SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 217, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.

(revogado pelo(a) Instrução 67 de 29/03/2010)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Incisos I, IV e XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e

considerando o disposto nas Resoluções nos 231/2007 e 241/2007 do CONTRAN e na Portaria nº 272/2007 do DENATRAN;

considerando a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de empresas especializadas na fabricação, fornecimento e instalação de placas de identificação de veículos, tarjetas removíveis e lacre de placas;

considerando a necessidade de proceder à atualização e adequação das atuais normas vigentes no DETRAN/DF, sobre o assunto, às normas impostas pela legislação acima citada resolve:

Art. 1 º - As condições para o credenciamento de empresas especializadas na execução dos serviços de fabricação, fornecimento e instalação de placas de identificação de veículos, tarjetas removíveis e lacres de placas, serão estabelecidos em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe esta Instrução de Serviço.

Art. 2º - Somente poderão requerer o credenciamento previsto no Art. 1º, as empresas especializadas, legalmente constituídas e regularmente inscritas na Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 3º - A quantidade de empresas credenciadas é diretamente vinculada ao crescimento da frota de veículos do Distrito Federal, à critério da Direção Geral do DETRAN/DF, de forma a proporcionar a livre concorrência, adotando-se, sempre que possível, o parâmetro mínimo de 01 (uma) empresa credenciada para cada 90.000 (noventa mil) a 110.000 (cento e dez mil) veículos da frota existente.

I - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 4º - A solicitação de credenciamento será feita mediante requerimento por escrito do representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, acompanhado dos documentos constantes do Anexo I desta Instrução de Serviço, os quais deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, em plena validade.

Art. 5º - Sendo deferida a solicitação de credenciamento, o representante legal da empresa será notificado para comparecer à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, para a assinatura do Termo de Credenciamento.

Art. 6º - Para fins de análise dos pedidos de credenciamento, será observada rigorosamente a ordem de entrada dos documentos mencionados no Art. 4º e Anexo I desta Instrução de Serviço, no protocolo geral do DETRAN/DF.

Art. 7º - Caberá à Direção Geral do DETRAN/DF, ou a quem seja delegada competência, deferir ou indeferir os pedidos de credenciamento das empresas requerentes, motivando, de forma fundamentada, as referidas decisões.

II - DO OBJETO DE CREDENCIAMENTO

Art. 8º - A presente Instrução de Serviço tem por objeto o estabelecimento de condições para o credenciamento de empresas especializadas e devidamente capacitadas na fabricação, fornecimento, substituição e instalação de placas de identificação de veículos, tarjetas removíveis e lacres de placas dos veículos registrados no Distrito Federal e em outras UFs.

Art. 9º - As especificações dos modelos e os materiais previstos na execução dos serviços constantes do Art. 8º, serão os definidos nas Resoluções nº 231/2007 e 241/2007 do CONTRAN e na Portaria nº 272/2007 do DENATRAN, ou outras que venham substituí-las.

III - DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS

Art. 10. Para a efetivação do credenciamento, a empresa deverá cumprir as exigências das Resoluções e Portaria mencionadas no artigo anterior, desta Instrução de Serviço, e deverá ainda, possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I. um compressor para pintura das placas e tarjetas veiculares;

II. uma estufa de, no mínimo, 160ºC de temperatura, para secagem de placas e tarjetas veiculares com marcador da temperatura;

III. o mínimo de uma pistola de alta pressão para pintura das placas e tarjetas veiculares;

IV. máquina de punção para fixar os ilhóses de alumínio das tarjetas nas placas veiculares;

V. prensa hidráulica de acionamento elétrico para confecção, vincagem dos caracteres alfanuméricos das placas veiculares e bordas de baixo relevo, com espaço para fixação da tarjeta, com capacidade mínima de prensagem de 40 toneladas;

VI. prensa excêntrica para confecção, vincagem dos caracteres alfabéticos nas tarjetas veiculares, com matriz no DF - Brasília, com capacidade mínima de prensagem de 12 toneladas, com, no mínimo, 05 (cinco) jogos de letras alfabéticas de A a Z para estampagem nas tarjetas do DF e de outra UF, em aço usinado, na fonte Mandatory;

VII. paquímetro para milimetragem das letras, numerações e nomes impressos nas placas e tarjetas, bem como para medições de furações nas placas/tarjetas veiculares;

VIII. três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas de motocicletas, biciclos e triciclos, em aço usinado, na fonte Mandatory;

IX. três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas veiculares, em aço usinado, na fonte Mandatory;

X. quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas veiculares, em aço usinado, na fonte Mandatory;

XI. quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas de motocicletas, biciclos e triciclos, em aço usinado, na fonte Mandatory.

