SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 04, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA/DF.

O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CONSEA/DF, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008, e suas alterações, pelo Decreto nº 38.048, de 09 de março de 2017, pela Resolução nº 3, de 22 de novembro de 2022, e conforme deliberado em Reunião Plenária realizada em 03 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA/DF, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANEIDE PEIXINHO

Presidente do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA/DF

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSEA/DF Nº 4, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CONSEA/DF

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA/DF, órgão de assessoramento imediato do Governador, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de dezembro de 2006, regulamentado pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 38.048, de 09 de março de 2017.

§ 1º O CONSEA/DF é instância colegiada de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar na formulação e implementação de políticas públicas, bem como definir diretrizes e orientações para a elaboração dos Planos Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional – PDSAN, assegurando sua execução com vistas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA.

Art. 2º São competências e atribuições do CONSEA/DF:

I – propor ao Governador a convocação da Conferência Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, a ser realizada a cada quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – propor à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CAISAN/DF, com base nas deliberações da Conferência Distrital, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo os requisitos orçamentários;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN/DF e demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações da Política e do Plano de SAN;

V – definir, em colaboração com a CAISAN/DF, critérios e procedimentos de adesão de entidades ao SISAN no DF, conforme normas federais;

VI – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres no DF, na União e em outras unidades federativas, promovendo o diálogo e a integração das ações do SISAN;

VII – mobilizar, apoiar e monitorar entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política de SAN do DF;

VIII – estimular mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano de SAN;

IX – zelar pela realização e garantia do DHAA, adotando seus princípios na elaboração e execução das políticas de SAN, com ênfase na sustentabilidade, preservação do patrimônio genético e respeito à cultura alimentar;

X – manter articulação com outros conselhos correlatos à Política e ao PDSAN;

XI – manter articulação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observando as orientações dele emanadas no que couber ao DF;

XII – propor campanhas informativas e educativas sobre SAN e DHAA;

XIII – recepcionar denúncias de violações ao DHAA, individuais ou coletivas, emitindo pareceres e recomendações aos órgãos competentes, sem prejuízo das prerrogativas das ouvidorias do DF;

XIV – instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI – apresentar anualmente proposta orçamentária;

XVII – indicar a Presidência e os membros das Comissões Temáticas;

XVIII – adotar procedimentos necessários à posse dos membros;

XIX – propor modificações em programas de SAN do DF;

XX – propor intercâmbios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;

XXI – dar publicidade e divulgar trabalhos e decisões;

XXII – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, o CONSEA/DF manterá permanente articulação com a CAISAN/DF.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Capítulo I - Da Composição

Art. 3º O CONSEA/DF será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

dois terços de representantes da sociedade civil organizada; e

um terço de representantes governamentais, dos órgãos do Governo de Distrito Federal afetos à consecução da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º A composição da sociedade civil deverá observar prioritariamente os segmentos e critérios aprovados nas Conferências Nacional e Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a legislação do SISAN.

§ 2º O mandato dos(as) conselheiros(as) da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Art. 4º A representação governamental será exercida por áreas temáticas indicadas por órgãos do Governo do Distrito Federal, incluindo:

I - Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural;

II - Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Saúde;

IV - Educação;

V - Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - Direitos Humanos;

VII - Igualdade Racial;

VIII - Planejamento e Orçamento;

IX - Relações Governamentais e com Movimentos Sociais;

X - Assistência Social;

XI - Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

XII - Assuntos fundiários.

Parágrafo único. Poderão participar como convidados(as) e colaboradores(as) representantes de conselhos e associações afins, organismos internacionais, Defensoria Pública, Ministério Público, entre outros, mediante convite da Presidência, após aprovação do Plenário.

