Legislação Correlata - Portaria 14 de 11/02/2009
Legislação Correlata - Instrução 77 de 07/05/2010
Legislação Correlata - Instrução 149 de 12/08/2011
Cria a Coordenação Geral do Programa de Modernização da Gestão Pública do DF – “SWAp-DF” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando o Programa de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal – Gestão GDF, que tem como principal objetivo melhorar a qualidade do atendimento à população nas áreas de educação, saúde e transporte, com a modernização da gestão pública; Considerando o Acordo de Empréstimo, na modalidade SWAp, entre o Governo do Distrito Federal e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial), para financiamento de parte do Programa Gestão GDF, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, em caráter temporário, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a Coordenação Geral do Programa de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal, denominada CGP-SWAp, visando o gerenciamento e acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Secretarias de Estado, e entidades envolvidas, na execução do Programa.
Art. 2º O Programa será implementado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, em conjunto com as Secretarias de Estado de Saúde, Educação e Transporte, bem como pela autarquia de Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, doravante denominadas unidades co-executoras.
Parágrafo único. A Escola de Governo do Distrito Federal, unidade orgânica diretamente subordinada à SEPLAG, também poderá atuar como co-executora, e receberá parte dos recursos provenientes do financiamento, advindos do Componente 2 do Programa – Assistência Técnica.
Art. 3º A implementação do Programa requererá o trabalho sinérgico de equipes de diferentes organismos governamentais, além de mobilizar prestadores de serviços especialmente contratados para apoio técnico e gerenciamento do Programa.
Art. 4º A CGP-SWAp será responsável pela gestão do Programa. Terá como objetivos principais monitorar os indicadores da operação, bem como responder pela prestação de contas da execução do Programa.
Art. 5º A CGP-SWAp será constituída por uma Coordenação Geral e distribuirá suas funções em diferentes Núcleos de Trabalho, sendo eles: Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro, Núcleo de Acompanhamento Técnico e o Núcleo de Acompanhamento de Assistência Técnica. Os dois primeiros núcleos acompanharão os trabalhos realizados no Componente 1 do Programa e o último acompanhará o Componente 2.
Art. 6º A CGP-SWAp terá como principais atribuições a gestão, planejamento, monitoramento e avaliação do Programa, e ficará responsável por: I - promover a elaboração e a compatibilização do Plano Operacional Anual do Programa;
II - consolidar as programações semanais, mensais e semestrais das atividades a serem cumpridas, em cada uma das frentes de trabalho inerentes ao Programa, em seus diversos componentes, apontando seus responsáveis, interfaces existentes, momentos críticos, e construindo cronograma setorial e global detalhado;
III - consolidar as informações e conclusões dos processos de monitoramento e avaliação de resultados advindos dos diferentes componentes do Programa, de forma a integrá-los, obtendo, ao longo do processo de execução e até a conclusão dos investimentos, a visão global da efetividade do Programa, tendo por base os objetivos, metas e indicadores de resultados fixados no Marco Lógico estabelecido;
IV - assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;
V - estabelecer normas e procedimentos complementares, quando necessário, para a execução das ações do Programa;
VI - assegurar que medidas corretivas necessárias sejam tomadas de maneira a cumprir com os requisitos fiduciários do empréstimo;
VII - atuar como elo de interface e interlocutor do Governo do Distrito Federal e o Banco Mundial, relativamente às questões e ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes da execução do Programa e preparação de relatórios executivos;
VIII - facilitar as missões de supervisão do Banco Mundial e trabalhar em conjunto com o Banco para otimizar os resultados e o impacto da operação;
IX - administrar as informações gerenciais, inerentes ao Programa, perante as unidades co-executoras, assegurando o pronto e adequado fornecimento de dados e informações pertinentes às instâncias de Governo e ao Banco Mundial;
X - assegurar a manutenção de acervo de registros históricos que preservem a memória da implantação do Programa.
Art. 7º O Núcleo de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro terá por atribuição principal o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Programa, bem como sua devida prestação de contas. Caberá a este Núcleo:
I - acompanhar e supervisionar todas as ações de planejamento e controle da aplicação dos recursos alocados ao Programa, em linha direta com a Secretaria de Estado da Fazenda e com as unidades coexecutoras;
II - acompanhar a movimentação e liberação dos recursos orçamentários e financeiros;
III - acompanhar o gerenciamento, planejamento e proposta de alterações na movimentação e liberação dos recursos alocados no orçamento do GDF;
IV - administrar, junto com as unidades co-executoras, o fornecimento de informações orçamentárias e financeiras que alimentem os relatórios gerenciais e os destinados ao Banco Mundial, em especial os de prestação de contas;
V - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira do Programa;
VI – acompanhar o gerenciamento dos recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com prioridades estabelecidas.
