SINJ-DF

DECRETO Nº 29.309, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 4.149, de 02 de junho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe a Lei nº 4.149, de 02 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º. Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF adotar as providencias que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 4.149, de 02 de junho de 2008.

Art. 2º. Para os fins da referida Lei, considera-se mutuário da Carteira de Crédito Imobiliário do Distrito Federal aquele que possui Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV ou Termo de Concessão de Uso Oneroso - TCUO com Opção de Compra de Venda com o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Considera-se mutuário adimplente aquele que cumpre suas obrigações desde 02 de março de 2008, 90 (noventa) dias da data de publicação da Lei nº 4.149/08, até a efetiva liquidação do seu débito, pagando as prestações/taxas de ocupação, dentro do prazo de validade dos boletos.

Art. 3º. Para os financiamentos regidos por Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV, os descontos 95% ou 80%, concedidos nos termos do inciso I e II do artigo 3º da Lei nº 4.149/08, incidirão sobre o saldo devedor teórico, prestações em atraso, atualização monetária, confissões de dívida, acordos administrativos, diferenças de prestações pagas a menor e taxas administrativas, expurgados os juros moratórios e multas.

§ 1º Em relação aos Termos de Concessão de Uso Oneroso com Opção de Compra e Venda, os descontos incidirão sobre o valor venal definido no processo de apuração de cada empreendimento, devidamente atualizado, aplicando-se 95% ou 80% de desconto para mutuários adimplentes ou inadimplentes, respectivamente, conforme artigo 3º, inciso I e II da Lei nº 4.149/08.

§ 2º Para os Termos de Concessão de Uso Oneroso com Opção de Compra e Venda que já possuem evolução do saldo devedor, os descontos incidirão sobre o saldo final apurado, obedecendo-se o que consta em cada termo, aplicando-se os descontos mencionados no parágrafo anterior, considerando-se a adimplência das taxas de ocupação.

Art. 4º. Efetuada, pelo mutuário, a quitação do Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV ou de Termo de Concessão de Uso Oneroso com Opção de Compra e Venda - TCUO, fica possibilitada a transferência definitiva da propriedade para o seu nome.

§ 1º Para os fins de que trata o parágrafo 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.149/08, será dada a quitação para os financiamentos em que foram literalmente cumpridas todas as prestações mensais pactuadas, calculadas e atualizadas de acordo com a legislação vigente à época.

§ 2º Para a efetiva quitação de que trata a Lei nº 4.149/08, o mutuário deverá liquidar todos os débitos existentes do contrato, não ficando eximido de pendências que eventualmente remanescerem em relação ao contrato.

Art. 5º. Os valores provenientes dos descontos de trata o artigo 3º da Lei nº 4.149/08 deverão ser totalmente pagos à vista, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste decreto. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 29766 de 27/11/2008) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 29971 de 22/01/2009) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 30223 de 30/03/2009) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 31227 de 30/12/2009)

§ 1º Para a concretização do pagamento fica autorizado o Banco de Brasília - BRB a criar linha de crédito especial com fim único de financiar o saldo apurado, após os descontos ora concedidos.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG consignará em folha de pagamento as prestações acordadas com o Banco de Brasília - BRB, no caso dos servidores públicos do Distrito Federal, conforme legislação em vigor.

Art. 6º. Para os efeitos de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.149/08, o beneficiário ou ocupante atual deverá apresentar o instrumento legal que demonstre a posse regular do imóvel.

Art. 7º. Nos contratos cobertos pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, o mutuário deverá apresentar a documentação exigida pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para usufruir dos descontos ora regulamentados.

§ 1º A utilização do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS para pagamento do débito, referido artigo 3º deste Decreto, somente pode ser requerido pelo titular do contrato, cumprida a legislação específica.

§ 2º Na hipótese da impossibilidade da apresentação da referida documentação, fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF autorizada a assinar Termo de Compromisso, a ser firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei Federal nº 10.885, de 17 de junho de 2004.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 01/08/2008 p. 3, col. 1