(revogado pelo(a) Decreto 34341 de 03/05/2013)
Define responsabilidades na gestão dos recursos provenientes dos contratos de repasse e financiamento firmados entre o Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal e o Distrito Federal no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e, Considerando a necessidade de adotar medidas tendentes à gestão eficaz dos recursos provenientes do PAC;
Considerando os seguintes contratos firmados entre o Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal e o Distrito Federal, no âmbito do PAC:
Contrato de Repasse 0227.245–44/2007 – DNOCS – Sobradinho/DF;
Contrato de Repasse 0227.246–59/2007 – Estrutural – SCIA/DF;
Contrato de Repasse 0227.247–63/2007 – QNR 02, 03 e 05 – Ceilândia/DF;
Contrato de Repasse 0218.856–52/2007 – Varjão 1ª Etapa;
Contrato de Repasse 0218.857–66/2007– Varjão 2ª Etapa;
Contrato de Repasse 0233.493–73/2007 – Samambaia;
Contrato de Repasse 0249.805–88/2008 – Santa Maria;
Contrato de Repasse 0250.105–36/2008 – PLANDHIS;
Contrato de Financiamento 0262.225–34/2009 – Sol Nascente – Ceilândia/DF;
Contrato de Financiamento 0262.250–51/2009 – Arapoanga – Planaltina/DF;
Contrato de Financiamento 0262.232–26/2009 – Mestre D’ Armas – Planaltina/DF,
Art. 1º. Fica delegada à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal competência para coordenar as ações relativas à execução dos contratos de repasse e de financiamento celebrados entre o Ministério das Cidades/Caixa Econômica Federal e o Distrito Federal, no âmbito do PAC, com poderes especiais para:
I - coordenar e articular as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades envolvidos diretamente na execução dos contratos de repasse e de financiamento, quais sejam: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, Companhia Energética de Brasília – CEB, Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal – SEHAB, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA;
I – coordenar e articular as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades envolvidos diretamente na execução dos contratos de repasse e de financiamento, quais sejam: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb; Companhia Energética de Brasília – CEB; Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest; e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – Seapa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
II - representar o Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal nas questões administrativas, técnicas e financeiras relativas à execução dos contratos de repasse e de financiamento;
III - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira dos contratos de repasse e de financiamento;
IV - propor, nos instrumentos orçamentários do Distrito Federal, a consignação dos valores necessários à execução dos contratos de repasse e de financiamento;
V - demandar dos órgãos e entidades envolvidos a promoção das licitações e contratações decorrentes dos contratos de repasse e de financiamento, desde que previamente autorizadas pela CAIXA;
VI - avaliar e consolidar os relatórios físico-financeiros mensais elaborados pelos órgãos e entidades envolvidos na execução dos contratos de repasse e de financiamento;
VII - apresentar à CAIXA, quando solicitado, relatórios de execução físico-financeira dos contratos de repasse e de financiamento;
VIII - prestar contas à CAIXA dos recursos transferidos pela União em decorrência dos contratos de repasse e de financiamento, inclusive de eventuais rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas.
§ 1º - Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO a Unidade Executora Local – UEL/SO, a qual deverá conter estrutura compatível com as atribuições previstas nos incisos de I a VIII do Artigo 1º, em consonância com a Orientação Operacional nº 03/2008 das Secretarias Nacionais de Habitação e de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades;
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal a elaboração da estrutura de que trata o § 1º e sua implementação no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 2º. São atribuições da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e da Companhia Energética de Brasília – CEB:
I - executar as ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento, de acordo com o último plano de trabalho aprovado pela CAIXA;
II - submeter à CAIXA toda documentação técnica relativa às ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento; III - iniciar os procedimentos licitatórios das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento, mediante autorização da CAIXA;
IV - contratar e iniciar as ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento, mediante aprovação dos documentos licitatórios e autorização da CAIXA;
V - encaminhar à UEL, dentro do prazo para pagamento, as notas fiscais de obras, serviços e aquisições, relativas aos contratos de repasse e de financiamento, devidamente atestadas por seus executores;
VI - realizar os pagamentos das obras, serviços e aquisições, relativos aos contratos de repasse e de financiamento, mediante autorização da CAIXA;
VII - assegurar as parcelas previstas a título de contrapartida, quando for o caso, para a execução das obras, serviços e aquisições relativas aos contratos de repasse e de financiamento;
VIII - assegurar a adequada manutenção e conservação dos bens permanentes decorrentes dos contratos de repasse e de financiamento;
IX - afixar placas no local de execução das obras, de acordo com o modelo padrão a ser fornecido pela CAIXA.
