Legislação correlata - Decreto 32174 de 02/09/2010
Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de fiscalização e repressão contra o comércio de produtos falsificados e adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada Força-Tarefa no âmbito da administração pública do Distrito Federal, com missão de uniformizar as ações de fiscalização e repressão ao comércio de produtos falsificados ou adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais no Distrito Federal.
Art. 2º - Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos:
Art. 2º Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
Art. 2º Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
I – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
I – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Agência de Fiscalização do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
II – Agência de Fiscalização do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
III – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
IV – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
V - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
VII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
VII – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
VIII - Polícia Civil do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
VIII – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
IX - Polícia Militar do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
IX – Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
X - Agência de Comunicação Social;
X – Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
X – Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
XI – Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
XI – Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
XII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON.
XII – Coordenadoria das Cidades. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
XII – Coordenadoria das Cidades. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
Art. 3º - O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será o CoordenadorGeral da Força-Tarefa.
Art. 3º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o CoordenadorGeral da Força-Tarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
Art. 3º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador-Geral da Força-Tarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
Art. 4º - O Coordenador-Geral da Força-Tarefa, nos casos em que houver necessidade, dará ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios das ações a serem desenvolvidas nos termos do artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º - A Força-Tarefa poderá ser integrada por outros órgãos do Distrito Federal ou da União e de segmentos da sociedade, a convite do Coordenador-Geral, de acordo com as ações a serem desenvolvidas.
Art. 6º - O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal expedirá os demais atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 6º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, baixará ato complementar para estabelecer as atribuições específicas de cada órgão integrante da ForçaTarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31956 de 22/07/2010)
Art. 6º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal baixará ato complementar para estabelecer as atribuições específicas de cada órgão integrante da Força-Tarefa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32000 de 29/07/2010)
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 224, de 23 de novembro de 2007, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 23/11/2007 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2007 p. 1, col. 2