SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 7 de 22/09/2014

Legislação Correlata - Resolução 3 de 22/11/2022

LEI N° 4.085, DE 10 DE JANEIRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada, nos termos desta Lei, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal, que visa atribuir ao Poder Público o dever de respeitar, proteger, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, garantindo os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 2º A segurança alimentar e nutricional consiste na garantia do acesso de todos, de forma regular e permanente, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 3º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo:

I – a promoção do direito à alimentação adequada e a sua incorporação às políticas públicas;

II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;

III – a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;

V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII – o apoio à geração de emprego e renda;

VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

XI – a promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a conseqüente exclusão social;

XII – o apoio ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica;

XIII – a produção de conhecimento e o acesso à informação;

XIV – a promoção da integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;

XV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias abrangidas pelo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente daquelas famílias com crianças de até sete anos;

XVI – possibilitar a toda a população o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientandoa para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão ser identificadas estratégias, ações, fontes orçamentárias e metas a serem implementadas, bem como as formas de monitoramento, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4º Integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional:

Art. 4º Integram o Sistema Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional as seguintes instâncias no âmbito do Governo do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

I – a Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA-DF das diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, que será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Governador do Distrito Federal;

I – a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, instância responsável pela indicação ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/ DF de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, que será convocada a cada quatro anos, pelo governador do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA-DF;

II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

III – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios, diretrizes e objetivos do Sistema.

III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

IV – as instituições privadas oriundas da Caisan/DF, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios, as diretrizes e os objetivos do sistema, ouvido o Consea/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Parágrafo único. A composição, a organização, o funcionamento e as atribuições da Caisan/DF serão regulamentados em decreto próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Art. 5º Competem ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-DF, órgão de assessoramento imediato do Governador do Distrito Federal, as seguintes atribuições:

Art. 5º Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Consea/DF, órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal e integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan, competem as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

I – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, da Conferência de que trata o artigo anterior;

I – propor a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade quadrienal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

II – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

II – definir os seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

III – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política a ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – Caisan/DF, a partir das deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan/DF e os demais integrantes do Sisan, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

V – definir, em regime de colaboração com Caisan/DF e em atendimento às orientações emanadas do Consea/DF, critérios e procedimentos de adesão ao Sisan; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

VI – propor as ações a serem implementadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal executores da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal;

VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras unidades federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

VII – articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade;

VII – mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

VIII – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e às diversas alternativas de recuperação e manutenção nutricional;

VIII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

IX – realizar campanhas visando sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição;

IX – zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional e conexas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

X – propor medidas relativas à educação alimentar e nutricional, propiciando orientação sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;

X – manter articulação permanente com outros conselhos relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

XI – elaborar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – manter articulação com o Consea/DF, seguindo as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

XII – elaborar seu regimento interno.

XII – propor campanhas informativas e educativas visando a sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional, Direito Humano à alimentação adequada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Art. 6º O CONSEA-DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros:

Art. 6º O Consea/DF será composto por trinta e seis membros e respectivos suplentes, observados os seguintes critérios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;

I – um terço de representantes governamentais, das Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal afetas à consecução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

II – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – dois terços de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

III – Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

IV – Secretário de Estado de Educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

V – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

VII – Secretário de Estado de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

IX – Secretário de Estado de Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

X – Diretor-Presidente do Banco de Brasília - BRB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

XI – Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

XII – um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, designado por seu Presidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

XIII – 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

XIV – observadores, incluindo-se representantes dos Conselhos de âmbito federal, estadual e municipal, de organismos internacionais e do Ministério Público. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 1º Na ausência do Governador do Distrito Federal, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho.

§ 1º Poderão participar das reuniões do Consea/DF observadores e representantes dos conselhos locais de políticas públicas afins de secretarias não representadas no Conselho e de outros órgãos públicos, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 2º O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos XII e XIII é de quatro anos, permitidas a recondução e a substituição.

§ 2º O Consea/DF será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo colegiado, na forma do seu regimento interno, e designado por ato do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 3º A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de Conselheiro.

§ 3º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no Consea/DF, é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 4º A perda do mandato do Conselheiro será comunicada, por ato formal do Conselho, ao órgão ou entidade que ele representa e ao Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII serão escolhidos e aprovados na Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Art. 7º O CONSEA-DF contará com até 3 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 1º As câmaras temáticas permanentes serão compostas por doze Conselheiros, designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno, vedada a designação de um mesmo Conselheiro para atuar em mais de uma câmara temática permanente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEADF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do Conselho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 4º A participação no CONSEA-DF não é remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

§ 5º A atuação das câmaras temáticas será distribuída pelos segmentos, entre outros, de Prevenção e Combate à Desnutrição, Ação contra a Fome e o Desemprego, Merenda Escolar, Restaurantes Populares, Mercado Popular, Boa Safra, Abastecimento Popular, Vivência Agroecológica, Fortificação de Alimentos Básicos e Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Art. 8º O CONSEA-DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Art. 9º O Presidente do CONSEA-DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o apoio técnico, logístico e administrativo de uma Secretaria Executiva vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-DF, com seus respectivos mandatos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Parágrafo único. O CONSEA-DF deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4725 de 28/12/2011)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 970, de 7 de dezembro de 1995.

Brasília, 10 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/2008 p. 2, col. 1