Art. 3º. São atribuições da Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal – SEHAB:
Art. 3º São atribuições da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
I - elaborar e aprovar, junto à CAIXA, o Plano de Habitação do Distrito Federal – PLANDHIS;
I – elaborar e aprovar, junto à Caixa Econômica Federal, o Plano de Habitação do Distrito Federal – Plandhis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
II - celebrar convênios e contratos, bem como expedir os atos necessários ao desenvolvimento do PLANDHIS.
II – celebrar convênios e contratos, e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Phandhis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
III – conceder auxílio social às famílias habilitadas, em processo de relocação/remoção ou reassentamento, até a entrega das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
IV – apoiar a Sedhab no desenvolvimento, divulgação e interação do projeto técnico social quanto às ações de mobilização comunitária, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
V – apoiar a Sedhab na implementação de ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
Art. 4º. São atribuições da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB:
I - providenciar os projetos de arquitetura e de engenharia, as especificações técnicas e os orçamentos das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento;
II - definir os lotes onde serão construídas as unidades habitacionais;
III - promover o diálogo permanente com a comunidade beneficiada com as unidades habitacionais, como forma de assegurar a implementação das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento;
IV - adotar as providências necessárias junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, para a desocupação das áreas objeto de implantação das obras previstas nos contratos de repasse e de financiamento;
V - adotar as providências necessárias à habilitação dos beneficiários das unidades habitacionais, com observância dos requisitos previstos na legislação aplicável;
VI - promover a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários do Programa;
VII - providenciar os documentos de titularidade dos imóveis.
Art. 5º. São atribuições da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST:
I - coordenar e implementar ações de mobilização comunitária, educação sanitária e geração de emprego e renda, objetivando a melhoria dos padrões de habitabilidade no Distrito Federal;
I – atender as famílias nos Centros de Referência de Assistência Social – Cras viabilizando os direitos socioassistenciais por meio da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
II - coordenar e implementar ações sociais inerentes a todas as etapas do processo de regularização fundiária;
II – inserir as famílias no Cadastro Único que atendam aos critérios de elegibilidade para a Transferência de Renda e acesso aos demais programas sociais de acordo com os critérios estabelecidos na norma; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
III - celebrar convênios e contratos necessários ao desenvolvimento das ações sociais, inclusive para a elaboração e execução dos trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;
III – conceder auxílio social às famílias habilitadas, em processo de relocação/remoção ou reassentamento, até a entrega das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
IV - promover o auxílio social às famílias habilitadas, em processo de relocação/remoção ou reassentamento, até a entrega das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento;
IV – apoiar a Sedhab no desenvolvimento, divulgação e interação do projeto técnico social quanto às ações de mobilização comunitária, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
V - elaborar e aprovar junto à CAIXA os projetos e os trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;
V – apoiar a Sedhab na implementação de ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
VI - promover e coordenar, em colaboração com a CODHAB, as ações de divulgação e de interação com a comunidade beneficiada, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33450 de 23/12/2011)
Art. 6º. São atribuições da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA:
I - definir os lotes e participar da elaboração dos projetos que tenham por objeto a construção de unidades habitacionais em áreas rurais;
II - coordenar e implementar, em parceria com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF, ações de mobilização comunitária, educação sanitária e geração de emprego e renda, objetivando a melhoria dos padrões de habitabilidade na área rural;
III - promover e coordenar, em colaboração com a CODHAB e SEDEST, as ações de divulgação e de interação com a comunidade rural beneficiada, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas daquela sociedade, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento;
IV - adotar as providências necessárias, junto aos órgãos do Governo do Distrito Federal, para a desocupação das áreas situadas em núcleos rurais objeto de implantação das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento.
Art. 7º. Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento de que trata este Decreto deverão enviar à UEL/SO cópia de toda a documentação por eles encaminhada à CAIXA.
Art. 8º. Ficam revogados o Decreto nº 28.563, de 14 de dezembro de 2007, o Decreto nº 28.708, de 23 de janeiro de 2008 e o Decreto nº 29.854, de 16 de dezembro de 2008.
Brasília, 02 de setembro de 2009.
121° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 03/09/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 03/09/2009 p. 2, col. 1