Art. 5º A representação da sociedade civil deverá contemplar e priorizar:

I – Atores coletivos e grupos sociais prioritários para o acesso à alimentação adequada e saudável e à água de qualidade, incluindo: incluindo: organizações de consumidores(as), movimentos nacionais de luta pela moradia e reforma urbana e periurbana, entidades socioassistenciais e beneficiárias dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e cooperativas e associações que promovam Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); com prioridade para representações diretas de mulheres, população preta ou parda, comunidade LGBTQIAPN , juventude e movimento estudantil, pessoas em situação de rua, catadores(as) de materiais recicláveis e PCTs;

II – Atores coletivos da produção, do abastecimento e da oferta de alimentos com sustentabilidade ambiental, social, econômica, incluindo representações de agricultores e aquicultores, assalariados rurais, assentados da reforma agrária, trabalhadores sem-terra, agricultores urbanos, quintais para a produção de alimentos, manipuladores de alimentos que atuem junto a programas e ações de segurança alimentar e nutricional, agroindústrias familiares de alimentos; com prioridade para representações da agricultura de base familiar, camponesa e agroecológica;

III – Atores coletivos da educação, pesquisa e formação, incluindo representações, redes e entidades nacionais de educação, ensino e pesquisa, organizações não formalizadas, com base na ecologia de saberes, na educação popular e na ciência cidadã e pessoas de notório saber e de saberes tradicionais;

IV – Atores coletivos da saúde e nutrição, incluindo: organizações não-governamentais de interesse público, redes, fóruns nacionais e movimentos sociais de saúde, nutrição e consumo alimentar, e entidades nacionais de saúde coletiva que atuem na promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável ou na prevenção e cuidado de todas as formas de má nutrição; com prioridade às entidades que atuem junto a pessoas com necessidades alimentares especiais, hipossuficientes, com deficiência, falcêmicas, gestantes, crianças e idosos;

V – Atores coletivos e mobilizadores da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, incluindo: as redes e fóruns temáticos e especializados, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissionais, representações religiosas de todas as vertentes, cooperativas e associações relacionadas à segurança alimentar e nutricional; com prioridade para as representações que atuem na defesa e garantia dos direitos humanos e junto a pessoas em situação de risco, vulnerabilidade ou privação de liberdade;

VI – Povos indígenas e comunidades tradicionais;

VII – Atores coletivos do desenvolvimento sustentável, incluindo: as organizações da sociedade civil, redes, fóruns e movimentos sociais com atuação sobre a agenda internacional, a cooperação Sul-Sul ou em questões étnicas, de gênero, de defesa do meio ambiente ou de biomas específicos, de economia solidária e comércio justo, de gastronomia ou culinária sustentável, de defesa do patrimônio e da cultura alimentar e de turismo de base comunitária; com prioridade para representações de enfrentamento às mudanças climáticas.

§ 1º O processo de composição observará:

a) transparência nos critérios e etapas;

b) seleção pública das organizações da sociedade civil;

c) estímulo à renovação da representação;

Art. 6º Cada conselheiro(a) titular terá um(a) suplente que o(a) substituirá em suas ausências ou impedimentos, observadas as seguintes regras:

I – suplentes só terão direito a voto na ausência do(a) titular;

II – representantes governamentais deverão ser preferencialmente substituídos por suplentes da mesma área;

III – após a designação dos(as) conselheiros(as), será convocada reunião para eleição da Presidência.

Parágrafo único. É vedada a indicação de terceiros para substituição.

Art. 7º O(a) suplente do Governo será preferencialmente servidor(a) técnico(a) da área representada, com disponibilidade para participar das reuniões e atividades do Conselho.

Capítulo II – Da Organização e Atribuições

Seção I – Do Plenário

Art. 8º O CONSEA/DF terá a seguinte estrutura:

I – Plenário, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;

II – Presidência;

III – Secretaria-Geral;

IV – Secretaria-Executiva;

V – Mesa Diretiva;

VI – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Art. 9º O Plenário é a instância máxima e deliberativa do CONSEA/DF, composto pela totalidade de seus membros titulares.

