SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 44967 de 19/09/2023

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a alteração do Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL, com base nos dispostos da Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008 e suas alterações, do Decreto nº 38.048, de 09 de março de 2017, da Resolução nº 03, de 30 de junho de 2021 e conforme deliberado em Reuniões Plenárias, realizadas nos dias 01 e 17 de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF na forma que se segue.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF, instituído pela Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008, alterada pela Lei n.º 4.725, de 28 de dezembro de 2011, e regulamentado pelo Decreto n.º 38.048, de 19 de março de 2017, integrante do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal- SISAN/DF, é órgão colegiado de caráter permanente e de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal, tendo por finalidade apoiar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no Distrito Federal e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3° São competências e atribuições do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal:

I - propor ao Governador a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, que deverá realizar-se a cada quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN/DF, com base nas deliberações da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN - DF e os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

V - definir, em colaboração com a CAISAN/DF, critérios e procedimentos de adesão de entidades ao SISAN no Distrito Federal, com adequação às normas emanadas da esfera federal, quando necessário;

VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Distrito Federal, da União e de outras Unidades Federativas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII - mobilizar, apoiar e monitorar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

IX - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e pela sua garantia, resguardando a adoção de seus princípios na elaboração e execução de políticas públicas de SAN e conexas, com ênfase na sustentabilidade, preservação do patrimônio genético e respeito à cultura alimentar;

X - manter a articulação permanente com outros conselhos correlatos à Política e ao Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional - PDSAN;

XI - manter articulação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e seguir as orientações dele emanadas sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no que couber ao Distrito Federal;

XII -propor campanhas informativas e educativas, visando sensibilizar a opinião pública sobre Segurança Alimentar e Nutricional e Direito Humano à Alimentação Adequada de forma emancipadora, informacional e crítica;

XIII - recepcionar as denúncias de violações ao Direito Humano à Alimentação Adequada, individuais ou coletivas, emitindo pareceres e recomendações aos órgãos competentes, sem prejuízos das prerrogativas dos órgãos de ouvidoria do Distrito Federal;

XIV - instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XVI - sugerir e apresentar, a cada ano, proposta orçamentária para o CONSEA/DF, submetendo à apreciação e aprovação do órgão ao qual o Conselho está vinculado;

XVII - indicar, entre seus conselheiros, a Presidência e os membros componentes das Comissões Temáticas;

XVIII - adotar os procedimentos necessários para a posse dos seus membros;

XIX - propor aos poderes constituídos modificações nos programas atinentes à Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, com vistas ao seu melhor desempenho e ao aperfeiçoamento do SISAN no âmbito do Distrito Federal;

XX - propor intercâmbios com entidades públicas e privadas, organizações nacionais ou internacionais, visando ao atendimento dos objetivos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal e à consolidação do SISAN/DF;

XXI - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XXII - praticar outros atos e atividades compatíveis com suas finalidades e competências legais.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o CONSEA/DF manterá permanente articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN/DF.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 4º O CONSEA/DF terá a seguinte composição: 36 titulares e seus respectivos suplentes, sendo dois terços de representantes da sociedade civil organizada e um terço de representantes governamentais, em consonância com as orientações emanadas do art. 6º da Lei nº4.085, de 10 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 4.725, de 28 de dezembro 20 11.

Parágrafo único. Os titulares dos Órgãos integrantes do CONSEA/DF são membros titulares natos do Conselho e indicarão seus respectivos suplentes.

