Legislação correlata - Decreto 30029 de 05/02/2009
Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 28/01/2009
Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, no artigo 78, da Lei nº 4.179 de 17 de julho de 2008 - LDO/2009, na Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008 - LOA/2009, e no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º. Os Órgãos, os Fundos e as Entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, até o limite programado no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os valores programados para empenho e pagamento dos grupos de despesa, “Juros e Encargos da Dívida”, “Amortização da Dívida” e de “Inversões Financeiras” estão definidos no Anexo II.
§ 2º Os recursos destinados aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, serão repassados, de acordo com o que prevê o artigo 73, da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008.
Art. 2º. Os limites de empenho aprovados para o grupo de “Outras Despesas Correntes” estão indicados nos Anexos III e V e os respectivos limites de pagamento, no Anexo VI deste Decreto.
Parágrafo único. A Subsecretaria do Tesouro poderá antecipar limites de empenho para as despesas de caráter continuado, após análise das solicitações específicas encaminhadas pelos órgãos.
Art. 3º. Os limites de empenho para o grupo de “Investimentos” estão indicados no anexo IV e os respectivos limites de pagamento, no Anexo VII.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas após autorização da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante prévia solicitação formal do titular de cada órgão ou entidade.
Art. 4º. Os valores estabelecidos nos anexos deste Decreto incluem os créditos suplementares e especiais e os créditos reabertos neste exercício.
§ 1º Os créditos relacionados a fontes de convênio, de operações de crédito, de superávit apurado no exercício anterior e demais fontes vinculadas a legislações específicas não estão considerados nos valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto.
§ 2º A utilização de recursos oriundos da apuração de superávit financeiro de fontes próprias e de convênios fica condicionada à solicitação de limite de empenho à Subsecretaria do Tesouro, após a abertura do respectivo crédito suplementar.
§ 3º Na execução dos recursos de que trata o parágrafo anterior, o uso das fontes de superávit terá prioridade sobre o uso das demais fontes do exercício, podendo inclusive promover a sua substituição, quando couber.
Art. 5º. Compete aos titulares dos órgãos em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas adequarem as despesas autorizadas na Lei Orçamentária e proceder à contenção de gastos necessária e suficiente para ajustar a despesa anual aos limites estabelecidos nos anexos III, IV e V deste Decreto.
§ 1º Os titulares dos órgãos, fundos e entidades e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas de caráter continuado que asseguram o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
§ 2º Os ajustes referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com o disposto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e nas demais legislações pertinentes.
Art. 6º. Os titulares dos órgãos deverão detalhar, por unidade orçamentária, os valores fixados no Anexo V deste Decreto, relativos a “Outras Despesas Correntes” e informar à Subsecretaria do Tesouro até o dia 25 do mês anterior a cada trimestre, para que os respectivos limites sejam disponibilizados no SIGGO.
Art. 6º. Compete privativamente aos titulares dos órgãos detalhar, por unidade orçamentária, os valores fixados no Anexo IV e V deste Decreto, relativos a “Investimentos” e “Outras Despesas Correntes” e informar à Subsecretaria do Tesouro, até o dia 25 do mês anterior a cada trimestre, para que os respectivos limites sejam disponibilizados no SIGGO. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30283 de 16/04/2009)
Parágrafo único. Qualquer pedido fora dos limites aprovados neste Decreto deverão ser submetidos ao Comitê de Avaliação de Acompanhamento do Comportamento da Receita e das Despesas do Distrito Federal - CARDE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30283 de 16/04/2009)
Parágrafo único. Qualquer pedido fora dos limites aprovados neste Decreto deverá ser submetido à apreciação do Comitê de Avaliação de Acompanhamento do Comportamento da Receita e das Despesas do Distrito Federal - CARDE. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30575 de 13/07/2009)
Art. 7º. Fica vedada a realização de despesas ou assunção de compromissos superiores aos limites de empenho fixados neste Decreto, bem como a geração de passivos contingentes, ficando o ordenador de despesas sujeito às penalidades da legislação pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º. A emissão de Previsão de Pagamento – PP pelos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal fica condicionada à prévia aprovação do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e/ou do Subsecretário do Tesouro, excetuando-se as seguintes despesas:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Custeio da Folha de Pagamento
c) Amortização da Dívida Pública;
d) Juros e Encargos da Dívida Pública;
i) Fornecimento de Energia Elétrica;
j) Fornecimentos de Água e Esgoto;
m) Combustíveis e Lubrificantes;
r) Outras despesas cuja ausência de pagamento implique multas e encargos para o Distrito Federal.
