(revogado pelo(a) Decreto 30770 de 02/09/2009)
Dispõe sobre a criação da Unidade Executora Local - UEL na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em cumprimento à Orientação Operacional nº 03/2008, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, a Unidade Executora Local - UEL, tendo por objeto as operações contratadas com valor acima de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) nos seguintes programas:
I - Projetos prioritários de Investimento -PPI - Intervenção em favelas;
III - Projetos Multisetoriais Integrados - PMI;
IV - FNHIS- Urbanização de assentamentos Precários.
Art. 2º. A Unidade Executora Local - UEL terá a seguinte estrutura administrativa:
b) Coordenação de Trabalho Social;
c) Coordenação de Regularização Fundiária;
d) Coordenação de gestão de contratos de repasse de financiamentos habitacionais;
e) Coordenação de acompanhamento de infra-estrutura e saneamento;
f) Coordenação estratégica de planejamento.
Parágrafo único. A Equipe Técnica será composta por, no mínimo, um arquiteto ou engenheiro, um assistente social ou sociólogo, e um profissional com conhecimento em regularização fundiária.
Art. 3º A Unidade Executora Local - UEL terá o apoio de um Grupo de Trabalho, por ela coordenado, com os seguintes objetivos:
I - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira decorrente dos contratos celebrados em decorrência dos recursos recebidos;
II - assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas, dos planos de trabalhos apresentados;
III - acompanhar a aplicação dos recursos dos contratos firmados;
IV - supervisionar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
V - promover e coordenar, em colaboração com a CAIXA, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
VI - avaliar os relatórios mensais de acompanhamento e controle das obras e serviços referentes aos contratos de repasse de responsabilidade da UEL, elaborados pela NOVACAP, CAESB e SEDEST;
Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional, a ser nomeado por ato do Governador do Distrito Federal, será formado por representantes das seguintes unidades:
I - Secretaria de Estado e Obras do Distrito Federal;
II - Companhia Urbanizadora da Nova Capital;
III - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
VII - Instituto Brasília Ambiental; e,
VIII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Coordenação Geral.
Art. 5º. Fica delegada à UEL a gestão dos contratos relacionados no Decreto nº 28.563, de 14 de dezembro de 2007, e os relacionados no artigo 2º do Decreto nº 28.708, de 23 de janeiro de 2008.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 17/12/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 17/12/2008 p. 10, col. 1