Art. 5º Comporão o CONSEA/DF os órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis pelas seguintes áreas:

I - Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural;

II - Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Saúde;

IV - Educação;

V - Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento Básico;

VI - Direitos Humanos;

VII - Igualdade Racial;

VIII - Planejamento e Orçamento;

IX - Relações Governamentais e com Movimentos Sociais;

X - Assistência Social;

XI - Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

XII - Assuntos fundiários.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a compor o CONSEA/DF, outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional e de pesquisas e estudos, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais relacionadas, ou não, às políticas de segurança alimentar e nutricional;

Art. 6º Para a composição da representação da sociedade civil organizada no CONSEA/DF, na forma prevista no Art. 4º, deverão participar, prioritariamente, representantes dos seguintes setores e movimentos sociais ou segmentos populacionais:

I - assentados(as) da reforma agrária e trabalhadores(as) sem-terra, agricultores(as) familiares, pescadores(as) artesanais e aquicultores(as) familiares, extrativistas, assalariados(as) rurais, comunidade de fundo e fecho de pastos, agricultura familiar de base agroecológica e agricultura camponesa;

II - povos indígenas (artigos 231 e 232 da Constituição Federal), quilombolas, povos e comunidades tradicionais (Decreto n.º 6.040/2007), população negra, povos tradicionais de matriz africana/povos de terreiro e povos ciganos;

III - sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais relacionadas, ou não, às políticas de segurança alimentar e nutricional;

IV - movimentos urbanos e agricultura urbana, movimentos de luta pela moradia, catadores (as) de materiais recicláveis, população de rua;

V - organizações representativas do ramo de abastecimento e comércio de alimentos, turismo, de pequenas indústrias de alimentos, incluindo as que trabalham com agroecologia e produção orgânica e Sistema "S", com exceção das representações de que participem empresas multi ou transnacionais;

VI - organizações não-governamentais, redes, fóruns e movimentos sociais, populares, comunitários, étnicos, de gênero, de agroecologia, meio-ambiente, de pescadores (as), de comunidades LGBT, economia solidária e comércio justo, de gastronomia ou culinária sustentável, saúde e consumo alimentar e coletivos em defesa da cultura alimentar;

VII - instituições e entidades de ensino e pesquisa, nas diferentes dimensões da segurança alimentar e nutricional e que atuem em consonância com os princípios do SISAN ou pesquisadores com destacada experiência e contribuição nestas áreas, associações e conselhos de profissionais que atuam na área de segurança alimentar e nutricional, priorizando os que trabalham com populações em situação de vulnerabilidade e instituições de ensino e pesquisa com base nas práticas de povos e comunidades tradicionais;

VIII - entidades que trabalham com pessoas com necessidades alimentares especiais, hipossuficientes, com deficiência, falcêmicas, gestantes, crianças e idosos(as), que atuem na prevenção, combate e controle de doenças ligadas à má alimentação e nutrição, entidades socioassistenciais beneficiárias dos programas de segurança alimentar e nutricional e que atuem junto a pessoas em situação de rua e em situação de risco ou vulnerabilidades diversas, populações privadas de liberdade, representações religiosas de todas as vertentes, em respeito aos princípios constitucionais da liberdade de crença e da laicidade do Estado Brasileiro;

IX - entidades de defesa dos direitos humanos;

X - entidades que integram outros conselhos de controle social e políticas públicas e afins;

XI - cooperativas e associações relacionadas à segurança alimentar e nutricional e/ou que promovam Assistência Técnica Rural (Ater);

XII - juventude e movimento estudantil, com prioridade para os jovens negros (as) e indígenas.

§ 1º. É vedado o exercício de mandato de conselheiro (a) como representante da sociedade civil por ocupante de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

§ 2º. As instituições devem ter no mínimo dois anos de atuação no Distrito Federal.

§ 3º. As instituições e entidades candidatas à participação no CONSEA/DF deverão ter atuação compatível com os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 11.356, de 15 de setembro de 2006, que institui o SISAN.

Art. 7° Cada Conselheiro titular do Governo terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos, afastamentos temporários ou em caso de vacância, formalmente designado pelo órgão do GDF representado e que seja, preferencialmente, o mesmo indicado para compor o Pleno Executivo da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN/DF.

Parágrafo único. O conselheiro suplente do Governo deverá, preferencialmente, ser representado por um técnico da área requerida, com disponibilidade de presença em reuniões do CONSEA/DF.

Art. 8º Os suplentes da sociedade civil deverão representar, sempre que possível, o mesmo segmento populacional, movimento social ou entidade que o seu titular.

