(revogado pelo(a) Instrução 217 de 13/10/2008)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Incisos I, IV e XLI do Regimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e
considerando o disposto nas Resoluções nº 231/2007, 241/2007 do CONTRAN, bem como a necessidade de adequar a legislação vigente e estabelecer critérios para o credenciamento de fornecedores de placas, tarjetas e lacres para veículos automotores, resolve:
Art. 1º - Estabelecer condições para o credenciamento de empresas especializadas na fabricação, fornecimento e instalação de placas, tarjetas de identificação veicular com película refletiva homologada pelo DENATRAN e o sistema de codificação das cores para pintura de placas/tarjetas (Código RAL), bem como realizar reparos, serviços de instalação e substituição de placas, tarjetas e lacres na forma das Resoluções nº 231/2007, 241/2007 - CONTRAN e desta Instrução.
Art. 2º - Os setores do DETRAN-DF diretamente envolvidos com os procedimentos relacionados às empresas credenciadas previstas no artigo anterior, são: GERVEI - Gerência de Controle de Veículos, NUPLAV - Núcleo de Controle de Placas de Veículos e NUFIV - Núcleo de Fiscalização de Veículos, vinculados à Diretoria de Controle de Veículos e Habilitação.
Art. 3º - No Distrito Federal, as placas e tarjetas deverão ser fabricadas em alumínio (não galvanizado) bitola 1 (um) mm, com película refletiva homologada pelo DENATRAN e o sistema de codificação das cores para pintura de placas/tarjetas (Código RAL), em conformidade com as especificações contidas nas Resoluções º 231/2007 e 241/2007-CONTRAN.
Parágrafo Único - A aplicação da película refletiva no alumínio das placas/tarjetas veiculares deverá, obrigatoriamente, seguir as especificações técnicas, com equipamentos e acessórios adequados no processo produtivo de fabricação e prelagem de acordo com a legislação vigente.
I - DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Art. 4º - Somente poderão requerer o credenciamento previsto no artigo 1º, as empresas regularmente inscritas na Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º - A quantidade de vagas para credenciamento é diretamente vinculada ao crescimento da frota de veículos do Distrito Federal, à juízo da Direção - Gral do DETRAN/DF, de forma a proporcionar a livre concorrência, adotando-se, sempre que possível, o parâmetro mínimo de 01 (uma) empresa credenciada para cada 90.000 (noventa mil) a 110.000 (cento e dez mil) veículos da frota existente.
Art. 5º - O pedido de credenciamento será feito mediante requerimento por escrito dirigido ao Diretor Geral do DETRAN-DF, contendo a denominação da empresa, localização, qualificação completa do(s) proprietário(s), acompanhado dos documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser originais ou cópias autenticadas, em plena validade:
I - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, acompanhado das últimas alterações, com indicação do capital social da empresa, ou ainda, registro comercial, no caso de empresa individual;
II - Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;
IV - Alvará de funcionamento da empresa;
V - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde funciona a empresa;
VI - Certidão Negativa de Débitos (CND), relativa às Contribuições Sociais, expedida pelo INSS;
VII - Certidão de regularidade do FGTS, em nome da pessoa jurídica, expedida pela Caixa Econômica Federal;
VIII - Certidão Negativa da Justiça Federal da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
IX - Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal, da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
X - Certidão Negativa da Receita Federal, da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
XI - Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal em nome da pessoa jurídica e de seus sócios constituintes;
XII - Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo Cartório de distribuição do DF, em nome da pessoa jurídica;
XIII - Comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento;
XIV - Declaração formal de disponibilidade dos equipamentos e máquinas necessárias para o cumprimento do objeto deste credenciamento, incluindo expressamente a relação do artigo 6º desta Instrução;
XV - Declaração expressa de que os equipamentos e máquinas com suas respectivas numerações, estarão sempre no local onde serão confeccionadas as placas/tarjetas, e que, após o credenciamento, estarão sempre disponíveis para serem vistoriados a qualquer tempo pelo DETRAN-DF;
XVI - Declaração expressa da requerente de que disponibilizará uma amostragem dos itens que fornece para o DETRAN-DF, sempre que for solicitado pelo coordenador da equipe de fiscalização do NUFIV, na quantidade necessária para averiguar as especificações técnicas previstas na presente Instrução e legislação em vigor.
