SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 110 de 23/09/2008

ORDEM DE SERVIÇO Nº 191, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 38 de 17/05/2012)

Istitui o "Cadastro de Veículos não Transferidos" e disciplina os procedimentos para afastar a responsabilidade do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Lei n.º 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e nos artigos 3º e 8º do Decreto n.º 16.099, de 29 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º Fica instituído o “Cadastro de Veículos não Transferidos” no subsistema IPVA do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF a ser utilizado para afastamento da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor.

§ 1º A responsabilidade do proprietário (vendedor) pelo pagamento do IPVA será afastada mediante apresentação à repartição fiscal da Subsecretaria da Receita dos seguintes documentos:

I) cópia legível do Documento Único de Transferência – DUT, em que conste o reconhecimento em cartório da firma do proprietário (vendedor) ou de seu procurador;

II) cópia legível de documento de identidade, válido em todo o território nacional, do proprietário (vendedor) ou de seu procurador, que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal, no momento da apresentação;

III) cópia legível do instrumento público de procuração outorgada pelo proprietário (vendedor), quando for o caso, que deverá ser conferida com o original pelo servidor da repartição fiscal, no momento da apresentação;

IV) Comunicado de Venda de Veículo Automotor, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo estabelecido no Anexo desta Ordem de Serviço.

§ 2º Os documentos previstos no parágrafo anterior, após recebidos, deverão ser protocolizados em processo administrativo específico.

§ 3º Caso seja requerido por órgão da Administração Pública (inclusive pelo Poder Judiciário) o afastamento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA, mediante apresentação de documento diverso do DUT, a documentação deverá ser encaminhada por meio de processo administrativo à Gerência de Gestão do IPVA, para análise e decisão.

§ 4º O proprietário (vendedor) que apresentar cópias ilegíveis dos documentos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo deverá ser notificado a retornar no prazo de 8 (oito) dias à repartição fiscal, a fim de promover a entrega de cópias legíveis, sob pena de arquivamento dos documentos sem o afastamento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA.

§ 5º Em qualquer hipótese, sendo afastada a responsabilidade do antigo proprietário do veículo, os documentos comprobatórios deverão ser arquivados.

Art. 2º Antes de efetuar qualquer cadastramento ou alteração nos sistemas desta Subsecretaria da Receita, o servidor deverá certificar-se de que o veículo não foi transferido para o adquirente ou para outra Unidade da Federação, conforme autorizado no DUT.

Parágrafo único. A transferência do veículo para outra Unidade da Federação deverá ser verificada, no sistema utilizado pelo Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN/DF, por meio da "Consulta dados existentes no RENAVAN (BIN)", utilizando-se como parâmetro de consulta o número do chassi do veículo automotor, devendo, em caso de dúvida, solicitar confirmação junto àquele órgão.

Art. 3º A alteração da responsabilidade pelo pagamento do IPVA ocorrerá para os exercícios posteriores à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor) constante do DUT.

§ 1º Nos lançamentos do IPVA inscritos no Cadastro de Dívida Ativa – CDA e referentes a exercícios anteriores ou iguais à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor), deverá ser incluído o adquirente como co-responsável, permanecendo o proprietário (vendedor) como responsável pelo débito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a co-responsabilidade será afastada, caso o adquirente apresente certidão negativa emitida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal relativa ao débito.

§ 3º Nos lançamentos do IPVA inscritos no CDA referentes a exercícios posteriores à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor), deverão ser substituídos no referido Cadastro os dados do proprietário (vendedor), sujeito passivo, pelos dados do adquirente.

§ 4º Os lançamentos do IPVA referentes a exercícios posteriores à data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor), não inscritos no CDA, deverão ser retificados, a fim de substituir o número do CPF do proprietário (vendedor) pelo número do CPF do adquirente.

Art. 4º No Cadastro a que se refere o art. 1º deverá ser cadastrado o DUT por meio do preenchimento obrigatório das seguintes informações:

I - Documento de Origem: preencher com o número do processo administrativo correspondente;

II - Tipo de Documento: preencher com a palavra DUT;

III - Data do documento: informar a data do reconhecimento da firma do proprietário (vendedor) no DUT;

IV - Valor transação: informar o valor da venda do veículo;

V - Nome: informar o nome do adquirente do veículo;

VI - CPF/CNPJ: informar o número do CPF/CNPJ do adquirente do veículo;

VII - Endereço: informar o endereço do adquirente do veículo;

VIII - Bairro: informar o bairro no qual reside o adquirente do veículo;

IX - Cidade: informar a cidade na qual reside o adquirente do veículo;

X - CEP: informar o Código de Endereçamento Postal correspondente ao endereço onde reside o adquirente do veículo;

XI - UF: informar a Unidade da Federação na qual reside o adquirente do veículo;

XII - Telefone: informar o número do telefone do adquirente do veículo (quando houver).

Parágrafo único. O número do CEP deverá ser preenchido corretamente, consultando-se o SITAF ou catálogo de endereços para identificá-lo.

Art. 5º O processo administrativo será coletivo e em nenhum caso será dispensado.

§ 1º O processo a que se refere o caput deste artigo deverá ser arquivado ao final de cada exercício.

§ 2º Em caso de necessidade, ficam as repartições fiscais autorizadas a formar processo individual.

Art. 6º Os requerimentos apresentados em data anterior à vigência desta Ordem de Serviço, desde que acompanhados da cópia do DUT, nos moldes do inciso I do § 1º do art. 1º, terão tramitação normal.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUERIA RIBEIRO

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 09/12/2002 p. 9, col. 1