(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2292 de 28/09/2020)
(Revigorado(a) pelo(a) ADI 0745631-56.2020.8.07.0000 de 13/10/2020)
Dispõe sobre proibição que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido a emissão de licença de funcionamento que autorize a realização de eventos, em áreas públicas e sujeitas a contrato de concessão de direito real de uso, com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.327, de 19 de fevereiro de 2010.
Brasília, 10 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 11/03/2010 p. 1, col. 2