Art. 9º Poderão compor o CONSEA/DF, na qualidade de convidados e de colaboradores, pessoas de notório saber e representantes de conselhos locais afins, de organismos internacionais, da Câmara Legislativa, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de outras entidades e organizações da sociedade civil, e de outros órgãos públicos, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pela Presidência do CONSEA/DF.

§ 1º As indicações de convidados e colaboradores poderão ser feitas por qualquer membro permanente do CONSEA/DF, representante do Governo ou da Sociedade Civil, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelo proponente, e serão submetidas ao Plenário para aprovação.

§ 2º Aprovada a indicação pelo Plenário, a Presidência expedirá convite formal à instituição e/ou pessoa.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 10. Caberá ao Conselho, no prazo de 90 dias a anteceder o término do mandato de seus conselheiros, constituir Comissão de Transição, composta por quatro membros, dos quais dois serão representantes da sociedade civil, de segmentos distintos, e dois representantes do Governo, que tratará dos procedimentos de seleção dos membros da sociedade civil organizada. Deverão participar, prioritariamente, representantes dos seguintes setores e movimentos sociais ou segmentos populacionais:

I - assentados(as) da reforma agrária e trabalhadores(as) sem-terra, agricultores(as) familiares, pescadores(as) artesanais e aquicultores(as) familiares, extrativistas, assalariados(as) rurais, comunidade de fundo e fecho de pastos, agricultura familiar de base agroecológica e agricultura camponesa;

II - povos indígenas (artigos 231 e 232 da Constituição Federal), quilombolas, povos e comunidades tradicionais (Decreto n.º 6.040/2007), população negra, povos tradicionais de matriz africana/povos de terreiro e povos ciganos.

§ 1º A Comissão de Transição contará com o apoio da Secretaria Executiva do Conselho para a realização dos seus trabalhos.

§ 2º Cada membro da Comissão terá um suplente indicado pelo Plenário, mantendo-se proporção indicada no caput.

§ 3º A Comissão de Transição terá o prazo de sessenta dias para conclusão de seus trabalhos, a contar da data de sua constituição.

§ 4º Cumpridos os procedimentos regimentais para a seleção das entidades representantes da sociedade civil organizada para mandato subsequente, caberá à Comissão de Transição submeter à aprovação do Conselho a lista nominal das entidades e seus representantes indicados para o mandato subsequente do CONSEA/DF, e que serão designados pelo Governador do Distrito Federal em Decreto próprio, observado o disposto no artigo 12.

Art. 11. A Comissão de Transição elaborará o Edital de Chamamento para seleção de novos conselheiros em até vinte dias corridos a contar da sua criação, observado o disposto nos artigos 4° e 14 e garantidas a paridade, igualdade e diversidade ali descritas.

Art. 12. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios estabelecidos nas Conferências Distrital e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e, complementarmente, com os critérios expressados neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução direta, uma única vez, por igual período, priorizando a renovação das lideranças com a participação da juventude e todos os demais povos tradicionais e segmentos sociais em risco e/ou situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 13. Para concorrerem ao processo de seleção, os candidatos deverão apresentar documentos de regular funcionamento das instituições e seus representantes, que estarão detalhados no Edital de Chamamento.

§ 1º Os Membros que compõem a comissão de transição poderão participar do processo de seleção, desde que aprovado por maioria simples dos presentes na plenária do CONSEA/DF em que a referida comissão for constituída.

§ 2º O membro da comissão de transição que participar como candidato ficará impedido de analisar e habilitar o requerimento da instituição a qual representa.

Art. 14. Para garantir ampla representação dos vários setores da sociedade civil organizada, tais como organizações civis e sindicais, instituições acadêmicas e educacionais, representações de movimentos sociais e movimentos populares, organizações de trabalhadores rurais, bem como o equilíbrio proporcional e respeito à diversidade de representação no CONSEA/DF, o processo seletivo organizar-se-á mediante a reserva prioritária de duas vagas de representantes titulares e duas vagas dos respectivos suplentes oriundos dos setores descritos em cada um dos incisos do art. 6º.

