SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 23 de 03/04/2008

DECRETO N° 28.199, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

(revogado pelo(a) Decreto 32917 de 10/05/2011)

Cria o Projeto “DEFENSORES MIRINS DO SOLO E DA ÁGUA” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “DEFENSORES MIRINS DO SOLO E DA ÁGUA”, destinado à execução de atividades educacionais relacionados com o uso regular do solo e dos mananciais para crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O Programa “Defensores Mirins do Solo e da Água” visa prevenir a ocupação irregular do solo e dos mananciais do Distrito Federal, por intermédio da educação das futuras gerações quanto o uso irregular do solo e da água nas escolas de ensino fundamental do Distrito Federal.

Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a coordenação geral das atividades do Programa “Defensores Mirins do Solo e da Água”, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA - incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

I - planejar a implantação do Programa por regionais de ensino, estabelecendo diretrizes, projetos, objetivos, metas, prioridades e atividades;

II - organizar as atividades a serem desenvolvidas, com o apoio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal, necessária à plena realização de sua finalidade;

III - exercer a supervisão geral e a avaliação das atividades realizadas;

IV - divulgar as atividades do Programa, com o apoio da Agência de Comunicação Social;

V - executar as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa, com a cooperação de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal afetos à matéria.

Art. 3º - Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - propor convênios, contratos, consórcios, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Programa “Defensores do Solo e da Água”;

Art. 4º - O Subsecretário da SUDESA será o Coordenador-Geral, incumbindo-lhe a formação da equipe de apoio permanente ao Programa.

Parágrafo único. As Regionais de Ensino em cuja área for implantado o Programa “Defensores Mirins do Solo e da Água” indicará um representante com a atribuição de Supervisor Geral de Campo, que, sob a subordinação do Coordenador-Geral, acompanhará as atividades desenvolvidas no âmbito da respectiva regional.

Art. 5º - O Coordenador-Geral do Programa terá as seguintes atribuições :

I - presidir as reuniões da coordenação executiva;

II - elaborar os planos de trabalho a serem desenvolvidos e confeccionar relatórios sobre a situação a que se refere o artigo 1º deste Decreto;

III - conduzir os trabalhos desenvolvidos pela equipe de apoio permanente;

IV - coordenar a participação dos órgãos envolvidos nas atividades programadas;

V - representar o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em assuntos relacionados ao Programa, em particular na sua divulgação e captação de recursos para manutenção deste;

VI - dar conhecimento ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal da necessidade em acionar órgãos do Governo do Distrito Federal e estabelecer contatos com organismos e entidades de natureza pública ou privada visando a instalação e a realização de atividades previstas no plano de trabalho.

Art. 6º - A Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água designará os servidores para a execução das tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal editará normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 8° - A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal celebrarão um Termo de cooperação acerca do presente assunto no prazo máximo de 60 dias.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 17/08/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 17/08/2007 p. 24, col. 1