SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre alteração da Resolução Normativa Nº 34/2009, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 125, Seção I, de 01 de julho de 2009, que trata da propaganda eleitoral dos candidatos habilitados a concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2009/2012.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente regido pela Lei n. 3.033/2002, no uso de suas atribuições legais, resolve propor alterações para a propaganda eleitoral dos candidatos habilitados a concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2009/2012:

Art. 1º - Os artigos 2º, 4º, 5º, 7º e 11º da Resolução Normativa CDCA nº 34/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e às custas dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus correligionários, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. Os candidatos poderão promover ações de propaganda em todas as regiões administrativas do Distrito Federal”.

“Art. 4º. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

§ 1º. Propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte do candidato;

§ 2º. Composição de chapa para efeitos de propaganda e votação;

§ 3º. O uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos políticos;

§ 4º. Realização de debates e entrevistas nos três dias antes da data da eleição.”

“Art. 5º. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de:

§ 1º. Utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamento, para divulgação de propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro à propaganda;

§ 2º. Utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos inscritos nas respectivas Regiões Administrativas;

§ 3º. Divulgação do processo eleitoral por instituições, públicas ou privadas, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos inscritos nas respectivas Regiões Administrativas.”

“Art. 7º. Não é permitido funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de propriedade do próprio candidato ou de terceiros para fins de propaganda do candidato.”

“Art. 11. A Secretaria Executiva do CDCA/DF publicará no Diário Oficial do Distrito Federal e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informará, por meio do telefone constante do Formulário de Inscrição, ao candidato acerca da denúncia recebida, para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada.”

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1 de 17/08/2009 p. 18, col. 1