SINJ-DF

LEI N° 4.075, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(revogado pelo(a) Lei 5105 de 03/05/2013)

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4564 de 03/05/2011

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4328 de 05/06/2009

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4466 de 18/03/2010

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º A Carreira Magistério Público do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que trata o caput e os respectivos vencimentos serão distribuídos conforme estabelecem os Anexos I e II desta Lei.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Dos Conceitos Básicos

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;

II – classe: o nível de habilitação exigido para o desempenho das atribuições do cargo;

III – carreira: o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;

IV – professor: o titular de cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de magistério;

V – especialista de educação: o titular de cargo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções de suporte ao magistério;

VI – funções de magistério: as atividades desenvolvidas por servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência, direção, orientação, supervisão, coordenação educacional e suporte técnico-pedagógico;

VII – área de atuação: a área da Educação Básica ou da Educação Profissional em que o servidor desenvolve suas atividades;

VIII – qualificação profissional: o aprimoramento do servidor com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;

IX – progressão funcional: a evolução do servidor na carreira e nas progressões horizontais e verticais;

X – coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, ao aperfeiçoamento profissional e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe;

XI – habilitação: a qualificação decorrente de conclusão de curso em nível médio ou superior;

XII – etapa: a posição do servidor na escala de vencimento na progressão vertical;

XIII – nível: a posição do servidor na escala de vencimento na progressão horizontal, conforme o nível de escolaridade ou a titulação;

XIV – progressão vertical: a passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subseqüentes, considerando-se o tempo de serviço na Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou a progressão por mérito, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação;

XV – progressão horizontal: a passagem do nível de vencimento em que se encontra o servidor para os subseqüentes, considerando-se as alterações na escolaridade ou na titulação;

XVI – carga horária eventual: a ampliação da carga horária de 20 (vinte) horas, permitida ao servidor em substituição temporária de outro servidor, limitada a 40 (quarenta) horas semanais;

XVII – carga horária especial: a ampliação da carga horária do servidor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas;

XVIII – vencimento básico inicial: o equivalente à primeira etapa da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme a carga horária do servidor.

Seção II

Da Estrutura

Art. 3º A Carreira Magistério Público do Distrito Federal é composta pelos seguintes cargos:

I – Professor de Educação Básica;

II – Especialista de Educação Básica.

§ 1º Fica estruturado, a partir da data de vigência desta Lei, o Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal – PECMP, composto pelos atuais cargos de provimento efetivo de Professor, Classes A, B e C, e de Especialista de Educação do Magistério Público do Distrito Federal.

§ 2º Os cargos do PECMP ficam estruturados em etapas e níveis, respeitada a carga horária, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 3º Os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o § 1º serão enquadrados no PECMP de acordo com as respectivas atribuições, classe do cargo, carga horária, tempo de efetivo exercício e requisitos de formação profissional, conforme Anexo III desta Lei, observado o disposto na Seção V – Do Posicionamento no PECMP.

§ 4º Os cargos vagos de Professor, Classes A, B e C, e os de Especialista de Educação do Magistério Público do Distrito Federal que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação Básica da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 5º O integrante do PECMP poderá atuar em área distinta daquela para a qual foi concursado, desde que habilitado e de seu interesse, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, exceto para os cargos de Orientadores Educacionais.

§ 6º O professor de disciplina extinta do currículo da Educação Básica e do Ensino Profissionalizante poderá atuar em área distinta daquela para a qual foi concursado, desde que habilitado e que seja de seu interesse, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 7º As atribuições dos cargos criados na forma dos incisos I e II deste artigo serão definidas em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Educação.

Seção III

Do Ingresso e da Habilitação

Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, instituída por esta Lei, darse-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou de Especialista de Educação Básica, atendidos os seguintes requisitos de escolaridade:

I – Professor de Educação Básica: habilitação específica, obtida em curso superior com licenciatura plena ou bacharelado com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

II – Especialista de Educação Básica: formação em curso de nível superior, representada por licenciatura plena em pedagogia; e licenciatura plena em pedagogia com pós-graduação em qualquer especialidade educacional, nos termos definidos no edital do concurso público, em conformidade com o perfil exigido para as atribuições do cargo, observada a legislação própria.