IV - DA INSPEÇÃO, VISTORIA E CREDENCIAMENTO

Art. 11 - Analisada e aprovada a documentação de que trata o Anexo I desta Instrução de Serviço, será realizada, pelo DETRAN/DF, uma vistoria prévia na empresa pré-qualificada, destinada à verificação do atendimento a todos os requisitos e condições constantes desta Instrução de Serviço e da legislação vigente.

Art. 12 - A empresa, após aprovada na vistoria e recolhido o encargo de credenciamento, terá expedido, pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF, o seu Termo de Credenciamento com validade de 24 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas as exigências.

§1º. O credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço será específico e intransferível para cada empresa ou filial e de acordo com as necessidades regionais, conforme critério descrito no artigo 3º e interesse da Administração Pública;

§2º. Após a assinatura do Termo de Credenciamento, será designado, pelo DETRAN/DF, um Código Alfanumérico para a empresa credenciada, a ser obrigatoriamente impresso nas placas e tarjetas produzidas, em baixo relevo, nos padrões estabelecidos na legislação vigente, composto de 03 (três) algarismos, seguidos da sigla DF e do ano de fabricação com 04 (quatro) algarismos.

§3º. Os lacres deverão conter, além da personalização moldada em alto relevo da sigla DETRAN/DF, uma codificação numérica seqüencial, fornecida pelo DETRAN/DF, composta de nove dígitos numéricos e um dígito verificador gravados a laser ou estampado, de modo indelével, garantindo, a partir destas duas informações, a unicidade do lacre e seu controle.

§4º. Os lacres, para serem aplicados nas placas de identificação de veículos, deverão ser fabricados por empresas inscritas e devidamente homologadas pelo DENATRAN.

V - DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA OPERACIONAL

Art. 13 - Os serviços operacionais de emplacamento que empregarão os lacres, na forma desta Instrução de Serviço, serão todos registrados no sistema de rastreabilidade, desde a sua solicitação por parte da credenciada até o seu descarte, bem como o controle de acesso ao sistema que será definido em níveis os quais determinarão as funções que cada um poderá executar.

Art. 14 - O sistema de informações operacionais, através do qual será permitida a rastreabilidade dos lacres e placas, desde a sua fabricação, recepção, aplicação e descarte, bem como todos os procedimentos operacionais serão supervisionados, fiscalizados e auditados pelo DETRAN/DF.

Parágrafo Único - O controle das placas será efetuado através do código do fabricante desde a sua solicitação para a fabricação até a efetiva fixação no veículo, permitindo, desta forma, as interfaces de acesso e consulta aos meios de armazenamento, guarda e disponibilização das informações, bem como, a integração e certificação no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Art. 15 - Efetivamente, para o devido controle, a seqüência alfanumérica dos lacres deverá estar descrita em campo específico na Nota Fiscal de fornecimento e caberá ao fabricante manter arquivo completo dos fornecimentos e solicitações de fabricação, constando as respectivas codificações alfanuméricas fornecidas, permitindo, a qualquer momento, o acesso a estes arquivos para consultas e fiscalizações periódicas.

VI - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 16 - As credenciadas arcarão com as despesas necessárias à fabricação, aquisição, distribuição, custódia, controle, comercialização, instalação, acesso e integração aos sistemas do DETRAN/DF, bem como o rastreamento das placas de identificação de veículos, tarjetas removíveis e lacres de placas, inclusive com as despesas de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e com os acessórios para a execução dos serviços acima, tais como: parafusos, arruelas, arames e afins, nos padrões e especificações exigidos pela legislação vigente.

Art. 17 - As credenciadas receberão diretamente dos usuários os valores referentes aos serviços prestados.

Art. 18 - O Núcleo de Controle de Placas - NUPLAV distribuirá às credenciadas os números e letras das placas de identificação de veículos, dentro das respectivas séries a serem confeccionadas. As credenciadas deverão manter um estoque suficiente de alumínio com película refletiva homologada pelo DENATRAN e alumínio para pintura de placas/tarjetas (Código RAL) a fim de atender os pedidos que forem solicitados pelo DETRAN/DF.

Art. 19 - O NUPLAV distribuirá às credenciadas a codificação numérica seqüencial, prevista no Art. 12 - § 3º desta Instrução de Serviço.

Art. 20- As credenciadas deverão fornecer aos seus empregados, ferramentas e acessórios, em quantidade e especificações, que atendam com eficiência a execução dos serviços previstos nesta Instrução de Serviço.

Art. 21- As placas de identificação de veículos, as tarjetas removíveis e os lacres de placas, deverão ser confeccionadas em conformidade com a legislação própria, e, as cotas indicadas pelo NUPLAV.

