Institui o Programa Saúde e Esporte da Câmara Legislativa do Distrito Federal - PSE e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa Saúde e Esporte da Câmara Legislativa do Distrito Federal – PSE.
Art. 2º O programa tem como objetivo contribuir para a promoção da saúde mediante a prática desportiva integrada ao trabalho com vista à compatibilização da produtividade nos processos de trabalho com o bem-estar.
Parágrafo único. O PSE integra a Política de Qualidade de Vida no Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 27/2015.
Art. 3º O programa que trata o art. 1º tem a finalidade de:
I - promover a prática de atividades desportivas, artes marciais e defesa pessoal;
II - incentivar a criação de grupos de práticas de atividades relacionadas à saúde e ao bem-estar;
III - estimular a realização de competições desportivas, preferencialmente no âmbito da sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - ofertar cursos, palestras, seminários e outros eventos sobre temas relacionados ao objetivo do programa.
I - Deputados Distritais e seus dependentes;
II - servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e seus dependentes;
III – trabalhadores terceirizados e estagiários.
Art. 5º As vagas de cada turma são preenchidas por ordem de inscrição, considerando data e hora, respeitada a seguinte preferência:
I - Deputados Distritais e servidores ativos;
III - trabalhadores terceirizados e estagiários;
§ 1° O interessado em participar do PSE deve apresentar, previamente ao início da turma, atestado médico de aptidão para a prática de atividades físicas ou, nos casos previstos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Lei nº 2.185/1988, com redação dada pela Lei nº 5.555/2015, comprovar o preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física – PAR-Q, seguido da formalização de eventual Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física em caso de resposta positiva no PAR-Q.
§ 2° O interessado pode se inscrever, respeitada a preferência, em apenas um horário das modalidades oferecidas, exceto em caso de sobra de vagas.
§ 3° Serão criadas turmas exclusivas de defesa pessoal e artes marciais para treinamento da Diretoria de Polícia Legislativa, à qual competirá organizar, disciplinar e controlar tais atividades, bem como responsabilizar-se pela utilização do espaço nesses casos.
§ 4° O participante do PSE com frequência inferior a 70% das aulas no bimestre é automaticamente desligado da turma ou modalidade em que inscrito.
§ 5° O trânsito de participantes do PSE trajando uniforme, quimono ou roupa de treino no âmbito da CLDF somente é permitido no trajeto entre o banheiro ou vestiário designado pela coordenação do Programa e as dependências destinadas à realização das atividades.
Art. 6º A gestão do PSE é de responsabilidade do Comitê Gestor da Qualidade de Vida no Trabalho - CGQVT, a quem incumbe:
I – coordenar as atividades e o funcionamento do PSE;
II – elaborar normas internas e recomendações para o desempenho das atividades do PSE;
III – selecionar professores e instrutores, com critérios técnicos e objetivos de habilitação nas respectivas modalidades;
IV – participar de atividades de planejamento e promoção de saúde e bem-estar da CLDF;
V – estabelecer contatos e mecanismos de cooperação técnica com federações e órgãos desportivos, com vistas ao aperfeiçoamento continuado de suas atividades.
§ 1º As incumbências estabelecidas no caput deste artigo podem ser delegadas, no todo ou em parte, a outra unidade parceira na execução do PSE, conforme pertinência e mediante deliberação do Gabinete da Mesa Diretora.
§ 2º A Diretoria de Polícia Legislativa -DIPOL, o Setor de Saúde -SAS e o Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho –SASQ são as unidades executantes do PSE, conforme funções atribuíveis às referidas áreas, cabendo à DIPOL a gestão operacional das atividades realizadas no espaço físico destinado ao programa.
§ 3° O Gabinete da Mesa Diretora – GMD pode criar subprogramas autônomos, com o objetivo de atender a demandas específicas e promover ações relacionadas ao Programa Saúde e Esporte.
§ 4º A gestão dos subprogramas autônomos caberá à área ou unidade de maior pertinência temática, em coordenação com o Comitê Gestor da Qualidade de Vida no Trabalho - CGQVT.
Art. 7º Incumbe à Mesa Diretora a destinação de espaço para a realização das atividades, bem como a provisão dos demais meios e recursos necessários para execução do PSE.
Art. 8º Os instrutores e professores regulares do PSE, ressalvados os casos de contratação excepcional, não fazem jus a qualquer remuneração adicional ou vínculo funcional pelo desempenho da função no âmbito do Programa.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 12 de novembro de 2024.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 248, seção 1 e 2 de 14/11/2024 p. 30, col. 1