Legislação correlata - Decreto 28708 de 23/01/2008
(revogado pelo(a) Decreto 30770 de 02/09/2009)
Determina a forma de gestão dos recursos provenientes do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC para urbanização de assentamentos informais no Distrito Federal e delega competências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o estabelecimento das medidas necessárias à gestão dos recursos recebidos do Governo Federal, conforme programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos – PPI – Intervenções em Favelas – UAS – Provisão Habitacional - Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários;
Considerando, ainda, a assinatura dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246- 59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA, firmados em 06 de dezembro de 2007, respectivamente, para urbanização, com construção de casas na Vila DNOCS e para construção de casas, melhoria habitacional, rede de abastecimento de água e construção de equipamentos comunitários na Vila Estrutural, DECRETA:
Art. 1º. Fica delegada competência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, por intermédio de seu Secretário, para coordenar as ações decorrentes do repasse de recursos, com poderes especiais para:
I – controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas, compatibilizando e articulando as medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal – SEDEST, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, envolvidas na execução das ações correlatas;
II – representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes das ações decorrentes dos Contratos de Repasse, atuando como unidade de interface com a Caixa Econômica Federal durante a sua execução;
III – celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento das ações;
IV – acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira decorrente dos contratos celebrados em decorrência dos recursos recebidos;
V – assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas;
VI - efetuar solicitações de desembolsos, junto à CAIXA, de acordo com o estabelecido nos Contratos de Repasse aqui referenciados e respectivos Planos de Trabalho;
VII - emitir Notas de Empenho, efetuar a liquidação e os repasses dos recursos financeiros oriundos dos Contratos de Repasse para cobrir as despesas executadas, consoante Plano de Aplicação e Cronograma de Desembolso, estabelecidos nos respectivos Planos de Trabalho;
VIII – gerenciar os recursos alocados e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
IX - acompanhar a aplicação dos recursos dos Contratos firmados;
X – elaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes;
XI – propor a consignação na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, durante todos os exercícios de vigência dos repasses, da previsão da receita e fixação da despesa para cobrir os custos com a execução das ações provenientes dos recursos repassados pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA;
XII – exigir da entidade envolvida a inclusão, em sua proposta orçamentária anual, do aporte de recursos referentes à contrapartida, nas hipóteses cabíveis;
XIII – demandar da SEDEST, da NOVACAP e da CAESB a promoção das licitações necessárias à execução dos Planos de Trabalho, anexos aos Contratos de Repasse citados, de acordo com a legislação pertinente, ficando as licitações realizadas pela SEDEST excluídas da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12/04/99;
XIV – demandar da SEDEST, da NOVACAP e da CAESB para que efetivem as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos dos Planos de Trabalho, anexos aos Contratos de Repasse citados;
XV – supervisionar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
XVI – promover e coordenar, em colaboração com a CAIXA, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;
XVII – incluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com a SEDEST, a NOVACAP e a CAESB;
XVIII - estabelecer modelo-padrão de relatórios físicos, parciais e final, que serão apresentados pela NOVACAP, CAESB e SEDEST e fornecer a elas o modelo-padrão de placas e faixas alusivas às atividades promovidas, de comum acordo com a CAIXA;
XIX - avaliar os relatórios mensais de acompanhamento e controle das obras, serviços e aquisições de bens, elaborados pela NOVACAP, CAESB e SEDEST;
XX – apresentar à CAIXA relatórios de execução físico-financeira relativos aos Contratos de Repasse ora referidos, bem como no tocante à integralização da contrapartida, em periodicidade compatível com o cronograma físico-financeiro estabelecido; e
XXI – prestar contas à CAIXA dos recursos transferidos pela União, inclusive de eventuais rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio do Ambiente do Distrito Federal ficará responsável pela definição da estrutura organizacional, no âmbito da Secretaria, destinada ao gerenciamento das ações derivadas dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246-59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA.
