Legislação correlata - Resolução 1 de 29/07/2008
Institui a Medalha “Parceiros da Escola” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”, destinada a agraciar pessoas físicas e jurídicas e instituições ou organismos, públicas, privadas, civis, militares ou religiosas, nacionais ou estrangeiras, engajadas no Programa “Parceiros da Escola”, que tenham contribuído de forma relevante com o fortalecimento da escola pública do Distrito Federal por meio do trabalho voluntário e de ação solidária.
Art. 2º - A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal no dia 31 de julho, dia em que foi lançado o “Programa Parceiros da Escola”, no Distrito Federal.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a outorga da Medalha poderá ser feita em outra data, a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 3º - A Medalha será concedida por meio de decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha.
Art. 4º - O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros:
Art. 4º - O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
I - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal – Presidente do Conselho;
I – Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal – Presidente do Conselho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
II - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
III – Chefe de Gabinete da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
IV - Chefe do Cerimonial – Secretário do Conselho.
IV – Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
V – Chefe do Cerimonial – Secretário do Conselho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28410 de 06/11/2007)
Parágrafo único - Os cidadãos civis e militares que integrarem o Conselho serão agraciados com a Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”, independente de proposta.
Art. 5º - Compete ao Conselho da Medalha a coordenação e administração dos procedimentos concernentes à concessão da Medalha devendo, portanto:
I - zelar pelo prestígio da Medalha e pela fiel execução do disposto neste Decreto;
II - decidir, em última instância, sobre a aprovação das propostas de indicação;
III - constituir Comissão Especial Permanente para analisar as propostas de indicação;
IV - julgar casos de exclusão do quadro de premiados com a Medalha.
Art. 6º - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as sessões do Conselho;
II - decidir “ad referendum” do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Medalha;
III – submeter ao Governador do Distrito Federal, sob forma de decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha.
Art. 7º - O julgamento das propostas será realizado em sessão Ordinária do Conselho, pelo voto da maioria dos membros presentes.
Art. 8º - É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente ou do Governador do Distrito Federal, quando o assunto assim o justificar.
Art. 9º - As despesas com administração, confecção e concessão da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA” correrão à conta dos recursos disponíveis na estrutura administrativa do Governo Distrito Federal.
Art. 10 - A Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA” será acompanhada do respectivo Diploma, assinado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 11 - Caberá ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, aos Diretores de Regionais e Diretores de Escolas do Distrito Federal, indicarem ao Conselho os nomes das pessoas ou entidades a serem agraciadas.
Parágrafo único - As indicações a que se refere o caput deste artigo deverão se acompanhadas da respectiva exposição de motivos.
Art. 12 - A Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA” terá as seguintes características (Anexo I):
I - confecção em metal dourado, em formato circular com 45 mm de diâmetro, tendo em sua parte superior a inscrição “MEDALHA” e na parte inferior “PARCEIROS DA ESCOLA”, contendo no centro, a colunata do Governo do Distrito Federal, sobreposta a esta o símbolo do programa “Parceiros da Escola”, que denota a solidariedade do trabalho voluntário. No anverso, no centro, a bandeira do Distrito Federal, contendo na parte superior a inscrição “GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” e na parte inferior a inscrição “2007”, que indica o ano de criação da comenda, pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 35 mm de largura por 45 mm de altura, nas cores azul, dourado e verde, sendo as faixas nas cores azul, com 12 mm, dourado com 11 mm e verde com 12 mm, tendo ao centro, o símbolo da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”.
II - botão de lapela em formato circular, medindo 11 mm de diâmetro, nas cores da fita, composta de 06 (seis) partes, contendo no centro o símbolo da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”.
III - barreta com as cores da mesma fita, com 35 mm de comprimento e 10 mm de largura.
IV - laço feminino nas mesmas cores da fita, contendo 35 mm de largura e comprimento de 90 mm, ao centro o símbolo da Medalha “PARCEIROS DA ESCOLA”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de setembro de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 10/09/2007 p. 1, col. 1