(revogado pelo(a) Decreto 31405 de 10/03/2010)
Dispõe sobre proibição que especifica e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido a emissão de licença de funcionamento que autorize a realização de eventos, em áreas públicas e sujeitas a contrato de concessão de direito real de uso, com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, fica a Administração Regional de Brasília – RA I autorizada, a emitir licença de funcionamento que permita a realização de eventos com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal, exclusivamente, na área do estacionamento do Shopping Popular de Brasília localizado ao lado da Rodoferroviária, observando os termos da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DODF de 24 de dezembro de 2009, até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º. Somente será permitido a realização de eventos em áreas privadas, desde que entre as atividades permitidas para a unidade imobiliária esteja inclusa a atividade de exposição e revenda de veículos automotores.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.700, de 13 de agosto de 2009.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 22/02/2010
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 22/02/2010 p. 1, col. 1