Cria Grupo de Trabalho responsável pela revisão e execução de ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras pro- vidências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho responsável pela revisão e execução de ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 29.652, de 28 de outubro de 2008.
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal
II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
III - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal
IV - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
VI - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal
VII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal
IX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
X - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
XI - Administração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal
XII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS
XIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
XIV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§1º A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho é exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§2º O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de órgãos governamentais, nãogovernamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
Art. 3º Os titulares dos órgãos elencados no art. 2º devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste decreto.
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais para a nomeação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Grupo de trabalho pode constituir subgrupos de trabalho composto por membros do GT com o objetivo de:
I - realizar estudos, discussões e elaborar propostas sobre temas específicos previamente definidos pelo Grupo de Trabalho;
II - analisar as contribuições de representantes do Governo, especialistas e outras instituições;
III - encaminhar ao Grupo de Trabalho as proposições formuladas para deliberação.
Art. 6º Fica instituído Subgrupo de Trabalho para tratar sobre a revisão e execução das ações previstas para o Conjunto Fazendinha localizado na Vila Planalto, cuja coordenação dos trabalhos cabe a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Subgrupo de Trabalho tem por objetivo elaborar projeto de restauração, preservação, conservação das edificações e dos espaços do Conjunto Fazendinha, assim como a requalificação do espaço urbano.
Art. 7º O Grupo de Trabalho tem o prazo de 120 dias para concluir suas atividades, devendo apresentar ao Governador, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, o relatório circunstanciado das ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Parágrafo único. O prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto pode ser prorrogado, por igual período, através de ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 8º A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 2016.
128° da República e 56° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 08/03/2016 p. 1, col. 1