Parágrafo único. Na ausência de candidatas em número suficiente para suprir as vagas na forma e proporção descritas no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas por representantes de quaisquer dos setores descritos no artigo 6º.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15. O CONSEA/DF terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Plenário, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;

II - Presidência;

III - Secretaria Geral;

IV - Secretaria Executiva;

V - Mesa Diretiva;

VI - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único: O CONSEA/DF, por deliberação de seu Plenário, poderá constituir grupos de trabalho ou outra forma de organização interna para aprimorar os seus trabalhos e cumprir suas atribuições, respeitado o disposto neste regulamento.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 16. O Plenário é a instância máxima e deliberativa do Conselho, composta pela totalidade dos seus membros titulares.

§ 1º Os suplentes somente terão direito a voto, quando no exercício da substituição do titular.

§ 2º É facultada a participação em Plenário dos membros suplentes, sendo-lhes permitido, sempre, o direito à voz.

Art. 17. Ao Plenário compete:

I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes e encaminhadas para apreciação do CONSEA/DF;

II - aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal elaborado e apresentado pela CAISAN/DF;

III - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;

IV - propor alterações, votar e aprovar o seu Regimento Interno;

V - eleger o (a) Presidente entre os membros da sociedade civil representada no CONSEA/DF;

VI - propor, criar, reformular, extinguir Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalhos de caráter temporário de acordo com as necessidades e/ou prioridades apontadas pelo plenário;

VII - aprovar a substituição das entidades faltantes;

VIII - aprovar a proposta orçamentária anual do CONSEA/DF a ser submetida ao órgão ao qual o Conselho está vinculado, bem como seu calendário de reuniões e Plano de Trabalho Anual;

IX - elaborar e aprovar exposição de motivos e apresentá-la ao Governador.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 18. O CONSEA DF será presidido por um representante da sociedade civil, eleito entre seus membros, Não podendo este compor a mesma função em outros conselhos, salvo por deliberação em caráter de urgência e período não superior a 90 dias.

§ 1º No prazo de até trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Executivo convocará reunião, durante a qual ocorrerá a eleição do(a) novo(a) Presidente do CONSEA/DF.

§ 2º Os candidatos à presidência do Conselho deverão estar presentes na reunião em que ocorrerá a eleição, salvo motivo de força maior a ser apreciada pelo Plenário.

Art. 19. Ao (A) Presidente (a) incumbe:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA/DF;

II - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA/DF;

III - representar o CONSEA/DF em todas as instâncias;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;

VI - delegar representação;

VII - assinar e expedir resoluções internas e exposições de motivos decorrentes da decisão do Plenário;

VIII - propor e instaurar, após a aprovação do Plenário, Comissões e Grupos de Trabalho, bem como estabelecer prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA/DF;

IX - solicitar apresentação de resultados das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho constituídos no âmbito do Conselho;

X - decidir e estabelecer questões de ordem;

XI - exercer o voto de desempate;

XII - comunicar ao Plenário as vacâncias no Conselho, convocando-o para as deliberações necessárias;

XIII - dirigir-se aos órgãos e entidades públicas a fim de obter as informações necessárias ao cumprimento das finalidades e atribuições do CONSEA/DF;

XIV - encaminhar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho, bem como dar-lhe ampla publicidade;

XV - formalizar, após aprovação do Plenário, os afastamentos e licenças de seus membros;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem autorizadas pelo Conselho;

XVII - expedir resoluções na forma das deliberações do Plenário;

XVIII - decidir sobre assuntos emergenciais, ad referendum, quando houver impossibilidade de consulta à Plenária, devendo justificar a emergência na reunião subsequente à decisão.

Parágrafo único. Em seus impedimentos, faltas ou afastamentos, o(a) Presidente(a) do CONSEA/DF será substituído pelo Secretário(a)-Geral.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA GERAL

Art. 20. O(a) titular do órgão ao qual o Conselho está vinculado exercerá a Secretaria Geral do CONSEA/DF.