Parágrafo único: A averiguação das especificações técnicas, citada no inciso XVI, será feita por instituição credenciada pelo INMETRO, ficando os custos a cargo da empresa credenciada.
XVII - Declaração expressa de que a empresa possui instalações físicas adequadas ao processo produtivo de fabricação de placas/tarjetas, com acabamento e armazenagem segura.
XVIII - Declaração expressa de total aceitação e subordinação a todos os itens que compõem esta Instrução.
II - DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
Art. 6º - Para a efetivação do credenciamento, a empresa, além das exigências desta Instrução, deverá possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - um compressor para pintura das placas e tarjetas veiculares;
II - uma estufa de, no mínimo 160 ºC de calorias, para secagem de placas e tarjetas veiculares com medidor de temperatura;
III - o mínimo de uma pistola de alta pressão para pintura das placas e tarjetas veiculares;
IV - máquina de punção para fixar os ilhós de alumínio das tarjetas nas placas veiculares;
V - prensa elétrica hidráulica para confecção, vincagem dos caracteres alfabéticos e numéricos das placas veiculares e bordas de baixo relevo, com espaço para fixação da tarjeta, com capacidade mínima de prensagem de 40 toneladas;
VI - prensa excêntrica para confecção, vincagem dos caracteres alfabéticos nas tarjetas veiculares, com matriz DF - Brasília, com capacidade mínima de prensagem de 12 toneladas, com, no mínimo, 05 (cinco) jogos de letras alfabéticas de A a Z para estampagem nas tarjetas do DF e de outra UF, em aço usinado, na fonte Mandatory;
VII - paquímetro para milimetragem das letras, numerações e nomes impressos nas placas e tarjetas, bem como para medições de furações nas placas/tarjetas veiculares;
VIII - três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas de motocicleta, biciclos e triciclos, em aço usinado, na fonte Mandatory;
IX - três jogos de letras alfabéticas de A a Z para confecção de placas veiculares, em aço usinado, na fonte Mandatory;
X - quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas veiculares, em aço usinado, na fonte Mandatory;
XI - quatro jogos alfanuméricos de 0 a 9 para confecção de placas de motocicleta, biciclos e triciclos, em aço usinado, na fonte Mandatory.
III - DA INSPEÇÃO, VISTORIA E CREDENCIAMENTO
Art. 7º - Analisada e aprovada a documentação de que trata o artigo 5º desta Instrução, será realizada a vistoria da empresa por uma equipe do Núcleo de Fiscalização de Veículos, subordinado à Gerência de Controle de Veículos - GERVEI.
§ 1º - Na vistoria deverá ser verificado o atendimento de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução e na legislação vigente.
Art. 8º - A empresa após aprovada na vistoria e recolhido o encargo de credenciamento, terá expedido, pelo Diretor Geral do DETRAN-DF, o seu Ato de Credenciamento, com validade de 36 (trinta e seis) meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que atendidas todas a exigências, e no interesse da Administração Pública.
§ 1º - O credenciamento de que trata esta Instrução será específico e intransferível para cada empresa ou filial e de acordo com as necessidades regionais e no interesse da Administração Pública.
§ 2º - Deferido o credenciamento, será designado um Código Alfanumérico para a empresa, composto por 03 algarismos, seguido da sigla DF e ano de fabricação com 4 algarismos, obrigatoriamente impressos nas placas e tarjetas produzidas, em baixo relevo, nos padrões estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 9º - As credenciadas arcarão com as despesas necessárias à fabricação, comercialização e instalação de placas e tarjetas veiculares, inclusive com as despesas de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas, e com os acessórios para a execução dos serviços, tais como: parafusos, arruelas, arames e lacres, nos padrões e especificações exigidos na legislação vigente.