Art. 8º O Núcleo de Acompanhamento Técnico terá por atribuição principal o acompanhamento dos indicadores estabelecidos no Programa, monitorando os resultados obtidos nas unidades co-executoras. Caberá a este Núcleo:
I - controlar e acompanhar a implementação das ações desenvolvidas no âmbito dos diversos componentes, integrando os esforços dos agentes diretamente envolvidos em sua execução e os demais organismos e entidades públicas intervenientes ou parceiras;
II - promover o acompanhamento, a localização de pontos críticos e barreiras à implementação das metas e a busca de caminhos alternativos para sua supressão;
III - mobilizar, orientar, supervisionar, integrar e respaldar as unidades co-executoras, parceiros e contratados, na implementação das ações do Programa;
IV - realizar reuniões regulares de supervisão envolvendo as unidades co-executoras na implementação do Programa para acompanhar e monitorar os seus resultados;
V - monitorar as ações atinentes ao Programa e avaliar, continuadamente, os resultados auferidos, tendo por base o Marco Lógico estabelecido;
VI - acompanhar a execução do plano de aquisições do Programa junto às unidades co-executoras, visando o fornecimento de informações que alimentem os relatórios gerenciais e os destinados ao Banco Mundial.
Art. 9º O Núcleo de Acompanhamento das Ações de Desenvolvimento Institucional terá por atribuição principal o acompanhamento do Componente 2 do Programa, que desenvolverá atividades de fortalecimento e melhoria da gestão pública. Caberá a esse Núcleo:
I - coordenar e supervisionar todas as ações de planejamento e controle da aplicação dos recursos destinados à assistência técnica do Programa;
II - elaborar termos de referência, projeto básico, editais, e quaisquer outros documentos que se fizerem necessários às contratações que serão efetuadas no Componente 2, observando as regras de licitação internacional, do Banco Mundial;
III - supervisionar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao componente 2;
IV - elaborar e apresentar relatório de declaração de gastos ao Banco Mundial;
V - observar as regras do Banco Mundial para desembolsos e aquisições.
Art. 10 A CGP-SWAp se estruturará da seguinte forma:
Parágrafo único. A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão indicará, por ato legal de seu Secretário de Estado, dois representantes para compor cada um dos núcleos de trabalho da CGPSWAp, bem como um Coordenador e um Coordenador Adjunto, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 11 As unidades co-executoras organizarão Unidades de Gerenciamento Local compostas por servidores de seus quadros. Caberá a essas Unidades:
I - articular-se com a CGP-SWAp, em todas as atividades inerentes ao gerenciamento e à execução do Programa;
II - assegurar, no âmbito de sua entidade, a observância dos procedimentos, critérios e normas definidas no contrato de empréstimo, em particular no que se refere à execução orçamentária e financeira, à instrução dos processos licitatórios e à seleção de consultores;
III - participar das reuniões agendadas com a Coordenação Geral do Programa;
IV - apresentar relatórios de desempenho das ações de governo de sua respectiva área, pertinentes ao programa, relatando os resultados dos indicadores e análise do cumprimento das metas acordadas, dentro dos prazos definidos pela CGP-SWAp;
V - identificar e resolver quaisquer problemas que possam impactar o alcance das metas do Programa;
VI - desenvolver termos de referência para estudos específicos e monitorar os processos de licitações e contratações;
VII - apresentar relatórios financeiros das ações governamentais relativas ao programa, de sua respectiva área, relatando as despesas realizadas, dentro dos prazos definidos pela CGP-SWAp;
VIII - supervisionar a implementação de estudos e as atividades de acompanhamento subseqüentes para assegurar a implementação das recomendações resultantes.
Parágrafo único As unidades co-executoras deverão indicar, por ato legal expedido pelo titular de cada unidade, dois representantes para compor a Unidade de Gerenciamento Local, sendo um titular e outro suplente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 12 A CGP-SWAp contará com o apoio de órgãos e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal, enquanto parcerias técnicas na execução de ações específicas que necessitem de interface, consultas e orientações na execução do Programa. Em especial, destacam-se: Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Obras, Novacap, dentre outras.
Art. 13 O arranjo institucional para gerenciamento do Programa contará com um Comitê Executivo, que será presidido pela Coordenadora da CGP-SWAp e formado por representantes das unidades co-executoras.
Parágrafo único. As unidades co-executoras deverão indicar, por ato legal expedido pelo titular de cada unidade, dois representantes para compor o Comitê Executivo, sendo um titular e outro suplente, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 14 O Comitê Executivo atuará como fórum de articulação, de convergência de propostas e ações, e terá as seguintes atribuições:
I – propor a aplicação dos recursos provenientes do financiamento, e encaminhá-la para decisão do Governador do Distrito Federal, ou representante por ele designado;
II – buscar o consenso e o estabelecimento de compromissos, de difusão de informações, de identificação de necessidades, de construção de diretrizes para o Programa e de avaliação de resultados.
III – dirimir qualquer dúvida ou problema que vier a ocorrer entre a CGP-SWAp e as unidades coexecutoras.
§1º O Comitê Executivo reunir-se-á sistematicamente ou quando for solicitado pelo seu presidente.
§2º Sempre que necessário os órgãos ou entidades, que atuam como parcerias técnicas, serão convidados para compor o Comitê Executivo e elucidar questões pertinentes a seu âmbito de atuação.
Art. 15 O arranjo institucional para o gerenciamento do Programa fica representado conforme figura abaixo:
Art. 16 A CGP-SWAp terá caráter temporário e vigerá durante o período da implementação do Programa.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2009
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 30/01/2009 p. 20, col. 1