por seu substituto, nos casos de impedimento ou afastamento, respeitando-se em cada etapa de avaliação o maior período de subordinação.

§ 1º A SESET encaminhará aos avaliadores os formulários e as instruções necessárias ao respectivo preenchimento na primeira quinzena do mês relativo ao vencimento de cada etapa.

§ 2º Os formulários de avaliação serão devolvidos à SESET, devidamente preenchidos e assinados, no prazo de dez dias contados do seu recebimento.

§ 3º Não será admitido, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no formulário de avaliação.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 2º, o servidor será avaliado pelo titular do local onde efetivamente estiver em exercício.

Art. 7º Caberá à SESET a conversão dos conceitos em valores numéricos, observada a escala de pontuação correspondente prevista no Anexo IV.

Parágrafo único. Na ocorrência de afastamentos considerados de efetivo exercício, nos termos da legislação que rege a matéria, por período superior a 3 (três) meses, serão atribuídos pontos idênticos ao da avaliação antecedente do servidor ou, na falta dessa, da subseqüente.

Art. 8º O servidor que discordar do resultado de avaliação parcial poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência, interpor recurso, utilizando-se do formulário constante do Anexo III.

§ 1º O recurso da avaliação será apresentado na SESET, acompanhado, se for o caso, dos elementos probatórios necessários, que o encaminhará para a chefia avaliadora, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre as razões apresentadas pelo recorrente, reconsiderando ou não a avaliação questionada.

§ 2º Na elaboração das razões de recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores constantes da ficha de avaliação.

§ 3º Em sendo mantido o resultado da avaliação, o recurso será encaminhado à chefia imediatamente superior para pronunciar-se em novo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Na hipótese de o chefe mediato ratificar a avaliação inicial, o recurso poderá, a pedido do interessado, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, ser encaminhado ao Presidente do Tribunal, que proferirá decisão final.

§ 5º Não será admitido recurso referente a etapa avaliatória preclusa.

Art. 9º Os resultados das avaliações parciais de desempenho serão encaminhados pela Divisão de Recursos Humanos à Comissão de Avaliação de Desempenho, até o trigésimo segundo mês do período de estágio probatório do servidor.

Art. 10. O resultado final da avaliação de desempenho corresponderá à média dos pontos atribuídos nas avaliações parciais e será demonstrado na forma do Anexo II.

Parágrafo único. Para efeito de conciliação com a nova sistemática prevista nesta Resolução as avaliações parciais efetuadas sob os critérios anteriores terão os seus resultados apurados segundo as regras então vigentes e serão expressos em termos percentuais.

Art. 11. Considerar-se-á aprovado o servidor que alcançar a média mínima correspondente a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível.

Art. 12. O resultado final das avaliações de desempenho, acompanhado de parecer conclusivo, será submetido pela Comissão de Avaliação de Desempenho ao Presidente do Tribunal, para fins de homologação, até o último dia do 33º (trigésimo terceiro) mês do estágio probatório.

§ 1º A Comissão, na elaboração do parecer conclusivo, poderá ouvir os avaliadores ou servidores avaliados para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos.

§ 2º O ato de homologação do resultado final do estágio probatório será publicado no Boletim Interno do Tribunal.

Art. 13. A inaptidão para o exercício do cargo acarretará a exoneração do servidor ou, na hipótese de servidor já estável, a recondução ao cargo efetivo anteriormente ocupado em órgão da estrutura dos Poderes do Distrito Federal.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas a Resolução nº 89, de 28 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

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(*) Republicação da Resolução nº 184, aprovada pelo Tribunal em 11 de dezembro de 2007, por ter sido publicada com incorreções constante no DODF nº 239, de 17 de dezembro de 2007, Seção I, páginas 17/18. Os anexos relativos a esta resolução encontram-se na página do Tribunal na internet www.tc.df.gov.br.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 19/12/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 17/12/2007 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 19/12/2007 p. 51, col. 1