Art. 22 - O recebimento dos materiais e serviços não implicará em seu aceite, o qual só se dará após pormenorizado exame por parte do NUPLAV, segundo as especificações contidas na legislação própria e nesta Instrução de Serviço.

§1º. As empresas credenciadas deverão acondicionar as placas de identificação de veículos, as tarjetas removíveis e os lacres de placas em sacos plásticos transparentes e encaminhá-las ao NUPLAV.

§2º. O NUPLAV rejeitará, por meio de documento escrito, no todo ou em parte, os materiais e os serviços em desacordo com a legislação própria.

Art. 23 - Para a confecção de placas/tarjetas/lacres de identificação veicular avulsas, a credenciada deverá, obrigatoriamente, exigir do solicitante a autorização emitida pelo setor competente do DETRAN/DF.

§1º. Em hipótese alguma será permitida a instalação de lacres em placas e tarjetas que não possuam o código do fabricante ou fora das dimensões regulamentares ou com película não autorizada pelo DENATRAN ou pelo uso de tinta diferente das cores do código RAL, sob pena de responsabilidade por fraude contra o Sistema Brasileiro de Trânsito, por parte de quem as tenha confeccionado e/ou lacrado.

§2º. No caso de instalação e relacração de placa/tarjeta, o veículo deverá ser apresentado ao DETRAN/DF para inspeção prévia, devidamente licenciado.

§3º. A credenciada deverá manter em arquivo as autorizações para confecção de placas/ tarjetas/lacres, pelo período de 30 (trinta) dias. Após este prazo, encaminhar, impreterivelmente ao NUPLAV, para fins de arquivamento.

§4º. Os procedimentos realizados pelas credenciadas, sem que haja a prévia autorização do setor competente do DETRAN/DF, acarretará, mediante termo escrito, o recolhimento das placas/tarjetas/lacres, pelo DETRAN/DF, bem como a respectiva destruição, independente das demais providências cabíveis.

Art. 24 - As placas/tarjetas deverão ser instaladas à estrutura do veículo, com a utilização de lacres e demais acessórios na forma estabelecida nesta Instrução de Serviço, e observada que seja a legislação pertinente à matéria.

VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25 - A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo Núcleo de Fiscalização de Veículos - NUFIV, com o apoio de demais Órgãos competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, especialmente desta Instrução de Serviço.

Art. 26 - O NUFIV coordenará a fiscalização e manterá o controle sobre as credenciadas, comunicando de imediato e por escrito ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 27 - Constitui infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento desta Instrução de Serviço, das Resoluções e demais atos normativos dos Órgãos Públicos competentes.

Art. 28 - Administrativamente poderão ser aplicadas à credenciada as seguintes penalidades:

I. Advertência; II. Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III. Cassação do credenciamento.

Art. 29 - A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I. alterar o endereço da empresa/fábrica sem a devida autorização do DETRAN/DF;

II. deixar de cumprir os prazos de entrega de placas/tarjetas/lacres no decorrer de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido pela credenciada;

III. deixar de apresentar mensalmente ao NUPLAV, relatório das atividades desenvolvidas;

IV. fabricar e comercializar placas ou tarjetas em local diferente do endereço autorizado pelo DETRAN/DF;

V. não expor a placa de credenciamento ou expor em local não visível, bem como, não expor a Tabela de Preços do DETRAN/DF ou expor em local não visível, desatualizada, de forma ilegível ou com difícil legibilidade.

Art. 30 - A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I. fabricar, comercializar ou lacrar placas/tarjetas/lacres fora dos padrões, na forma desta Instrução de Serviço ou com película refletiva não autorizada pelo DENATRAN ou pelo uso de tinta diferente das cores do código RAL, estabelecidos na legislação vigente;

II. recusar-se, por qualquer motivo, a apresentar ao DETRAN/DF as informações resultantes do processo de fabricação e lacração de placas/tarjetas veiculares;

III. fabricar e comercializar placas ou tarjetas sem o devido registro e emissão de autorização pelo DETRAN/DF;

IV. fabricar e comercializar placas sem o código do fabricante;

V. retirar da empresa, sem autorização do DETRAN/DF, os equipamentos exigidos por esta Instrução de Serviço ou parte dele;

VI. manter nas dependências do DETRAN/DF ou próximo a este, pessoas destinadas ao aliciamento de clientes/usuários, interessados na confecção de placas/tarjetas;

VII. impedir, total ou parcialmente, as vistorias executadas pelas equipes de fiscalização do DETRAN/DF, destinadas a averiguar o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução de Serviço e legislação vigente;