Seção IV

Da Área de Atuação e da Lotação

Art. 5º São áreas de atuação dos integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, observado o contido no edital de concurso:

I – Professor de Educação Básica:

Área 1: anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional e 2º e 3º segmentos da Educação de Jovens e Adultos;

b) Área 2: Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos;

II – Especialista de Educação Básica: suporte à Educação Básica.

§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Educação, mediante requerimento do interessado, o Professor de Educação Básica aprovado em concurso para a Área 1, portador de habilitação para Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos, poderá optar por atuar nessas áreas, tendo prioridade o professor concursado para a área específica.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECMP terão lotação na Diretoria Regional de Ensino e exercício nas instituições educacionais a ela subordinadas, nas instituições conveniadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como nas unidades da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º O remanejamento dos servidores da Carreira Magistério Público e do PECMP objetivando mudança de lotação e de exercício será realizado anualmente, conforme norma específica, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação.

Seção V

Do Posicionamento no PECMP

Art. 6º Para o enquadramento no PECMP, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:

I – na Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II – em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente ocupante de cargo efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III – no Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, quando averbado, o qual somente será computado após quatro anos de efetivo exercício na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 1º Quando ocorrer o atendimento do requisito previsto no inciso III, o tempo de serviço será computado na razão de um dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para cada dia trabalhado na Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada a razão prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, são considerados como efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 7º O servidor do PECMP será posicionado na etapa de vencimentos e no nível correspondente, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo com o tempo de efetivo exercício, a classe, a carga horária e o nível correspondente à sua escolaridade ou titulação.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os servidores remanescentes do quadro suplementar que não se enquadram no PECMP.

§ 2º Os servidores remanescentes do quadro suplementar ficarão posicionados nos respectivos cargos, respeitados os valores correspondentes consoante Anexo III desta Lei, até o cumprimento da exigência de escolaridade ou titulação.

Art. 8º Os Professores Classes B e C serão posicionados na forma disposta no art. 7º a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma devidamente registrado de licenciatura plena para a Área 1 ou de licenciatura curta para a Área 2.

Seção VI

Da Carga Horária

Art. 9º A carga horária de trabalho do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal é de:

I – 20 (vinte) horas semanais em um turno; ou

II – 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos.

§ 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Secretaria de Estado de Educação, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária.

§ 2º Fica admitida a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Fica admitida a alteração da carga horária semanal de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carência verificada e disponibilidade orçamentária.

§ 4º Na ampliação da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, será dada prioridade aos servidores que já façam parte da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em relação aos que nela ingressarem a partir de 2008.

§ 5º Fica admitida ao servidor a transformação da carga horária eventual em carga horária especial, a critério da Administração.

§ 6º O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP, após o vigésimo ano em regência de classe, fará jus à redução da carga horária em sala de aula, no percentual de até 20% (vinte por cento), a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.

§ 7º A complementação da carga horária de que trata o parágrafo anterior dar-se-á em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.

Art. 10. Fica assegurado ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP no exercício da regência de classe nas instituições educacionais o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para atividades de coordenação pedagógica, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP com carga horária eventual de trabalho, é assegurado o percentual de que trata o caput.

Art. 11. A distribuição da carga horária, bem como a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica serão objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação, devendo o período de coordenação pedagógica ser dedicado a atividades de qualificação e aperfeiçoamento profissional e de planejamento pedagógico.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I

Da Qualificação Profissional

Art. 12. A Secretaria de Estado de Educação implementará programas de acompanhamento, monitoramento e avaliação para os servidores em estágio probatório.

Art. 13. Os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP em exercício terão formação continuada, suprida mediante a oferta de cursos de qualificação e de aperfeiçoamento, sem prejuízo das atividades pedagógicas, com o objetivo de fomentar práticas educativas para a melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação, diretamente ou por intermédio de instituições por ela contratadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades das instituições educacionais, devendo ser realizados no horário de trabalho.