Art. 3º. São atribuições da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, da Companhia de Saneamento Ambiental – CAESB e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal – SEDEST, à vista dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246- 59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA, e respectivos Planos de Trabalho, considerando as atividades que lhes são próprias:
I - executar atividades, conforme o estabelecido no Plano de Trabalho dos Contratos de Repasse acima nominados, de acordo com as normas técnicas vigentes;
II - sujeitar-se às disposições da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente naquilo que se refira às licitações e contratos;
III - responsabilizar-se pela execução das obras e serviços decorrentes dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246-59/2007;
IV - obedecer aos cronogramas de execução fixados nos Contratos de Repasse e respectivos Planos de Trabalho, em relação às respectivas atividades;
V - licitar e homologar as obras e serviços decorrentes dos Contratos de Repasse naquilo que lhes são afetos;
VI - designar executor para acompanhar os Contratos firmados;
VII - fiscalizar, controlar e acompanhar a execução dos respectivos contratos derivados das licitações realizadas;
VIII - atestar o recebimento de obras e serviços realizados;
IX - encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, dentro do prazo para pagamento, as Notas Fiscais de obras, serviços e aquisições devidamente atestadas por seus executores;
X - realizar os pagamentos correspondentes aos serviços, obras e aquisições de bens, constantes dos Planos de Trabalho, após ciência e aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;
XI - suprir as parcelas previstas, a título de contrapartida, quando for o caso, na execução das obras, serviços e aquisições de bens;
XII - assegurar que os contratos de execução de serviços de construção civil contenham as especificações técnicas ambientais aceitas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA e pela CAIXA, a serem aplicadas na execução das obras, bem como, cláusula que assegure a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;
XIII - assegurar a adequada manutenção e conservação dos bens permanentes compreendidos no Programa de Trabalho, de acordo com as técnicas universalmente aceitas, responsabilizando-se por eventuais danos;
XIV - responsabilizar-se pela comprovação junto às empresas contratadas por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais relativas aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
XV - afixar placas de obras no local de sua execução, de acordo com o modelo-padrão a ser fornecido pela CAIXA, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;
XVI - acatar as orientações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, na qualidade de coordenadora das ações decorrentes do repasse de recursos, prestandolhe o apoio necessário;
XVII - permitir à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA e à CAIXA o acesso às informações relativas às atividades decorrentes dos Contratos de Repasse, bem como o acesso aos locais das obras e serviços correspondentes;
XVIII - elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, mensalmente, os relatórios físicos do cumprimento das metas dos Planos de Trabalho, que deverão conter todas as informações exigidas nos Contratos de Repasse e respectivos Planos de Trabalho aqui indicados;
XIX - fornecer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA informações, de caráter técnico e científico, necessárias ao andamento dos trabalhos;
XX - prestar contas parciais e final à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA em relação a cada um dos Contratos de Repasse, naquilo que lhes competir;
XXI - propiciar os meios e as condições necessárias para que os servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Distrital e do Tribunal de Contas do Distrito Federal tenham acesso aos documentos relativos à execução do objeto deste Decreto, bem como prestar àqueles as informações solicitadas;
Art. 4º. As Secretarias de Estado da Fazenda e a de Planejamento e Gestão do Distrito Federal adotarão as providências relativas às suas atribuições, e em especial as necessárias ao cumprimento das exigências constantes dos Contratos de Repasse nº 0227.245-44/2007 e 0227.246-59/2007/Ministério das Cidades/CAIXA.
Art. 5º. A Corregedoria Geral do Distrito Federal deverá acompanhar todos os procedimentos decorrentes dos Contratos de repasse aqui referenciados, em todas as suas fases, podendo, para tanto, requisitar processos, documentos ou informações, e ainda recomendar as ações corretivas para eventuais irregularidades constatadas.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 2007.
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 17/12/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1 de 17/12/2007 p. 5, col. 1