SINJ-DF

DECRETO Nº 31.956, DE 22 DE JULHO DE 2010.

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 32174 de 02/09/2010)

Altera dispositivos do Decreto nº 28.463, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de fiscalização e repressão contra o comércio de produtos falsificados e adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, Lei nº 2.229, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 28.463, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

II – Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

VII – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VIII – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IX – Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;

X – Polícia Civil do Distrito Federal;

XI – Polícia Militar do Distrito Federal;

XII – Coordenadoria das Cidades.

Art. 3º O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador-Geral da Força-Tarefa.

Art. 6º Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, baixará ato complementar para estabelecer as atribuições específicas de cada órgão integrante da Força-Tarefa.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2010 p. 9, col. 1