Parágrafo único. Em seus impedimentos, faltas ou afastamentos, o(a) Secretário(a)- Geral do CONSEA/DF indicará o seu substituto .

Art. 21. Ao (A) Secretário(a)-Geral compete:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN/DF as propostas do CONSEA/DF referentes às diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA/DF informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, das propostas encaminhadas por esse Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA/DF nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - encaminhar à CAISAN/DF, deliberações, orientações ou propostas emanadas do CONSEA/DF e que tenham impacto sobre o Plano ou Política de SAN do DF;

V - substituir o Presidente em seus impedimentos.

Parágrafo único. A competência descrita no inciso V não pode ser delegada ao substituto do Secretário-geral.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 22. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA/DF contará, em sua organização, com um(a) Secretaria(o) Executiva(o), que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento e, na forma da estrutura regimental do órgão ao qual o Conselho está vinculado.

Parágrafo único. Os recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados no orçamento do órgão ao qual o Conselho está vinculado.

Art. 23. Compete à(o) Secretaria(o) Executiva(o):

I - assistir o(a) Presidente e a(o) Secretária(o) Geral do CONSEA/DF, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com outros conselhos distritais de políticas públicas conexas à Política de SAN;

III - assessorar e assistir o (a) Presidente (a) do CONSEA/DF em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, entidades e organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IV - preparar as pautas das reuniões, de acordo com as orientações do (a) Presidente (a), do (a) Secretário (a) Geral ou emanadas do Plenário;

V - organizar e convocar as reuniões, conforme calendário aprovado anualmente pelo Plenário;

VI - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas e efetuar o controle de frequência dos conselheiros;

VII - subsidiar a mesa diretiva, as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA/DF;

VIII - dar publicidade aos atos e outras deliberações do Plenário;

IX - preparar e expedir as correspondências do Conselho;

X - zelar pela manutenção e ordem de serviços, fichários e arquivos do CONSEA/DF, bem como manter o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos;

XI - apresentar, anualmente, ao Plenário e, a qualquer tempo, ao (a) Presidente e Secretário (a) Geral, relatório de atividades do Conselho;

XII - elaborar documentos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;

XIII - exercer outras atividades correlatas e técnico-administrativas de apoio que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente (a), pelo (a) Secretário (a) Geral ou pelo Plenário.

SEÇÃO V

DA MESA DIRETIVA

Art. 24. A Mesa Diretiva é a instância colegiada que tem o papel de contribuir com a gestão da presidência do CONSEA/DF na construção da agenda do Conselho, entre outras atribuições.

Art. 25. A Mesa Diretiva será composta pela(o) Presidente do Conselho, Coordenadoras(es) das Comissões Temáticas, representante da Secretaria Geral do CONSEA/DF, além das(os) Secretárias(os) Executivas(os) do CONSEA/DF e da CAISAN/DF.

Art. 26. Compete à Mesa Diretiva:

I - planejar a pauta das reuniões Plenárias;

II - planejar ações estratégicas do Conselho;

III- orientar o trabalho e a interação entre as instâncias;

IV - realizar análises situacionais e de conjuntura, visando orientar as ações do CONSEA/DF;

V - acompanhar e avaliar o trabalho das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho; e

VI - discutir e propor modificações na estrutura das instâncias do Conselho ao Plenário.

Parágrafo único. A Mesa Diretiva se reunirá previamente às Reuniões Plenárias do CONSEA/DF.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 27. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade subsidiar as decisões do CONSEA/DF, no cumprimento de suas atribuições e competências.

Parágrafo único. Conforme aprovado na Reunião Plenária de 06 de maio de 2021, ficam instituídas as seguintes Comissões Temáticas:

I - Comissão de Monitoramento do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional (PDSAN): comissão destinada ao monitoramento das ações dispostas nos Planos Distritais de SAN (orçamento, indicadores de resultado e contexto);

II - Comissão de Conferências de SAN: comissão destinada ao estudo de temas de SAN; parâmetros de formação e composição de outras Conferências de Políticas Públicas; e

III - Comissão de Incidência na Política de SAN e Advocacy: comissão destinada a levantar/buscar ações, direitos que possam influir na formulação e na implementação da política de SAN.