Parágrafo Único - As credenciadas receberão diretamente do usuário os valores referentes aos serviços prestados.
Art. 10 - O NUPLAV distribuirá às credenciadas os números e letras das placas dentro das séries a serem confeccionadas. As credenciadas deverão manter um estoque de alumínio com película refletiva homologada pelo DENATRAN e alumínio para pintura de placas/tarjetas (Código RAL), o suficiente para atender os pedidos de placas/tarjetas que forem solicitadas pelo DETRAN/DF.
Art. 11 - As credenciadas deverão fornecer aos empregados ferramentas e acessórios, em quantidade e especificações, que atendam com eficiência a execução dos serviços previstos nesta Instrução.
Art. 12 - As placas e tarjetas veiculares deverão ser confeccionadas em conformidade com as especificações, dimensões e cotas indicadas pelo NUPLAV, em consonância com a legislação vigente.
Art. 13 - O recebimento dos serviços não implicará em seu aceite, o qual só se dará após pormenorizado exame por parte do NUPLAV, segundo as especificações contidas na legislação vigente e nesta Instrução.
§ 1º - As empresa credenciadas deverão acondicionar as placas/tarjetas fabricadas em sacos plásticos transparentes e encaminhá-las ao NUPLAV/DETRAN/DF.
§ 2º - O NUPLAV rejeitará, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com a legislação vigente.
Art. 14 - Para confecção de placas/tarjetas de identificação veicular avulsas, a credenciada deverá, obrigatoriamente, exigir do solicitante a autorização emitida pelo setor competente do DETRAN-DF.
§ 1º - Em hipótese alguma será permitido instalar lacres em placas e tarjetas que não possuam o código do fabricante ou fora das dimensões regulamentares ou com película não autorizada pelo DENATRAN ou pelo uso de tinta diferente das cores do Código RAL, sob pena de responsabilidade por fraude contra o Sistema Brasileiro de Trânsito, por parte de quem as tenha confeccionado e/ou lacrado.
§ 2º - No caso de instalação e relacração de placa/tarjeta, o veículo deverá ser apresentado ao DETRAN-DF para inspeção prévia, devidamente licenciado.
§ 3º - A credenciada deverá manter em arquivo as autorizações para confecção de placas/tarjetas, pelo período de 30 (trinta) dias. Após este prazo, encaminhar, impreterivelmente, ao NUPLAV, para arquivamento.
§ 4º - Os procedimentos realizados pelas credenciadas, sem que haja a prévia autorização do setor competente do DETRAN-DF, acarretará o recolhimento das placas/tarjetas detectadas pela fiscalização do NUFIV, bem como a respectiva destruição, independente das demais providências cabíveis.
Art. 15 - As placas/tarjetas deverão ser instaladas à estrutura do veículo, com a utilização de lacres e demais acessórios na forma estabelecida pelo DETRAN-DF.
Art. 16 - A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo NUFIV, com o apoio de demais Órgãos competentes, a fim de verificar o cumprimento da legislação vigente, especialmente desta Instrução.
Art. 17 - O NUFIV coordenará a fiscalização e manterá controle sobre as credenciadas, comunicando de imediato e por escrito ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou pelos seus representantes, que implique no descumprimento desta Instrução, e das Resoluções e deliberações dos Órgãos Públicos competentes.
Art. 19 - Administrativamente poderão ser aplicadas a credenciada as seguintes penalidades:
II - Suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias ou Cassação do credenciamento.