§ 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% (um por cento) dos servidores ativos para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 14. Constituirão incentivos profissionais a serem regulamentados pela Secretaria de Estado de Educação as produções técnico-científicas e culturais dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, desde que voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e a valorização do magistério.

§ 1º Os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP terão apoio para publicar os trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico objeto de pesquisa ou produção acadêmica.

§ 2º Serão considerados os trabalhos com valor atribuído por órgão próprio do sistema de ensino da Secretaria de Estado de Educação.

Seção II

Da Promoção

Art. 15. Os Professores Classes B e C que compõem o PECMP serão transpostos para as Classes A ou B a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação do diploma de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica, devidamente registrado.

Seção III

Da Progressão

Art. 16. A progressão do servidor na Carreira Magistério Público do Distrito Federal dar-se-á de forma vertical e horizontal.

§ 1º A progressão vertical poderá ocorrer de 2 (duas) formas:

I – por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos legais;

II – por mérito, mediante requerimento do servidor, acompanhado de certificados de titulação totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas-aula, conforme regulamentação a ser feita pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º A progressão horizontal deverá ser requerida pelo servidor, mediante apresentação de título de especialização, mestrado ou doutorado, observados os requisitos contidos no art. 18 desta Lei.

Art. 17. São requisitos essenciais para a concessão da progressão vertical:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na mesma etapa;

III – comprovar formação adicional àquela exigida para o nível em que se encontra posicionado, desde que relacionada com a função exercida, ou aproveitamento satisfatório em atividades de formação continuada ou, ainda, de desenvolvimento profissional, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituição por ela credenciada, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Respeitado o interstício de 5 (cinco) anos e mediante requerimento, o servidor poderá ser posicionado verticalmente em duas etapas posteriores de uma só vez, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso III deste artigo.

Art. 18. Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de vencimentos dos Anexos II e III desta Lei, os servidores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal e os que compõem o PECMP deverão atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I – solicitar a progressão mediante requerimento;

II – encontrar-se em efetivo exercício;

III – apresentar diploma ou título correspondente à escolaridade requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 19. É vedada a concessão de progressão vertical ou horizontal ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento na etapa ou no nível correspondente após o término do estágio, desde que tenha nele sido aprovado.

Parágrafo único. Aos servidores do PECMP que, na data de implantação desta Lei, estiverem em estágio probatório e recebendo a gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado, fica garantido o valor atualmente pago até a aprovação no referido estágio, quando serão posicionados na etapa e no nível compatíveis com a titulação que possuem.

Art. 20. Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença, exceto doenças profissionais e outras licenças previstas em lei, a contagem do interstício para fins de progressão vertical será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o art. 17.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas;

II – Gratificação de Atividade de Regência de Classe – GARC, a ser paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível do cargo de Professor de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado;

III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;

IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;

V – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP;

VI – Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, a ser calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível de Educação Básica ou PECMP em que se encontra posicionado;

VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado;

VIII – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado – GADEED, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica e do PECMP;

IX – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade – GADERL, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica e do PECMP;

X – Parcela Individual Fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

§ 1º A Gratificação de Atividade de Regência de Classe, de que trata o inciso II do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – farão jus ao recebimento os Professores de Educação Básica e do PECMP que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de regência de classe, de coordenação pedagógica; os ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico em exercício nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como os professores em exercício nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais de Ensino, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação;

II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano de efetivo exercício em regência de classe, até o limite de 30% (trinta por cento);

III – o disposto no inciso II aplica-se aos professores de que trata o inciso I, aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Professor da Educação Básica, Especialistas de Educação ou os integrantes do PECMP, e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

IV – a Gratificação de Atividade de Regência de Classe poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.

§ 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas;

II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento);

III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.