Art. 28. As Comissões Temáticas são fóruns especializados, de caráter permanente, para tratar de temas estratégicos que abranjam as competências do CONSEA/DF, e serão compostas por no mínimo 05 (cinco) conselheiras/os, escolhidos pelo Plenário.

§ 1º As Comissões Temáticas poderão convidar representantes de entidades da Sociedade Civil, de órgãos e entidades públicas e privadas e técnicos especializados a fim de subsidiar o seu trabalho;

§ 2º As Comissões Temáticas serão constituídas por decisão do Plenário, por maioria simples;

§ 3º Obrigatoriamente, a composição das Comissões deverá integrar membros do Governo e sociedade civil;

§ 4º A coordenação das Comissões será realizada por um representante da Sociedade Civil, formalmente indicado pelos seus membros.

§ 5º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho orientarão sua composição e seus trabalhos observando recortes de gênero, de geração, de raça e de etnia.

Art. 29. O CONSEA/DF poderá constituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário e eventual, vinculados a uma Comissão Temática.

Parágrafo único: Os procedimentos para proposição da constituição, composição, quórum presencial e de aprovação respeitarão o determinado nos parágrafos do art. 28 deste Regimento.

Art. 30. Compete às Comissões Temáticas e respectivos Grupos de Trabalho:

I - escolher o seu Coordenador e Relator;

II - elaborar o plano de ação anual, incluindo cronograma de atividades;

III - discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática sob sua responsabilidade;

IV - elaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no Plenário, com vistas a subsidiar as decisões do CONSEA/DF;

V - submeter suas proposições aos membros da Comissão Temática, no caso dos Grupos de Trabalho, antes de encaminhá-las à aprovação do plenário.

Art. 31. Os Coordenadores terão autonomia para convocação de suas reuniões, devendo a Secretaria Executiva ser informada para viabilizá-las.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSEA/DF

Art. 32. O Plenário do CONSEA/DF reunir-se-á bimestralmente, com cronograma por ele aprovado na primeira reunião de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 33. A convocação das reuniões ordinárias deverá ser realizada no prazo mínimo de 10(dez) dias da data da reunião, encaminhando-se a respectiva pauta convocatória e a ata da reunião anterior para ciência e aprovação dos conselheiros;

§ 1º As sugestões de alteração da ata deverão ser enviadas à Secretaria Executiva do CONSEA/DF em até 05 (cinco) dias de antecedência da reunião;

§ 2º As reuniões serão convocadas mediante ofício expedido por e-mail ou sistema eletrônico, aos titulares e suplentes.

Art. 34. As reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas ao (a) Presidente (a), ou nos seus impedimentos, ao Secretário(a)-Geral do Conselho, por requerimento de qualquer dos seus membros, desde que aprovado por maioria simples dos membros presentes em Plenário ou por requerimento escrito e assinado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.

§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias deverá ser realizada no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas da sua realização, encaminhando-se a respectiva pauta convocatória aos titulares e suplentes, mediante ofício expedido por e-mail, correio convencional ou outro meio formal de comunicação.

Art. 35. Qualquer conselheiro(a) poderá apresentar matéria para conhecimento ou apreciação do plenário, enviando-a por escrito para a Secretaria Executiva, que a incluirá na pauta da reunião seguinte.

Art. 36. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Mesa Diretiva, delas constando:

I - abertura da sessão, com verificação de quórum para instalação dos trabalhos;

II - justificativa de ausência dos (as) Conselheiros (as);

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - informes;

V - matérias a serem apresentadas, discutidas ou deliberadas;

VI - apresentação de trabalhos das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho, quando houver;

VII - palavra dos (as) conselheiros (as);

§ 1º As atas serão redigidas pela Secretaria Executiva do Conselho, e enviadas posteriormente aos conselheiros para ciência e contribuições. Por ocasião da reunião em que serão apreciadas, serão assinadas pelo Presidente(a) e pela Secretaria Executiva e as originais deverão ser devidamente arquivadas e amplamente publicizadas, inclusive na internet, pela Secretaria Executiva do CONSEA/DF, para todos os efeitos legais.

