SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 31074 de 23/11/2009

Legislação Correlata - Portaria 100 de 30/12/2008

Legislação correlata - Decreto 37157 de 07/03/2016

DECRETO Nº 29.652, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.

Cria Grupo de Trabalho para os fins que menciona, referente à Vila Planalto, na Região Administrativa de Brasília – RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica criado Grupo de Trabalho para elaborar plano de ação objetivando sanar desconformidades constantes do Relatório de Verificação n° 2/2007 da Vila Planalto, elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 2º. Para cumprir as suas finalidades, o plano de que trata o Art. 1º deverá definir o conjunto de ações, os objetivos, as etapas e seu desenvolvimento, os órgãos ou entidades responsáveis, as metas, as atividades, os prazos, e outros conteúdos pertinentes.

Art. 3º. O Grupo de Trabalho é composto de representantes dos seguintes Órgãos do Governo do Distrito Federal:

I - três representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III - um representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

IV - um representante da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

V - um representante da Administração Regional de Brasília;

VI - um representante da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII - um representante da Companhia Imobiliária de Brasília;

VIII - um representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;

IX - um representante da Companhia Energética de Brasília;

X - um representante da Empresa Brasiliense de Turismo.

Parágrafo único. Para cada representante titular, descritos nos incisos I a X deste artigo, os Órgãos deverão indicar também um suplente.

Art. 4º. Os integrantes do Grupo e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Órgãos e serão designados por meio de portaria da Secretaria Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 1º O Grupo será coordenado por um dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicado pelo titular daquela Pasta.

§ 2º Os suplentes substituirão os membros efetivos quando dos seus afastamentos temporários e os sucederão quando afastados definitivamente ou impedidos.

Art. 5°. O Grupo de Trabalho poderá requisitar a participação de outros órgãos e entidades, sempre que julgar conveniente e oportuno.

Art. 6º. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal deverá priorizar ações previstas no Manual de Procedimentos Fiscais – Especialidade Obras, com o objetivo de conter a proliferação de desconformidades na área da Vila Planalto, tombada pelo Decreto n° 11.079, de 21 de abril de 1988.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 29/10/2008 p. 3, col. 1