§ 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas;

II – fará jus também à Gratificação de Atividade de Ensino Especial o professor regente em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atue nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais e salas de recurso;

III – os servidores que atendam crianças, adolescentes e adultos com restrição ou privação de liberdade, com problema de conduta ou de risco e vulnerabilidade, em programas e/ou estabelecimentos de ensino específicos;

IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo não se aplica ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva;

V – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até o limite de 15% (quinze por cento);

V – o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até o limite de 15% (quinze por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4458 de 23/12/2009)

VI – a GAEE será concedida também ao servidor aposentado ou que vier a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e ao servidor da Carreira de Assistência à Educação, bem como aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

VII – a Gratificação de Atividade de Ensino Especial poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.

§ 4º A Gratificação de Atividade em Zona Rural, de que trata o inciso V do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores da Carreira Assistência à Educação que estejam em efetivo exercício em instituições educacionais situadas na zona rural do Distrito Federal;

II – o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade em Zona Rural, até o limite de 15% (quinze por cento);

III – a Gratificação de Atividade em Zona Rural poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações;

IV – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Especialista de Educação Básica ou Especialista em Educação que compõem o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão.

§ 5º A Gratificação de Atividade de Suporte Educacional, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – será concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação integrantes do PECPM que se encontrem atuando nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas instituições conveniadas;

II – o Especialista de Educação Básica que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Suporte Educacional, até o limite de 30% (trinta por cento);

III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Especialista de Educação Básica ou Especialista em Educação que compõem o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

IV – a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.

§ 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada;

II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação;

III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento);

IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;

V – os integrantes do PECMP que, na data da publicação desta Lei, estejam requisitados, cedidos ou à disposição de órgãos da Administração Pública ou no desempenho de mandato eletivo de entidade de classe e de conselho profissional, quando retornarem à Secretaria de Estado de Educação, poderão optar pelo recebimento da TIDEM, sendo-lhes assegurada a incorporação do período de afastamento, desde que permaneçam no regime de dedicação exclusiva pelo período mínimo de 19 (dezenove) meses;

VI – o disposto no inciso III aplica-se aos integrantes do PECMP que atendiam à exigência do inciso I anteriormente a 1º de novembro de 1992, cuja dedicação exclusiva seja comprovada por declaração do servidor e certidão do Instituto Nacional do Seguro Social.

VII – os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP que vierem a se aposentar, desde que submetidos ao regime de dedicação exclusiva nos dezenove meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria, fazem jus à incorporação integral da TIDEM aos respectivos proventos, observado individualmente o fundamento legal que amparou a concessão da aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4862 de 03/07/2012)

§ 7º A Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – será concedida aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP que estejam em efetivo exercício nos Estabelecimentos de Ensino Diferenciado;

II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade em Estabelecimento de Ensino Diferenciado, até o limite de 15% (quinze por cento);

III – a Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;

IV – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

V – são consideradas Estabelecimentos de Ensino Diferenciado, para efeito desta Lei, a Escola Parque da Cidade e a Escola Meninos e Meninas do Parque.

§ 8º A Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade, de que trata o inciso IX do caput deste artigo, observará as seguintes condições:

I – será concedida aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP que estejam em efetivo exercício nos Estabelecimentos de Restrição de Liberdade;

II – fica limitado a, no máximo, 60 (sessenta) o número de vagas para exercício de docentes nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, sendo permitida a ampliação, caso seja devidamente comprovado o aumento da demanda;

III – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Docência em Estabelecimentos de Restrição de Liberdade, até o limite de 15% (quinze por cento);

IV – a Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;

V – o disposto no inciso III aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;

VI – são consideradas Estabelecimentos de Restrição de Liberdade, para efeito desta Lei, as unidades de execução de medidas sócio-educativas e de internação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ou as unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.

§ 9º As Gratificações de que tratam os incisos de II a IX do caput deste artigo estão sujeitas ao desconto previdenciário.

§ 10. Fazem jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Regência de Classe, da Gratificação de Atividade de Alfabetização e da Gratificação de Atividade de Ensino Especial os professores readaptados.