§ 2º Em caso de urgência e relevância e havendo consenso, o Plenário poderá alterar a pauta proposta;

§ 3º As matérias constantes da pauta, não discutidas ou deliberadas, permanecerão nas pautas das reuniões subsequentes até sua devida apreciação, discussão e deliberação.

Art. 37. O trabalho do Plenário terá início em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou respectivos suplentes e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

Parágrafo único: Havendo deliberações que exijam quórum qualificado (maioria absoluta) presencial e para aprovação de matérias, se não alcançado, a reunião será suspensa.

Art. 38. As decisões do CONSEA/DF serão tomadas por maioria simples dos (as) conselheiros (as) presentes em Plenário.

§ 1º Titulares e Suplentes terão direito a voz no decorrer do Plenário, requerendo inscrição à Mesa para fazer uso da palavra.

§ 2º O tempo de fala dos inscritos será determinado pela mesa que dirige a plenária, a depender da pauta da reunião.

Art. 39. Dependerá da presença da maioria absoluta dos membros do CONSEA/DF a instalação da reunião do Plenário para os seguintes atos:

I - indicação do (a) Presidente (a) do Conselho;

II - homologação do resultado final do processo de escolha dos representantes da sociedade civil que comporão o CONSEA/DF;

III - aprovação do regimento interno e de suas modificações;

IV - aprovação da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

V - assuntos afetos à organização das Conferências Distritais;

VI- apreciação e votação de matérias e assuntos que assim o exijam.

Parágrafo único: Para os atos listados nos incisos do caput, as deliberações dar-se-ão por maioria absoluta.

Art. 40. O Plenário será presidido (a) pelo (a) Presidente (a) do CONSEA/DF, substituindo-o (a), em suas ausências ou afastamentos, o (a) Secretário (a) Geral ou o (a)Secretário (a) Executivo (a) ou um membro indicado (a) pelo Plenário, nessa ordem.

Art. 41. Nas votações de matérias apreciadas pelos órgãos do CONSEA/DF, observar-se-á o seguinte:

I- os (as) conselheiros (as) poderão votar a favor da proposta, contra ou abster-se da votação;

II - o número de votos a favor, contrários e abstenções deverá constar da ata da reunião.

Art. 42. Na impossibilidade de comparecimento do titular ou de seu suplente à reunião do Conselho, o Conselheiro deverá comunicar o fato, por escrito, ou por outro meio, à Presidência com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião.

§ 1º Por motivo de força maior, quando o prazo descrito no caput não for cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa à Presidência, por escrito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após a reunião.

§ 2º Serão consideradas justificadas as faltas por:

I - motivo de saúde;

II - caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados;

III - férias regulamentares, ou abonos e afastamentos previstos em lei do titular e do suplente, simultaneamente; e

IV - motivos religiosos.

§ 3° Será desconsiderado oficialmente para fins de votação ou deliberação, o voto do conselheiro que no decorrer da chamada nominal efetuada pela Mesa esteja ausente, ainda que o mesmo tenha assinado a lista de presença na reunião.

Art. 43. Nos casos de substituição ou renúncia de conselheiros (as) da sociedade civil, a entidade que não indicar novos representantes no prazo de 30 dias, contados a partir da data do fato ocorrido ou da notificação da Presidência do CONSEA/DF, perderá a vaga e será substituída por outra entidade.

