SINJ-DF

DECRETO Nº 37.157, DE 07 DE MARÇO DE 2016

Cria Grupo de Trabalho responsável pela revisão e execução de ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras pro- vidências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho responsável pela revisão e execução de ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 29.652, de 28 de outubro de 2008.

Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal

III - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal

IV - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal

V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

VI - Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal

VII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal

VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal

IX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

X - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal

XI - Administração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal

XII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS

XIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

XIV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§1º A coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho é exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.

§2º O Grupo de Trabalho pode convidar representantes de órgãos governamentais, nãogovernamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.

Art. 3º Os titulares dos órgãos elencados no art. 2º devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste decreto.

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais para a nomeação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de trabalho pode constituir subgrupos de trabalho composto por membros do GT com o objetivo de:

I - realizar estudos, discussões e elaborar propostas sobre temas específicos previamente definidos pelo Grupo de Trabalho;

II - analisar as contribuições de representantes do Governo, especialistas e outras instituições;

III - encaminhar ao Grupo de Trabalho as proposições formuladas para deliberação.

Art. 6º Fica instituído Subgrupo de Trabalho para tratar sobre a revisão e execução das ações previstas para o Conjunto Fazendinha localizado na Vila Planalto, cuja coordenação dos trabalhos cabe a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Subgrupo de Trabalho tem por objetivo elaborar projeto de restauração, preservação, conservação das edificações e dos espaços do Conjunto Fazendinha, assim como a requalificação do espaço urbano.

Art. 7º O Grupo de Trabalho tem o prazo de 120 dias para concluir suas atividades, devendo apresentar ao Governador, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, o relatório circunstanciado das ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I.

Parágrafo único. O prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto pode ser prorrogado, por igual período, através de ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 8º A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 2016.

128° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 08/03/2016 p. 1, col. 1