§ 11. Fazem jus ao recebimento das Gratificações de que trata este artigo os professores que se afastarem nos casos previstos em lei, especialmente nos arts. 97 e 102 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção II

Das Férias e Recessos

Art. 22. O período de férias do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dos integrantes do PECMP é de 30 (trinta) dias anuais, nos termos da legislação específica.

§ 1º O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em regência de classe, readaptado ou com limitação de atividades, os coordenadores e os orientadores educacionais em exercício nas instituições educacionais e nas instituições conveniadas gozarão férias e recessos escolares coletivamente, de acordo com calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Fica assegurado aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP em exercício nas instituições conveniadas o disposto no § 1º, caso haja coincidência do calendário escolar da instituição conveniada.

§ 3º Os demais servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e do PECMP gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

§ 4º Os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP em exercício nas instituições educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subseqüente.

§ 5º Fica assegurado aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP em atividade de regência de classe nas instituições conveniadas o disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º Para atender ao interesse público e assegurar o cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos, o número de dias de recesso escolar poderá ser alterado por ato fundamentado do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ficam garantidos todos os direitos adquiridos, independentemente das alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 24. Os servidores integrantes do PECMP não sofrerão redução nos seus vencimentos com a aplicação da presente Lei.

Art. 25. Fica assegurado, como Complementação Salarial Temporária, o valor relativo à diferença entre as Gratificações por Atividade de Risco – GAR, de Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, por Ensino em Estabelecimentos Prisionais – GEEP e de Docência em Estabelecimentos Prisionais e de Restrição de Liberdade – GDEP, e as gratificações de que trata o art. 21, VIII e IX, pagas aos professores da Carreira do Magistério Público do Distrito Federal que, em 30 de outubro de 2007, se encontravam em exercício na Escola Parque da Cidade, na Escola Meninas e Meninos do Parque, nas unidades de execução de medidas sócio-educativas e de internação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ou nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.

§ 1º A diferença de que trata o caput é fixa e será absorvida na mesma proporção até a total extinção, à medida que houver reajuste no valor das gratificações previstas no art. 21, VIII e IX.

§ 2º Os servidores que deixarem de exercer suas atividades nos estabelecimentos de que trata o caput deixarão de fazer jus ao recebimento da Complementação Salarial Temporária prevista neste artigo.

Art. 26. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para regulamentação do sistema de avaliação institucional com o objetivo de subsidiar a formação continuada do professor e o cumprimento das metas de melhoria da qualidade da educação.

Art. 27. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP aposentados e aos beneficiários de pensão.

Art. 28. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que, em 29 de fevereiro de 2004, se encontrava aposentado será reposicionado, na tabela do Anexo III desta Lei, na etapa correspondente ao padrão em que se encontrava naquela data.

Parágrafo único. Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal aposentados, será computado, ainda, o tempo decorrente de contagem em dobro de licença-prêmio não gozada utilizado para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação aplicável à época.

Art. 29. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal reger-se-á pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação complementar, nos termos do art. 5º da Lei Distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo Governo do Distrito Federal; pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito Federal; pelas normas específicas que regem a Educação Básica; pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação e pelo disposto nesta Lei.

Art. 30. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidos ao servidor do PECMP os valores correspondentes às parcelas específicas, incluindo as de caráter individual, parcela complementar e de aperfeiçoamento.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 32. As tabelas de vencimentos previstas nos Anexos II e III desta Lei serão reajustadas nos anos de 2009 e 2010, em índices que correspondam, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional.

Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o caput deverá ocorrer até 1º de março de cada ano.

Art. 33. A partir de 1º de março de 2008, não se aplica o disposto na Lei nº 3.625, de 18 de julho de 2005, aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nos 3.347, de 27 de maio de 2004; 202, de 9 de dezembro de 1991; 356, de 20 de novembro de 1992; 540, de 21 de setembro de 1993; 654, de 21 de janeiro de 1994; 696, de 15 de abril de 1994; 2.707, de 4 de maio de 2001; 3.318, de 11 de fevereiro de 2004; 3.993, de 20 de junho de 2007, e o art. 12 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006.

Brasília, 28 de dezembro de 2007

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 31/12/2007 p. 3, col. 2