CAPÍTULO VII

DAS REPRESENTAÇÕES

SEÇÃO I

DOS (AS) CONSELHEIROS (AS) E ENTIDADES REPRESENTADAS

Art. 44. Compete aos (as) Conselheiros (as):

I - comparecer às reuniões do Plenário;

II - participar das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

III - justificar possíveis ausências, com pelo menos 48 horas de antecedência, em reuniões plenárias e das Comissões ou Grupos de Trabalho da qual faça parte;

IV - propor convocações de reuniões extraordinárias, devidamente justificadas, conforme Art. 31, deste Regimento;

V - propor a criação de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

VI - comunicar ao suplente, com a devida antecedência, quando houver impedimento para comparecer às reuniões;

VII - proferir declaração de voto quando assim o desejar, respeitado o tempo a isso destinado pela mesa das reuniões plenárias ou da Comissão Temática ou Grupo de Trabalho dos quais participe;

VIII - requerer, após análise e justificativas, a aprovação de matéria em regime de urgência;

IX - propor alterações ao regimento interno, atendidas as normativas deste Regimento;

X - apresentar moções, requerimentos ou proposições de assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal;

XI - participar de eventos de capacitação, aperfeiçoamento e formação na área de segurança alimentar e nutricional e controle social;

XII - participar das Conferências Regionais e Distrital de SAN;

XIII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente, quando necessário.

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO DOS (AS) CONSELHEIROS (AS) E DA PRESIDÊNCIA

Art. 45. Os membros titulares ou suplentes do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da entidade ou do órgão que representam.

Art. 46. A Presidência do CONSEA/DF também poderá indicar ao Plenário a necessidade de substituição de conselheiros nas seguintes situações:

I - quando o (a) conselheiro (a) desvincular-se do órgão, entidade ou instituição de origem de sua representação;

II - quando o (a) conselheiro (a) faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, fora dos casos previstos no §2º do artigo 42;

III - quando o (a) conselheiro (a) apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;

IV - quando o (a) conselheiro (a) apresentar procedimento incompatível com a competência e ética das funções; e

V - quando o (a) conselheiro (a) for condenado (a) por crime judicial irrecorrível.

Parágrafo Único - A presidência analisará tais situações, encaminhando ao Plenário para deliberação e, posteriormente, oficiará ao Chefe do Poder Executivo para formalização da nova nomeação.

Art. 47. Quando houver inclusão de novas entidades no Conselho, ou quando as entidades substituírem seus respectivos representantes no CONSEA/DF, o mandato dos novos empossados em caráter de substituição terminará na mesma data prevista para o fim dos mandatos dos demais membros do Conselho.

Art. 48. Caso o (a) Presidente do CONSEA/DF apresente ao Secretário(a)-Geral uma carta de renúncia, em até 30(trinta) dias deverá ser convocada uma reunião extraordinária para a realização de nova eleição para a presidência do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria Geral oficiará ao Chefe do Poder Executivo para formalização da nomeação da(o) nova(o) conselheira(o) da sociedade civil eleita(o), cujo mandato terminará na data inicialmente prevista.

SEÇÃO III

DA PERDA DE MANDATO

Art. 49. Perderá o mandato a organização ou entidade que incorrer em uma das seguintes condições:

I - atuação que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no DF;

III - deixar de atender à solicitação do Conselho de indicar representante substituto nos casos previstos no Art. 46; e

IV - denúncia.

§ 1º A deliberação sobre a perda do mandato dar-se-á por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de qualquer dos integrantes, ou de qualquer cidadão, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato far-se-á mediante decisão e homologação do Plenário.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os atos legislativos, normativos e demais documentos do Conselho, ficarão à disposição de qualquer conselheiro ou de qualquer órgão ou entidade componente do CONSEA/DF, exceto as matérias que devam ser protegidas por sigilo legal.

Art. 51. Os casos omissos neste Regimento Interno serão deliberados pelo Plenário em estrito atendimento à legislação aplicada, gerando os devidos efeitos normativos para o funcionamento do CONSEA/DF.

Art. 52. O desempenho de função no CONSEA/DF constitui serviço público relevante e não remunerado.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Fica revogada a Resolução nº 03, de 30 de junho de 2021 e as disposições em contrário.

SHEILA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 29/11/2022 p. 40, col. 2