§ 1º Os suplentes só terão direito a voto quando no exercício da substituição do(a) titular.

§ 2º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, sempre com direito à voz.

Art. 10 Compete ao Plenário:

I – propor, discutir, aprovar e votar matérias de competência do Conselho;

II – aprovar a Política e o Plano de SAN do Distrito Federal apresentados pela CAISAN/DF;

III – reunir-se ordinária ou extraordinariamente quando convocado;

IV – propor alterações, votar e aprovar o Regimento Interno;

V – eleger o(a) Presidente dentre os representantes da sociedade civil;

VI – criar, reformular ou extinguir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VII – aprovar a substituição de entidades;

VIII – aprovar a proposta orçamentária anual;

IX – elaborar e aprovar exposições de motivos a serem encaminhadas ao Governador.

Seção II – Da Presidência

Art. 11 O CONSEA/DF será presidido por representante da sociedade civil, eleito entre seus membros e designado por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias após a designação dos conselheiros, será convocada reunião para eleição do(a) Presidente.§ 2º Candidatos deverão estar presentes na reunião de eleição, salvo motivo de força maior aceito pelo Plenário.

Art. 12 Compete ao(à) Presidente(a):

I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA/DF;

II - Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA/DF;

III - Representar o CONSEA/DF em todas as instâncias;

IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal;

V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;

VI - Delegar representação;

VII - Assinar e expedir resoluções internas e exposições de motivos decorrentes da decisão do Plenário;

VIII - Propor e instalar Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho, bem como estabelecer prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA/DF;

IX - Solicitar apresentação de resultados das Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho constituídos no âmbito do Conselho;

X - Decidir e estabelecer questões de ordem;

XI - Exercer o voto de desempate;

XII - Comunicar ao Plenário as vacâncias no Conselho, convocando-o para as deliberações necessárias;

XIII - Dirigir-se aos órgãos e entidades públicas a fim de obter as informações necessárias ao cumprimento das finalidades e atribuições do CONSEA/DF;

XIV - Encaminhar a elaboração do relatório anual de atividades do Conselho, bem como darlhe ampla publicidade;

XV - Formalizar, após aprovação do Plenário, os afastamentos e licenças de seus membros;

XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem autorizadas pelo Conselho;

XVII - Expedir resoluções na forma das deliberações do Plenário;

XVIII - Decidir sobre assuntos emergenciais, ad referendum, quando houver impossibilidade de consulta à Plenária, devendo justificar a emergência na reunião subsequente à decisão.

Parágrafo único. Nos impedimentos, faltas ou afastamentos, o(a) Presidente(a) será substituído(a) pelo(a) Secretário(a)-Geral.

Seção III – Da Secretaria-Geral

Art. 13 O(a) titular do órgão ao qual o CONSEA/DF está vinculado exercerá a Secretaria-Geral.

Parágrafo único. Em seus impedimentos, faltas ou afastamentos, o(a) Secretário(a)- Geral do CONSEA/DF indicará o seu substituto(a).

Art. 14 Compete ao(à) Secretário(a)-Geral:

I - submeter à análise CAISAN/DF as propostas do CONSEA/DF referentes às diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA/DF informado sobre a apreciação, pela CAISAN/DF, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA/DF nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - encaminhar à CAISAN/DF, deliberações, orientações ou propostas emanadas do CONSEA/DF e que tenham impacto sobre o Plano ou Política de Segurança Alimentar e Nutricional do DF - SAN/DF.

V - substituir o Presidente em seus impedimentos.

Seção IV – Da Secretaria-Executiva

Art. 15 O CONSEA/DF contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva responsável pelo suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento, conforme a estrutura regimental do órgão ao qual está vinculado.

Parágrafo único. Os recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados no orçamento do órgão ao qual o Conselho está vinculado.

