Legislação Correlata - Resolução 116 de 29/09/2025
Dispõe sobre a propaganda eleitoral dos candidatos habilitados concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2009/2012.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente regido pela Lei n. 3.033/2002, no uso de suas atribuições legais, resolve regular a propaganda eleitoral dos candidatos habilitados a concorrerem ao cargo de Conselheiro de Tutelar do Distrito Federal para o triênio 2009/2012.
Art. 1º - A propaganda eleitoral somente será autorizada a partir do dia 01/07/2009.
Art. 2º - A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e à custa dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 2º. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e às custas dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus correligionários, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
Parágrafo único. Os candidatos poderão promover ações de propaganda em todas as regiões administrativas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
Art. 3º - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§1º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que viole as leis de posturas do Distrito Federal que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
§2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
§3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura.
Art. 4º - É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, toda e qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, rádio e televisão, “outdoors”, luminosos e internet; sendo permitida a participação em debates e entrevistas, na forma prevista no subitem 4.1, “dos requisitos”, no que se refere ás condições específicas para a inscrição, do Edital n. 1/2009-CDCA/ DF, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
Art. 4º. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
Parágrafo Único. Fica proibida a realização de debates e entrevistas nos três dias antes da data da eleição.
§ 1º. Propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte do candidato; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
§ 2º. Composição de chapa para efeitos de propaganda e votação; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
§ 3º. O uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos políticos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
§ 4º. Realização de debates e entrevistas nos três dias antes da data da eleição. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
Art. 5º - Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato.
Art. 5º. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
§1º É proibida aos candidatos a composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral.
§ 1º. Utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamento, para divulgação de propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro à propaganda; (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
§2º É vedado o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo do Distrito Federal, empresas privadas ou pelos partidos.
§ 2º. Utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos inscritos nas respectivas Regiões Administrativas; (Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
§ 3º. Divulgação do processo eleitoral por instituições, públicas ou privadas, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos inscritos nas respectivas Regiões Administrativas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
Art. 6 º - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei n.11.300, de 2006.
Art. 7º - Observada a legislação vigente, é permitido funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade, entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
Art. 7º. Não é permitido funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de propriedade do próprio candidato ou de terceiros para fins de propaganda do candidato. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
I - das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento
Art. 8º - É vedado aos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins d campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de ser cancelada sua inscrição pelo CDCA/DF.
Art. 9º - É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
Parágrafo Único. É vedado a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos
Art. 10 - Qualquer cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal sobre a existência de propaganda irregular, sendo vedada denúncia anônima.
Art. 11 - A Secretaria Executiva do CDCA/DF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informará, por meio do telefone constante do Formulário de Inscrição, ao candidato acerca da denúncia recebida, para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada.
Art. 11. A Secretaria Executiva do CDCA/DF publicará no Diário Oficial do Distrito Federal e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informará, por meio do telefone constante do Formulário de Inscrição, ao candidato acerca da denúncia recebida, para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 38 de 14/08/2009)
Art. 12 - Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, cassar candidatura envolvida.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral comunicará ao Ministério Público para providências.
Art. 13 - Apuradas e comprovadas às denúncias pela Comissão Eleitoral inclusive as ocorridas no dia do pleito o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.
Art. 14 - O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 15 - A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Eleitoral.
Art. 16 - É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim.
Art. 17 - O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.
Art. 18 - Aplica-se nos casos não previstos nesta Resolução a Resolução n. 22.158/Instrução n.107 do TSE - Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2009 p. 15, col. 2