(revogado pelo(a) Resolução 184 de 11/12/2007)
Dispõe sobre as normas de avaliação do estágio probatório dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 251, de 26 de agosto de 1997, conforme consta do Processo nº 1953/97, e considerando o disposto no artigo 20 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o artigo 4º da Lei (DF) nº 211, de 19 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º A avaliação do estágio probatório dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, no que se refere aos aspectos técnicos, administrativos e de conduta pessoal e profissional.
Art. 3º A avaliação de desempenho do servidor, ao longo do estágio probatório, far-se-á em três etapas a serem realizadas no sexto, décimo segundo e décimo oitavo mês após o início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Antes de completar o vigésimo quarto mês do estágio, com base em pedido motivado do seu chefe imediato, poderá ser feita avaliação especial do servidor, referente ao quarto semestre, e cujo resultado será adicionado às demais avaliações que tenham sido realizadas.
Art. 4º O desempenho do servidor estagiário será acompanhado, durante todo interstício, por meio do instrumento constante do Anexo I desta Resolução, observando-se os seguintes fatores:
III - capacidade de iniciativa;
Art. 5º A avaliação do servidor em estágio probatório será feita pelo chefe a que esteja diretamente subordinado ou seu substituto, nos casos de impedimento.
Parágrafo único - A avaliação do servidor que houver trabalhado, no período avaliado, sob a direção de mais de uma chefia será realizada por aquela com quem serviu por mais tempo.
Art. 6º Cabe ao Serviço de Seleção e Treinamento controlar e acompanhar as avaliações periódicas, remetendo às chefias avaliadoras, em tempo hábil, os formulários necessários.
Art. 7º O resultado das avaliações periódicas será encaminhado ao Serviço de Seleção e Treinamento, para fins de registro, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao período avaliado.
Art. 8º O resultado final da avaliação do servidor será a média aritmética das avaliações parciais, cujo cômputo ficará a cargo do Serviço de Seleção e Treinamento, na conformidade do Anexo II desta Resolução.
Art. 9º O servidor será considerado aprovado no estágio probatório se alcançar o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos na avaliação final, no total de 100 (cem) pontos máximos.
Art. 10. O servidor que discordar do resultado final da avaliação poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência, apresentar recurso dirigido à chefia avaliadora, em formulário próprio (Anexo III).
§ 1º O recurso será entregue ao Serviço de Seleção e Treinamento, acompanhado, se for o caso, dos elementos de prova julgados necessários.
§ 2º Na elaboração das razões de recurso, o servidor deverá se ater aos fatores componentes da ficha de avaliação.
§ 3º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.
Art. 11. A chefia avaliadora terá prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestar-se sobre as razões apresentadas pelo recorrente, reconsiderando ou não a avaliação recorrida.
§ 1º No caso de manutenção do resultado da avaliação, esta será encaminhada à chefia imediatamente superior, para pronunciamento conclusivo, no prazo de cinco dias.
§ 2º Na hipótese de o chefe mediato ratificar a avaliação inicial, pelos canais apropriados, o recurso será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que proferirá a decisão final.
Art. 12. Para fins de homologação, o resultado final da avaliação, após o prazo de recurso, será submetido ao Presidente do Tribunal até o último dia do 20º (vigésimo) mês do estágio probatório, e dela decorrerá:
I - a confirmação no cargo correspondente, após o decurso do prazo legal de 02 (dois) anos de efetivo exercício;
II - a possível recondução ao cargo anteriormente ocupado;
Art. 13. Ao servidor que já se encontra cumprindo estágio probatório aplicar-se-á o número de avaliações possíveis, de acordo com o período restante para a sua conclusão.
Art. 14. A avaliação de servidor que estiver ocupando cargo em comissão será de responsabilidade de sua chefia ou autoridade a quem esteja diretamente subordinado.
Art. 15. Na hipótese de ocorrência de afastamentos legais, por período igual ou superior ao do objeto de avaliação, serão atribuídos ao servidor 50 (cinqüenta) pontos, distribuídos em 10 (dez) pontos por fator, salvo se ele tiver obtido pontuação inferior na avaliação periódica referente ao período imediatamente anterior, hipótese em que o seu resultado será adotado.
Art. 16. O servidor que cometer falta grave em qualquer fase do estágio probatório ficará sujeito à pena de demissão, que poderá ser aplicada antes ou após o término do estágio, assegurada a ampla defesa.
Art. 17 O ato de homologação do resultado final do estágio probatório será publicado no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., em 28 de agosto de 1997.
JORGE CAETANO
* Os anexos constam constam do DODF N° 166, de 29/08/1997.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166 de 29/08/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1997 p. 6625, col. 1