Art. 16 Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a):

I - Assistir o(a) Presidente e o(a) Secretário(a)-Geral do CONSEA/DF, no âmbito de suas atribuições;

II - Estabelecer comunicação permanente com outros conselhos distritais de políticas públicas conexas à Política de SAN/DF;

III - Assessorar e assistir o (a) Presidente (a) do CONSEA/DF em seu relacionamento com a CAISAN/DF, órgãos da administração pública, entidades e organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IV - Preparar as pautas das reuniões, de acordo com as orientações do (a) Presidente (a), do (a) Secretário (a) Geral ou emanadas do Plenário;

V - Organizar e convocar as reuniões, conforme calendário aprovado anualmente pelo Plenário;

VI - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas e efetuar o controle de frequência dos conselheiros;

VII - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA/ DF;

VIII - Dar publicidade aos atos e outras deliberações do Plenário;

IX - Preparar e expedir as correspondências do Conselho;

X - Zelar pela manutenção e ordem de serviços, fichários e arquivos do CONSEA/DF, bem como manter o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos;

XI - Apresentar, anualmente, ao Plenário e, a qualquer tempo, ao (a) Presidente e Secretário (a) Geral, relatório de atividades do Conselho;

XII - Elaborar documentos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;

XIII - Exercer outras atividades correlatas e técnico-administrativas de apoio que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente (a), pelo (a) Secretário (a) Geral ou pelo Plenário.

Seção V – Da Mesa Diretiva

Art. 17 A Mesa Diretiva é instância de apoio à gestão e formulação estratégica do CONSEA/DF, composta por:

I – Presidente(a) do CONSEA/DF;

II – Coordenadores(as) das Comissões Temáticas;

III – representante do(a) Secretário(a)-Geral;

IV – assessoria técnica e/ou de comunicação;

V – Secretário(a)-Executivo(a) do CONSEA/DF e da CAISAN/DF.

Art. 18 Compete à Mesa Diretiva:

I – apoiar a Presidência na condução do Conselho;

II – facilitar a interação entre Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

III – planejar pautas das reuniões plenárias;

IV – planejar ações estratégicas;

V – orientar o trabalho das instâncias;

VI – realizar análises de conjuntura;

VII – apoiar a condução das reuniões plenárias;

VIII – avaliar o trabalho das Comissões e Grupos de Trabalho;

IX – propor modificações na estrutura do Conselho ao Plenário.

§ 1º As reuniões serão coordenadas pelo(a) Presidente(a) ou, em seus impedimentos, por coordenador(a) indicado(a) entre os membros.

§ 2º As reuniões da Mesa Diretiva serão convocadas previamente pelo(a) Presidente(a) do CONSEA/DF a cada Reunião Plenária, ou, extraordinariamente, quando a conjuntura assim o exigir;

§ 3º As reuniões da Mesa Diretiva contarão com a uma assessoria técnica e/ou de comunicação do CONSEA/DF;

§ 4º As decisões buscarão consenso e, na impossibilidade, serão tomadas por maioria simples.

Seção VI – Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art. 19 O CONSEA/DF contará com Comissões Temáticas permanentes e Grupos de Trabalho temporários para subsidiar suas decisões e elaborar propostas a serem apreciadas pelo Plenário.

§ 1º As Comissões Temáticas são fóruns especializados, de caráter permanente, compostas por no mínimo 2 (dois) conselheiros(as) da sociedade civil e 1 (um) representante do Governo, com igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas comissões, assegurando a participação de todos (as) conselheiros (as) nas comissões.

§ 2º São Comissões Temáticas do CONSEA/DF as abaixo mencionadas, podendo a qualquer tempo a plenária aprovar a criação de outras comissões, são elas:

a) Comissão de Advocacy e Incidência no PDSAN;

b) Comissão Técnica e de Conferências de SAN;

c) Comissão de Monitoramento do PDSAN.

