(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10992 de 22/01/1988)
Cria a Comissão de Moral e Civismo do Distrito Federal (COMOCI-DF) e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 68.065, de 14 de janeiro de 1971,
Art. 1º - Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Moral e Civismo do Distrito Federal (COMOCI-DF), órgão de deliberação coletiva, diretamente subordinada ao Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal.
Art. 1º - Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Moral e Civismo do Distrito Federal - COMOCI-DF, órgão de deliberação coletiva, diretamente vinculada ao Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5189 de 09/04/1980)
Art. 2º - A Comissão de Moral e Civismo compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas ligadas às áreas de educação e cultura nos diversos graus e modalidades do ensino oficial e particular, aos desportos e recreação e a órgãos e entidades militares.
Art. 2º - A Comissão de Moral e Civismo compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes, escolhidos dentre brasileiros natos, ligados às áreas de educação e cultura nos diversos graus e modalidades de ensino oficial e particular, aos desportos e recreação, á atividade comunitária e a órgãos e entidades militares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5189 de 09/04/1980)
§ 1º - Os membros da COMOCI-DF serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura e escolhidos entre pessoas de notória idoneida de, residentes no Distrito Federal e com vivência nos assuntos relacionados com a Educação Moral e Cívica.
§ 2º - O mandato dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º - O mandato dos membros da COMOCI-DF será de 2 (dois) anos, podendo, no final deste período, ocorrer a recondução de 2 (dois) membros efetivos mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5189 de 09/04/1980)
§ 2º - O mandato dos membros da Comissão de Moral e Civismo do Distrito Federal (COMOCI-DF) será de 2 (dois) anos, sendo obrigatória a coincidência do termino dos mandatos, tomando-se por base, para esse fim, o dia e mês da publicação deste Decreto, e facultada a recondução de seus membros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5382 de 06/08/1980)
§ 3º - E obrigatória a coincidência do término dos mandatos dos membros da COMOCI-DF.
§ 3º - A recondução, de que trata o parágrafo anterior é permitida por uma única vez. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5189 de 09/04/1980) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 7070 de 23/09/1982)
Art. 3º - O presidente da Comissão de Moral e Civismo será escolhido por seus pares, dentre os membros efetivos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Parágrafo único - Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da COMOCI-DF, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso entre os presentes.
Art. 4º - A COMOCI-DF reunir-se-a ordinariamente, no máximo, 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, quando assuntos de alta relevância ou de urgência assim o exigirem.
Art. 5º - Compete basicamente a Comissão de Moral e Civismo:
I - velar para que seja mantida a doutrina de Educação Moral e Cívica, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação vigente;
II - promover e incentivar o estudo e a prática da Educação Moral e Cívica no Sistema de Ensino do Distrito Federal;
III - preservar os princípios estabelecidos em lei, articulando-se, para esse fim, com as autoridades civis e militares;
IV - promover a unidade do ensino da Educação Moral e Cívica, visando ao fortalecimento da unidade nacional;
V - incentivar a criação e o funcionamento de tros Cívicos Escolares;
VI - colaborar com o Conselho de Educação do Distrito Federal, na realização de estudos e na solução de problemas que envolvam a Educação Moral e Cívica;
VII - promover a difusão da legislação pertinente a Educação Moral e Cívica;
VIII - desenvolver suas atividades em consenso com os princípios emanados da Comissão Nacional de Moral e Civismo - CNMC, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º - Para efeito do que dispõe o Decreto nº 1.932, de 03 de janeiro de 1972, a Comissão de Moral e Civismo fica incluída na alínea "b", do artigo 1º, daquele Decreto.
Art. 7º - A organização e o funcionamento da Comissão de Moral e Civismo do Distrito Federal (COMOCI-DF), serão definidos em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal, por proposição da Secretaria de Educação e Cultura, ouvida a Secretaria do Governo.
Art. 8º - A Comissão de Moral e Civismo contará com um Secretário-Executivo, indicado pelo seu Presidente ao Secretário de Educação e Cultura e designado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 8º - A Comissão de Moral e Civismo do Distrito Federal, contará, para a execução de serviços de assessoramento e apoio administrativo, com um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento da Comissão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5189 de 09/04/1980)
§ 1º - O Secretário-Executivo da COMOCI-DF, será indicado pelo seu Presidente ao Secretário de Educação e Cultura e designado pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 5189 de 09/04/1980)
Parágrafo único - A retribuição do Secretário executivo será fixada de acordo com o disposto no art. 4º, do Decreto nº 1.932, de 03 de janeiro de 1972.
§ 2º - A retribuição do Secretário Executivo será fixada de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1.979. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 5189 de 09/04/1980)
Art. 9º - As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão de Moral e Civismo correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 10 - Fica o Secretário de Educação e Cultura responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de Fevereiro de 1.978.
90º da República e 18º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 02/03/1978 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 02/03/1978 p. 1, col. 1