SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 10 de 05/02/2010

Legislação Correlata - Portaria 131 de 03/12/2010

DECRETO Nº 31.073, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

Constitui Grupo de Trabalho para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica constituído Grupo de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, com o objetivo de revisar e propor legislação referente à implantação e regularização de infraestrutura de telecomunicações do tipo Estações Rádio Base – ERBs.

Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho:

I – avaliar e compilar a localização das Estações Rádio Base – ERBs já implantadas no Distrito Federal;

II – analisar a legislação em vigor pertinente à implantação de Estações Rádio Base – ERBs;

III – elaborar proposta de legislação que defina os requisitos básicos para a localização, a aprovação e o licenciamento de Estações Rádio Base - ERBs em áreas públicas e particulares, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II – Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.

§1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§2º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 3º. É facultado ao Grupo de Trabalho convidar, em caráter eventual ou permanente, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados para o acompanhamento e execução dos seus trabalhos.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2009.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 24/11/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 24/11/2009 p. 27, col. 2