Art. 20 Cada Comissão Temática terá um Coordenador (a) e um Vice coordenador (a), ambos da sociedade civil, escolhidos dentre os seus membros e cada Grupo de Trabalho terá um (a) Coordenador (a), indicado pela presidência do CONSEA/DF.

§ 1º Os (as) Coordenadores (as) das Comissões Temáticaa exercerão esta função por um período de 2 (dois) dois anos, permitida uma única recondução.

§ 2º Na ausência do (a) Coordenador(a) de Comissão Temática, o Vice coordenador (a) assume as suas funções.

§ 3º Na ausência do (a) Coordenador (a) e respectivo Vice, os (as) conselheiros (as) que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

§ 4º Na ausência do (a) Coordenador (a), os (as) conselheiros (as) que compõem o Grupo de Trabalho escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação naquela reunião.

§ 5º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, nas quais o(a) Presidente(a) e o(a) Secretário(a)-Geral estejam simultaneamente impossibilitados de exercer suas funções, o(a) Coordenador(a) de Comissão Temática poderá ser designado(a) para conduzir temporariamente as atividades do Conselho, mediante ato formal da Presidência ou deliberação do Plenário, até o retorno do Presidente.

Art. 21 Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho:

I – elaborar plano de ação anual;

II – discutir e apresentar proposições;

III – elaborar pareceres e relatórios;

IV – submeter proposições à Mesa Diretiva e ao Plenário;

V – convidar representantes e especialistas para subsidiar trabalhos;

VI – integrar conselheiros(as) da sociedade civil e do Governo;

VII – ter coordenação da sociedade civil;

VIII – criar Grupos de Trabalho, com referendo do Plenário;

IX – observar recortes de gênero, geração, raça e etnia;

X – ter composição e temas modificáveis por decisão do Plenário.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário, vinculados às Comissões Temáticas.

Capítulo III – Do Funcionamento do CONSEA/DF

Art. 22 O CONSEA/DF reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, por convocação do(a) Presidente(a), em conjunto com o(a) Secretário(a)-Geral, ou de um terço de seus membros, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para convocação.

Art. 23 O(a) Secretário(a)-Geral poderá convocar reunião em período de transição ou vacância do mandato do(a) Presidente(a), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º As reuniões plenárias serão instaladas, em primeira convocação, com maioria absoluta, e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros(as).

§ 2º O calendário anual de reuniões será aprovado na primeira plenária de cada ano ou, em ano de mudança de gestão, na primeira plenária após a posse dos novos conselheiros(as).

Art. 24 As decisões colegiadas serão formalizadas por:

I – Resoluções: deliberações sobre organização interna, planos de ação, regimento interno e estratégias de articulação, aprovadas pelo Plenário e publicadas no DODF;II – Exposições de Motivos: proposições a autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, aprovadas pelo Plenário e encaminhadas com cópia ao(à) Secretário(a)-Geral;

III – Recomendações: proposições dirigidas a órgãos ou entidades do GDF, aprovadas pelo Plenário.

Parágrafo único. A Mesa Diretiva acompanhará as respostas e desdobramentos desses instrumentos.

Art. 25 As reuniões plenárias serão dirigidas pelo(a) Presidente(a) ou, em sua ausência, pelo(a) Secretário(a)-Geral ou por membro da sociedade civil indicado pelo Plenário.

Art. 26 A ordem dos trabalhos será:

I – verificação de quórum;

II – aprovação da ata anterior;

III – aprovação da pauta;

IV – informes;

V – apresentação, discussão e votação de matérias;

VI – encaminhamentos de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

VII – encerramento.

§ 1º A pauta poderá ser alterada por proposta extraordinária.

§ 2º As intervenções terão duração de até 3 (três) minutos, prorrogáveis por decisão do Plenário.

§ 3º As decisões serão tomadas por consenso ou, na ausência deste, por votação da proposta vencedora.

Art. 27 Ausências deverão ser justificadas por escrito ou outro meio de comunicação, em até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.

