Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a resolução nº 72/78 do Conselho Interministerial de Preços,
Art. 1º - O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas
Bandeirada ................................... Cr$ 11,00
Quilómetro Rodado ....................... Cr$ 3,00
Hora Parada ................................. Cr$ 30,00
c) em estradas não pavimentadas.
Bandeirada .................................... Cr$ 11,00
Quilômetro Rodado ........................ Cr$ 4,00
Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso de táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão:
Bandeira 02 - Bandeirada ................. Cr$ 11,00
Quilómetro Rodado ......................... Cr$ 4,00
Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20cm, trás portado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são inalas, caixas ou sacos, de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art. 6º - Nas corridas especiais para casamento, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 7º - Fica extinta a utilização das bandeiras 3 e 2 e 3 conjugadas (bandeira 4), pelos táxis convencionais, prevista no artigo 2º do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
Art. 8º - Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providen ciar a aferição e retirada das bandeiras 3 e 4, se convencional, de seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos' os veículos no período estebelecido.
Art. 9º - Durante o prazo de que trata o artigo anterior, os permissionários de táxis convencionais farão uso somente das bandeiras 1 e 2, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 4.212, de 21 de junho de 1978 e demais disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, de 29 dezembro de 1.978.
90º da República e 19º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1979 p. 1, col. 1