Art. 20 - A advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - Alterar o endereço da empresa/fábrica sem a devida autorização do DETRAN-DF;
II - Deixar de cumprir os prazos de entrega de placas/ tarjetas no decorrer de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido pela à credenciada;
III - Deixar de apresentar mensalmente ao NUPLAV, relatório das atividades desenvolvidas;
IV - Fabricar e comercializar placas ou tarjetas em local diferente do endereço autorizado pelo DETRAN-DF;
V - Não expor a placa de credenciamento ou expor em local não visível; bem como, não expor a Tabela de Preços ou expor em local não visível, desatualizada, de forma ilegível ou com difícil legibilidade.
Art. 21 - A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - Fabricar, comercializar ou lacrar placas/tarjetas fora dos padrões ou com película refletiva não autorizada pelo DENATRAN ou pelo uso de tinta diferente das cores do Código RAL, estabelecidos na Legislação vigente;
II - Recusar-se, por qualquer motivo, apresentar ao DETRAN-DF as informações resultantes do processo de fabricação e lacração de placas/tarjetas veiculares;
III - Fabricar e comercializar placas ou tarjetas sem o devido registro e emissão da autorização pelo DETRAN-DF;
IV - Fabricar e comercializar placas sem o código do fabricante;
V - Retirar da empresa, sem autorização do DETRAN-DF, os equipamentos exigidos por esta Instrução ou parte dele;
VI - Manter nas dependências do DETRAN-DF ou próximo a este, pessoas destinadas ao aliciamento de clientes/usuários, interessados na confecção de placas/tarjetas;
VII - Impedir, total ou parcialmente, as vistorias executadas pelas equipes de fiscalização do DETRAN-DF, destinadas a averiguar o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução e legislação vigente;
VIII - Delegar a terceiros a comercialização de placas, tarjetas e lacres, bem com a sua instalação;
IX - Deixar de encaminhar ao NUPLAV/DETRAN/DF o quantitativo de empregados necessários a execução dos serviços objeto do credenciamento;
X - Reincidir em faltas punidas com advertência no decorrer de 12 (doze) meses.
Art. 22 - A cassação do credenciamento ocorrerá nos seguintes casos:
I - Praticar atos que denotem improbidade no exercício da atividade ou que venha denegrir a imagem do DETRANDF;
II - Reincidir em faltas punidas com suspensão no decorrer de 12 (doze) meses.
Art. 23 - O descumprimento dos artigos desta Instrução, bem como na legislação vigente sobre a matéria, o qual não haja penalidade prevista nos artigos 20, 21 e 22, poderá trazer como conseqüência, segundo um juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente, a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias ou descredenciamento, resguardando ao DETRAN-DF a possibilidade de antes de aplicá-las, advertir, por até duas vezes, a credenciada infratora a fim de que regularize sua conduta.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - O NUPLAV ficará responsável pelo controle, guarda e distribuição dos lacres e placas/tarjetas, os quais serão distribuídos às Unidades do DETRAN-DF e conveniadas no Distrito Federal.
Parágrafo Único - As credenciadas deverão encaminhar ao NUPLAV o quantitativo de empregados necessários a execução dos serviços objeto do credenciamento, devidamente equipados para ser treinados e distribuídos/remanejados às Unidades do DETRAN/DF, no Distrito Federal, conforme a necessidade dos serviços.
Art. 25 - Os preços cobrados pelas credenciadas deverão estar de acordo com o praticado no mercado nacional, podendo ser fixado pelo DETRAN-DF se verificado aumento abusivo.
Art. 26 - Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelas empresas prevista no art. 1º desta Instrução.
Art. 27 - Na hipótese de falecimento do proprietário da empresa ou de um dos sócios, se for o caso, o(s) herdeiro(s) deverá(ão) proceder às devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estará(ão) obrigado(s) ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu funcionamento.
Art. 28 - Os credenciamentos autorizados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução, não geram qualquer espécie de vínculo empregatício e poderá, no interesse do DETRAN-DF, ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, independente de qualquer medida judicial, resguardando à credenciada, o direito de desistir do credenciamento, desde que cientifique o Órgão com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 29 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução nº 314, de 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58 de 27/03/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 27/03/2008 p. 13, col. 1