Art. 28 Justificativas serão aceitas nos casos de:

I – motivos de saúde;

II – caso fortuito ou força maior;

III – férias, abonos ou afastamentos previstos em lei;

IV – motivos religiosos.

Art. 29 Reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas ao(à) Presidente(a) ou ao(à) Secretário(a)-Geral, mediante aprovação da maioria simples do Plenário ou por requerimento da maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. Todas as reuniões terão ata elaborada pela Secretaria-Executiva e publicadas no sítio eletrônico do CONSEA/DF

Capítulo IV – Da Substituição e Perda de Mandato

Art. 30 A substituição de conselheiros(as) titulares e suplentes da sociedade civil ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

I – por iniciativa da organização da sociedade civil;

II – desvinculação da organização da sociedade civil representada;

III – ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

IV – prática de atos incompatíveis com a função;

V – assunção de cargo público de livre nomeação e exoneração;

VI – descumprimento de atribuições previstas neste Regimento.

Parágrafo único. O mandato de quem assumir como substituto(a) encerrará na mesma data prevista para o término do mandato em curso.

Art. 31 Perderá o mandato a organização da sociedade civil que:

I – ultrapassar o número de ausências imotivadas;

II – apresentar renúncia;

III – for extinta;

IV – deixar de indicar representantes.

Parágrafo único. Essas situações serão analisadas pela Presidência, apresentadas à Mesa Diretiva e submetidas ao Plenário.

Capítulo V – Da Comissão de Transição

Art. 32 O CONSEA/DF, previamente ao término do mandato dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, constituirá Comissão de Transição, composta por 4 (quatro) membros(as), dos quais 2 (dois) serão representantes da sociedade civil, incluído o(a) Presidente(a) do Conselho, e 2 (dois) representantes do Governo.

§ 1º A Comissão de Transição contará com o apoio da Secretaria Executiva do Conselho para a realização dos seus trabalhos.

§ 2º A Comissão de Transição terá o prazo de sessenta dias para conclusão de seus trabalhos, a contar da data de sua constituição.

§ 3º Cumpridos os procedimentos regimentais para a seleção das organizações da sociedade civil representantes da sociedade civil organizada para mandato subsequente, caberá à Comissão de Transição submeter à aprovação do Conselho a lista nominal das entidades e seus representantes indicados para o mandato subsequente do CONSEA/DF, e que serão designados pelo Governador do Distrito Federal em Decreto próprio.

Art. 33 A Comissão de Transição elaborará o Edital de Chamamento para seleção de novos conselheiros em até vinte dias corridos a contar da sua criação.

Art. 34 Para concorrerem ao processo de seleção, os candidatos deverão apresentar documentos de regular funcionamento das instituições e seus representantes, que estarão detalhados no Edital de Chamamento.

§ 1º Os Membros que compõem a comissão de transição poderão participar do processo de seleção, desde que aprovado por maioria simples dos presentes na plenária do CONSEA/DF em que a referida comissão for constituída.

§ 2º O membro da comissão de transição que participar como candidato ficará impedido de analisar e habilitar o requerimento da instituição a qual representa.

Capítulo VI – Disposições Finais

Art. 35 O(a) Presidente(a) poderá propor ao Plenário, com referendo da Mesa Diretiva, a substituição de organizações da sociedade civil não participativas.

Art. 36 O(a) Presidente(a) será destituído(a) caso apresente carta de renúncia, devendo ser convocada nova eleição em até 30 (trinta) dias.

Art. 37 Casos omissos serão tratados pela Presidência em conjunto com a Mesa Diretiva.

Art. 38 Atos e documentos do Conselho estarão disponíveis a conselheiros(as) e organizações da sociedade civil integrantes, salvo matérias protegidas por sigilo legal.

Art. 39 A participação no CONSEA/DF e nas suas comissões é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2025 p. 31, col. 1