SINJ-DF

LEI N° 540, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15477 de 02/03/1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)

Cria gratificação especial conforme o disposto no art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal para os servidores que menciona e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO DlSTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas.

§ 1° - Farão juz também à Gratificação de Ensino Especial - GATE:

I - os professores regentes em exercicio nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante;

II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade.

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do quadro suplementar, requisitados e contratação temporária que recebam vencimentos com base nos Cargos das carreiras mencionadas neste artigo.

Art. 2° - A Gratificação de que trata esta Lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente a carga horária, bem como do nível, classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989.

§ 1° - O percentual 3° que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 2° - Não fará juz à gratificação prevista nesta Lei aquele que deixar o desempenho das atividades descritas no caput do artigo 1° e seus parágrafos.

Art. 3° - A Gratificação a que se refere esta Lei será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que os servidores tenham extrcido as atividades de que trata o art. 1° desta Lei no período predominante nos últimos 3 (três) anos anteriores à aposentadoria.

Art. 4° - A Gratificação de Ensino Especial será concedida também aos servidores de que trata o art. 1°, aposentados, desde que satisfaçam as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5° - O disposto nos arts. 3° e 4° aplica-se as pensões pagas pelo Distrito Federal com base nos cargos mencionados no art. 1° desta Lei.

Art. 6° - Fica extinta a Gratificação por Exercício no Ensino Especial de que trata a alínea "b" do art. 19 da Lei n° 6.366, de 15 de outubro de 1976, e a Resolução n° 2.870 / CD-FEDF, de 12 de janeiro de 1990.

Art. 7° - O Poder Executivo baixará os atos necessários a regulamentação desta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1° de setembro de 1993.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 21 de setembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

BENÍCIO TAVARES

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 162 de 28/09/1993 p. 1, col. 1