SINJ-DF

DECRETO Nº 32.917, DE 10 DE MAIO DE 2011.

Cria o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, revoga o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, com o objetivo de promover atividades educacionais e interativas de caráter preventivo, voltadas para a adoção de medidas asseguradoras do uso regular do solo e dos mananciais no Distrito Federal. Parágrafo único. O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA é vinculado à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA.

Art. 2º O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA destina-se às crianças e aos adolescentes, sem prejuízo do alcance a outras faixas etárias.

Art. 3º O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA atenderá, prioritariamente:

I – às solicitações das escolas públicas e particulares de ensino fundamental do Distrito Federal;

II – às comunidades que manifestarem interesse no Programa, mediante solicitação da autoridade local competente;

III – às solicitações dos Conselhos Comunitários do Distrito Federal, e às pessoas assistidas pelos demais programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, no âmbito do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA:

I – a coordenação geral de suas atividades;

II – o planejamento de suas atividades por Regionais de Ensino, observadas as peculiaridades de cada uma destas;

III – a supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;

IV – a sua articulação com as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de Desenvolvimento Social e Trabalho, e de Esportes do Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas.

§1º A coordenação do Programa será exercida por servidor escolhido e designado pelo titular da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, dentre os servidores do quadro de pessoal da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água.

§2º Todas as atividades pedagógicas do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA serão realizadas por servidores que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e por servidores da Administração Pública do Distrito Federal cedidos ao Programa.

§3º Caso haja a necessidade de cessão de servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal para atuar no Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal solicitará sua cessão ao titular do órgão cedente.

Art. 5º A divulgação das atividades do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA será realizada pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, com o apoio da Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.

Art. 6º Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA será mantido com recursos da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e com receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados com órgãos do Governo Federal, entes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal e entidades privadas para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal propor e celebrar convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal editará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007.

Brasília, 10 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2011 p. 8, col. 1