SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 396 de 18/03/1965

Legislação Correlata - Decreto 489 de 10/02/1966

DECRETO "N" — Nº 443, DE 28 DE SETEMBRO DE 1.965.

Fixa as tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis) no Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos, poderes que lhe confere o art. 20, itens II e III, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Art. 1º O serviço de transporte individual de passageiros por veículos de aluguel (táxis), do Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança ao usuário das seguintes tarifas:

I — Bandeira Comum (uso obrigatório das 6,00 às 22,00 horas)

Bandeirada...............................Cr$ 100

Quilometro rodado.....................Cr$ 100

Hora parado...............................Cr$ 1.000

Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50

II — Bandeira nº 2 (uso permitido das 22,00 horas de um dia ás 6,00 horas do dia seguinte):

Bandeirada...............................Cr$ 140

Quilometro rodado.....................Cr$ 140

Hora parado...............................Cr$ 1.400

Bagagem (por volume normal)..............Cr$ 50

Art. 2° As tarifas fixadas no artigo anterior serão acrescidas de mais 80% (oitenta por cento) quando se tratar de transporte de mais de 3 (três) passageiros por veículo não considerado da categoria "táxi-mirim".

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo somente poderá ser cobrado mediante a exibição ao usuário da tabela elaborada e fornecida pelo órgão de trânsito da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 3º Os proprietários de veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" têm o prazo de 30 (trinta) dias para, junto ao Serviço de Táxis e ônibus, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, procederem a aferição dos taxímetros as tarifas fixadas por este Decreto, sob pena de cancelamento da permissão dada.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do art. 2º deste Decreto e enquanto não se proceder a aferição de que trata este artigo, os usuários dos veículos de aluguel não considerados da categoria "mirim" pagarão apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) da importância registrada pelo taxímetro

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 28 de setembro de 1.965.

77º da República e 6º de Brasília.

— Plinio Cantanhede,

Prefeito

— Lucilio Briggs Brito,

Secretário de Agricultura e Produção,

respondendo pela Secretaria de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 186 de 29/09/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 186, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1965 p. 10004, col. 1