§ 1º Compete aos titulares dos órgãos, fundos e entidades, e a seus respectivos ordenadores de despesas, a observância do vencimento das obrigações antes de se proceder ao lançamento da Previsão de Pagamento - PP no SIGGO.
§ 2º As Previsões de Pagamento - PP’s deverão ser emitidas no SIGGO em até três dias úteis antes da data do vencimento da obrigação, contado o dia da emissão, com exceção dos pagamentos relativos a contribuição para o PASEP e dos compromissos assumidos em moeda estrangeira.
§ 3º Exceto quando se tratar de folha de pagamento, as Previsões de Pagamento – PP’s emitidas fora do prazo previsto no parágrafo anterior somente poderão ser pagas mediante solicitação oficial contendo justificativa e autorização expressa da Subsecretaria do Tesouro.
§ 4º Os titulares dos órgãos, fundos e entidades e seus respectivos ordenadores de despesas serão responsabilizados pela emissão de PP’s em desacordo com as disposições contidas neste artigo.
§ 5º Os órgãos da Administração Indireta deverão encaminhar solicitação de recursos financeiros – SR’s à SUTES, para efeito de pagamento das despesas de custeio e de investimento.
§ 6º Incluem-se nas exigências do Caput do art. 8º os convênios firmados com a TERRACAP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30831 de 22/09/2009)
Art. 9º. Ficam autorizados os pagamentos de restos a pagar de 2008, processados e não processados até o limite inscritos pelos órgãos.
Art. 9º. Ficam autorizados os pagamentos de restos a pagar não processados, relativos ao exercício de 2008, até o limite inscrito pelos órgãos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30283 de 16/04/2009)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicará portaria disciplinando os prazos para pagamento e cancelamento de Restos a Pagar Processados e NãoProcessados de 2008.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda publicará portaria disciplinando os prazos para pagamento e cancelamento de Restos a Pagar Não-Processados de 2008. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30283 de 16/04/2009)
Art. 10. A meta para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 4.179 de 17 de julho de 2008 - LDO/ 2009, constam do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, mediante portaria conjunta, poderão:
I – detalhar por fonte de recursos os limites autorizados para empenho, constantes do Anexo V deste Decreto, bem como alterar esses limites ao longo do exercício, até o montante da reserva prevista para este grupo de despesa;
II – Estabelecer normas, procedimentos e critérios adicionais para disciplinar a execução orçamentária do exercício;
Art. 12. Fica vedado o reconhecimento de dívida e a execução de despesas de exercícios anteriores, inclusive de pessoal, financiadas com recursos do Tesouro e do Fundo Constitucional do Distrito Federal, que não atendam ao disposto no artigo 51 da Lei nº 4.179 – LDO 2009 e às regras e critérios de pagamento estabelecidos em decreto específico.
Parágrafo único. O atendimento das solicitações de créditos suplementares e de alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD ficam condicionadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Os limites definidos neste Decreto incluem as descentralizações de créditos efetuadas pelas unidades orçamentárias, cujos recursos financeiros serão descontados da unidade cedente e adicionados à unidade recebedora.
§ 1º Antes de proceder à descentralização de crédito, as unidades cedentes deverão observar os limites trimestrais da programação financeira, de forma a garantir o cumprimento das suas obrigações contratuais e despesas obrigatórias.
§ 2º A descentralização de crédito será efetuada mediante ofício da unidade cedente à Subsecretaria do Tesouro.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conjuntamente ou não, no âmbito de suas respectivas competências adotarão todas as providências necessárias à execução e à observância do disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, Suplemento, seção Suplemento de 26/01/2009 p. 1, col. 1