VIII. delegar a terceiros a comercialização de placas, tarjetas e lacres, bem como a sua instalação;

IX. deixar de encaminhar ao NUPLAV o quantitativo de empregados necessários a execução dos serviços objeto do credenciamento;

X. reincidir em faltas punidas com advertência no decorrer de 12 (doze) meses.

Art. 31 - A cassação do credenciamento ocorrerá nos seguinte casos:

I. praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade ou que venha denegrir a imagem do DETRAN/DF;

II. Reincidir em faltas punidas com suspensão no decorrer de 12 (doze) meses.

Art. 32 - O descumprimento dos artigos desta Instrução de Serviço, bem como da legislação inerente à matéria, poderão, após o exercício de um juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente, ensejar a aplicação de quaisquer das penalidades descritas nos artigos 29, 30, e 31, resguardando ao DETRAN/DF a faculdade de, antes de penalizar o credenciado, considerando-se a gravidade da conduta, conceder prazo para regularização da situação irregular.

IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 - O NUPLAV ficará responsável pelo controle, guarda e distribuição dos lacres e placas/tarjetas, os quais serão distribuídos às Unidades do DETRAN/DF e conveniadas no Distrito Federal

Parágrafo Único - As credenciadas deverão encaminhar ao NUPLAV o quantitativo de empregados necessários a execução dos serviços objeto do credenciamento, devidamente equipados para ser treinados e distribuídos/remanejados às Unidades do DETRAN/DF, no Distrito Federal, conforme a necessidade dos serviços.

Art. 34 - Os preços cobrados pelas credenciadas serão os fixados em comum acordo com o DETRAN/DF.

Art. 35 - Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelas empresas previstas no art. 1º desta Instrução de Serviço.

Art. 36 - Na hipótese de falecimento do proprietário da empresa ou de um dos sócios, se for o caso, o(s) herdeiro(s) deverá(ão) proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estará(ão) obrigado(s) ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.

Art. 37 - Os credenciamentos autorizados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução de Serviço, não geram qualquer espécie de vínculo empregatício e poderão, no interesse do DETRAN/DF, ser suspensos ou revogados a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando-se à credenciada, o direito de desistir do credenciamento, desde que cientifique o Órgão com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 38 - Caberá a Diretoria de Controle de Veículos e Condutores - DIRCONV realizar a convocação das empresas credenciadas para os ajustes necessários dos termos de credenciamentos celebrados pelo DETRAN/DF com os fornecedores de placas, tarjetas e lacres, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 39 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço Nº 56/2008.

JAIR TEDESCHI

ANEXO I

I. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;

II. Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III. Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;

IV. Alvará de funcionamento da empresa;

V. Escritura ou contrato de Locação do Imóvel onde funciona a empresa;

VI. Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa às contribuições Sociais, expedida pelo INSS;

VII. Certidão de regularidades do FGTS, em nome da pessoa jurídica, expedida pela Caixa Econômica Federal;

VIII. Certidão Negativa da Justiça Federal da Pessoa Jurídica e de seus sócios constituintes;

IX. Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal, da Pessoa Jurídica e de seus sócios constituintes;

X. Certidão Negativa da Receita Federal, da Pessoa Jurídica e de seus sócios constituintes;

XI. Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal, em nome da Pessoa Jurídica e de seus sócios constituintes;

XII. Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo Cartório de distribuição do DF, em nome da Pessoa Jurídica;

XIII. Comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento;

XIV. Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e máquinas necessárias para o cumprimento do objeto deste credenciamento, incluindo expressamente a relação do Art. 6º desta Instrução;

XV. Declaração expressa de que os equipamentos e máquinas com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde serão confeccionadas as placas/tarjetas, e que, após o credenciamento, estarão sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN-DF;

XVI. Declaração expressa da requerente de que disponibilizará uma amostragem dos itens que fornece para o DETRAN-DF, sempre que for solicitado pelo coordenador da equipe de fiscalização do NUFIV, na quantidade necessária para averiguar as especificações técnicas previstas na presente Instrução de Serviço e legislação em vigor;

XVII. Parágrafo Único: A averiguação das especificações técnicas, citada no inciso XVI, será feita por instituição credenciada pelo INMETRO, ficando os custos a cargo da empresa credenciada.

XVIII. Declaração expressa de que a empresa possui instalações físicas adequadas ao processo produtivo de fabricação de placas/tarjetas, com acabamento e armazenagem segura;

XIX. Declaração expressa de total aceitação e subordinação a todos os itens que compõem esta Instrução de Serviço.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 17/10/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 17/10/2008 p. 26, col. 2